Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 5311829-45.2019.8.09.0091Parte autora: Recon Administradora De Consorcios LtdaParte ré: DAIANE BARBOSA MONTELODECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DAIANE BARBOSA MONTELO, partes oportunamente qualificadas.No evento n. 87, a parte credora requereu o prosseguimento da execução com a juntada de planilha atualizada do débito, bem como a realização de penhora via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, consulta patrimonial via SERP-JUD e INFOJUD e a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.Vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.O pedido de realização de penhora via SISBAJUD merece acolhimento. Trata-se de medida típica prevista no art. 854 do Código de Processo Civil, adequada e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, autorizada a realização de bloqueio de valores junto às instituições financeiras.Da mesma forma, é cabível a pesquisa via RENAJUD, a qual possibilita a verificação da existência de veículos em nome da parte executada, bem como a restrição de circulação e licenciamento de eventual bem localizado, medida que atende ao princípio da efetividade da execução.No que se refere à consulta via SERP-JUD, também deve ser deferida. Trata-se de plataforma eletrônica instituída pela Lei Federal nº 14.382/2022 e regulamentada pelo Provimento n. 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que permite o acesso digital aos serviços dos registros públicos, abrangendo matrícula de imóveis, registros de pessoas jurídicas e certidões de registro civil. A utilização do sistema visa ampliar a efetividade da execução, possibilitando a identificação de bens eventualmente existentes em nome da executada.Igualmente, é pertinente o deferimento da consulta via INFOJUD, instrumento hábil para obtenção de cópias da declaração de imposto de renda e da declaração de operações imobiliárias, informações que podem revelar patrimônio oculto e auxiliar na satisfação do crédito.Por outro lado, o pedido de expedição de ofício para inclusão do nome da parte executada junto ao SERASA não merece prosperar. Nota-se que tais diligências devem ser realizadas diretamente pela parte interessada nos respectivos órgãos, sem necessidade de intervenção judicial. A inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito deve ser promovida pela própria parte exequente, mediante apresentação da documentação necessária, não sendo razoável impor mais esse encargo ao Poder Judiciário, que já se encontra sobrecarregado de atribuições administrativas.Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos realizados no evento n. 140.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s).Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022.Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa.PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.Infrutífera ou insuficiente a diligência, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), inclua-se restrição de transferência e circulação e certifique-se nos autos.Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do bem.Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º).Caso o bem seja apreendido em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC).Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições.Noutro tanto, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.Infrutíferas as diligências realizadas pelos sistemas acima mencionados, autorizo a busca requestada via SERP-JUD.No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, resta indeferido pelas razões já expostas em fundamentação. Outrossim, EXPEÇA-SE a certidão prevista no artigo 828 do CPC/15, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedidas as certidões, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito01