Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0440679-75.2012.8.09.0051 Promovente: SDE SISTEMAS DE GESTAO LTDA Promovido (a): HD TECNOLOGIA EM INFORMACOES LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE da empresa SDE SISTEMAS DE GESTÃO LTDA em face da empresa HD TECNOLOGIA EM INFORMAÇÕES LTDA. Há penhora nos rostos dos autos 5018784-57 e 5464265-70 (eventos 328 e 329). A parte exequente requereu no evento 338 a penhora de faturamento da empresa executada. É o breve relatório. Decido. A princípio, quanto ao pedido de penhora de faturamento, da empresa HD TECNOLOGIA EM INFORMAÇÕES LTDA – 01.726.867/0001-91, tem-se expressa permissão legal advinda do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem. X - percentual do faturamento de empresa devedora; (…). Acrescentando, o artigo 866, do CPC, dispõe que: Art. 866 - Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel”. Traçados esses apontamentos, constata-se que a situação narrada nos autos enquadra-se dentre as hipóteses de admissibilidade do pleito, na medida em que todas as tentativas de penhora de ativos financeiros e bens restaram inviáveis ao adimplemento do débito discutido. Isto posto, DEFIRO a penhora de percentual de faturamento da empresa executada (HD TECNOLOGIA EM INFORMAÇÕES LTDA – 01.726.867/0001-91), nos termos do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. NOMEIO como administrador-depositário o representante legal da empresa executada HD TECNOLOGIA EM INFORMAÇÕES LTDA, cuja forma de sua atuação e prestação de contas mensalmente se submeterá à aprovação judicial, entregando em juízo o percentual de 10% (dez por cento) do lucro líquido, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, observando-se, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel (arts. 866, 867 a 869 do CPC). Intime-o sócio administrador pessoalmente para tal mister, sob as penas da lei, com a advertência de que o descumprimento deste procedimento implicará em sua destituição do encargo e nomeação de administrador estranho aos quadros societários. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito