ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito André Costa Jucá
Telefone para ligações: (61) 3605-6133 / Balcão Virtual: https://corregedoria.TJGO.jus.br/cap/
Autos n.º 5372485-64.2024.8.09.0164
Polo Ativo: Construtora Cce Ltda
Polo Passivo: Municipio De Cidade Ocidental
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CGJGO), cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
DESPACHO
Intime-se a Construtora Cce Ltda para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos declaratórios de ev. 110.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retorne os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se
Cidade Ocidental–GO.
(assinado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6
Salienta-se que, nos termos da Resolução n.º 372/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução n.º 473/2022, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações introduzidas pelo Decreto Judiciário n.º 5.213/2025, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental se dão por intermédio do e-mail [email protected] e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
SENTENÇA
RELATÓRIO
CONSTRUTORA CCE LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 28.125.591,26 (vinte e oito milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), decorrente do Contrato Administrativo nº 178/2011, firmado em 03/08/2011, no valor original de R$ 5.481.743,25, cujo objeto consistia na execução de obras de pavimentação asfáltica em TSD e lama asfáltica no Município.
A autora alegou que os serviços foram prestados e que cinco medições, realizadas entre 15/09/2011 e 29/06/2012, totalizaram o valor nominal de R$ 5.014.307,50, sem que tivesse ocorrido o correspondente pagamento.
Sustentou que o Município teria buscado satisfazer a obrigação mediante dação em pagamento de áreas públicas do Loteamento Dom Bosco, negócio posteriormente declarado nulo nas Ações Civis Públicas nº 0114989-69.2012.8.09.0164 e nº 5496332-50.2017.8.09.0164, circunstância que, segundo a autora, teria restabelecido a obrigação originária.
Documento
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogados
ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por Construtora CCE Ltda. em desfavor do Município de Cidade Ocidental, objetivando o recebimento de R$ 28.125.591,26. A autora alega ter prestado serviços de pavimentação asfáltica decorrentes do Contrato nº 178/2011, cujo pagamento original, realizado via dação em pagamento de imóveis, foi anulado judicialmente em sede de ações de improbidade administrativa.
Citado, o Município opôs Embargos Monitórios (evento nº 16), arguindo, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em razão das ACPs nº 0114989-69.2012.8.09.0164 e 5496332-50.2017.8.09.0164; b) a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e a ausência de prova do crédito por violação à Lei Federal nº 4.320/64 (falta de nota de empenho e liquidação).
A autora apresentou impugnação aos embargos, rechaçando as preliminares e defendendo a liquidez do crédito com base nas medições e notas fiscais.
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogados
ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DESPACHO
Vistas à parte autora para que requeira o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental-GO, 7 de julho de 2026.
(assinatura eletrônica)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Junho 20266 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Outras Decisões
Maio 20262 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20266 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Petição
Março 20264 eventos
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Fevereiro 20262 eventos
Documento
Documento
Janeiro 20263 eventos
Conclusão
Petição
Petição
2025
34 eventos
Dezembro 20257 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Novembro 20252 eventos
Conclusão
Documento
Setembro 20251 evento
Por decisão judicial
Agosto 20253 eventos
Documento
Expedição de documento
Julho 20255 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Junho 20257 eventos
Conclusão
Documento
Maio 20253 eventos
Petição
Conclusão
Abril 20253 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20251 evento
Expedição de documento
Fevereiro 20251 evento
Expedição de documento
Janeiro 20251 evento
Expedição de documento
2024
30 eventos
Dezembro 20242 eventos
Por decisão judicial
Mero expediente
Novembro 20242 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 20241 evento
Confirmada
Setembro 20245 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Agosto 20245 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Junho 20248 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Maio 20247 eventos
Conclusão
Petição
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de pagamento, a constituição do título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento dos encargos decorrentes da obrigação.
Instruiu a inicial com o contrato administrativo, medições, documentos fiscais, memória de cálculo e documentos relacionados às ações civis públicas.
A gratuidade da justiça foi deferida após a análise da documentação apresentada pela autora para demonstrar sua situação econômica.
O Município foi regularmente citado, conforme Mov. 13, e apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, em síntese, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações civis públicas correlatas, impugnando a gratuidade da justiça e suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou ausência de prova suficiente da existência e exigibilidade do crédito, especialmente diante da ausência de nota de empenho, liquidação e ordem de pagamento, invocando os arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. Sustentou, ainda, a unilateralidade das notas fiscais e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
A autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de prescrição, com fundamento na teoria da actio nata, a subsistência da obrigação após a anulação das dações em pagamento e a suficiência da prova documental.
O processo foi inicialmente suspenso por prejudicialidade externa, decisão que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, tendo como Relator o Desembargador José Proto de Oliveira, posteriormente deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da ação monitória, independentemente do julgamento definitivo das ações civis públicas, assentando a existência da dívida e a necessidade de sua apuração no curso da própria ação monitória. O Agravo Interno interposto pelo Município foi posteriormente desprovido.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (Mov. 92), que rejeitou a suspensão do feito, a prejudicial de prescrição e a impugnação à gratuidade da justiça, consignando que as questões de fato e de direito se encontravam suficientemente esclarecidas pela prova documental e pelas decisões superiores, notadamente porque o Município não negara a execução das obras, controvertendo, em essência, formalidades relacionadas ao pagamento.
O Município apresentou alegações finais em forma de memorial, sustentando que a controvérsia envolveria a existência, exigibilidade e extensão do crédito, destacando que o valor atualmente postulado supera em mais de cinco vezes o valor original do contrato. Aduziu que as notas fiscais seriam documentos unilaterais, sem comprovação suficiente de recebimento por agente competente, e que a existência de pavimentação não demonstraria, por si só, quais trechos teriam sido executados pela autora. Requereu, subsidiariamente, perícia contábil para apuração de eventual valor devido.
Registra-se, ainda, a existência de penhora no rosto dos autos deferida pela 31ª Vara Cível de Goiânia, no Processo nº 0102006-81.2015.8.09.0051, limitada à reserva de eventual crédito da autora, sem autorização para levantamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir:
FUNDAMENTAÇÃO
1. Das questões processuais anteriormente decididas.
A controvérsia relativa à suspensão do processo por prejudicialidade externa encontra-se superada.
O Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164 foi interposto contra a decisão que havia determinado a suspensão do feito. No julgamento posteriormente proferido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou o prosseguimento da ação monitória independentemente do julgamento definitivo das ações civis públicas correlatas.
O acórdão, de relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, reconheceu a existência da dívida e assentou que sua apuração deveria ocorrer no curso da própria ação monitória. O julgamento posterior do Agravo Interno interposto pelo Município manteve essa orientação.
A matéria, portanto, não comporta nova apreciação nesta sentença.
Do mesmo modo, a prejudicial de prescrição foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão de saneamento de Mov. 92, razão pela qual não será novamente examinada como questão processual pendente.
A gratuidade da justiça foi igualmente mantida na decisão de saneamento, não havendo elemento superveniente que justifique sua revogação.
2. Do cabimento da ação monitória e da cognição decorrente dos embargos
A ação monitória é cabível quando o autor afirma possuir direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro e dispõe de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
A lei admite expressamente o ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública.
No caso, a pretensão encontra-se amparada em conjunto documental constituído, entre outros elementos, pelo Contrato Administrativo nº 178/2011, pelas medições, documentos fiscais e documentos administrativos relacionados à execução e ao pagamento da obrigação.
O município apresentou embargos monitórios.
A oposição dos embargos amplia a cognição da ação monitória e conduz à observância do procedimento comum, permitindo cognição plena e exauriente acerca da existência, extensão e exigibilidade do direito alegado. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a oposição de embargos monitórios permite a formação de juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor (STJ, REsp nº 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 21/06/2022).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada mediante cognição exauriente, com exame do conjunto probatório produzido no processo.
3. Do Contrato Administrativo nº 178/2011
A existência do Contrato Administrativo nº 178/2011 encontra-se documentalmente demonstrada.
O instrumento foi celebrado em 03/08/2011, com valor global de R$ 5.481.743,25, tendo por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica em TSD e lama asfáltica no Município de Cidade Ocidental.
Também estão presentes nos autos documentos relacionados às medições e aos procedimentos administrativos relativos à execução contratual e ao pagamento.
A decisão de saneamento de Mov. 92 consignou expressamente que as questões de fato e de direito se encontravam suficientemente esclarecidas pela prova documental que o Município não negara a execução das obras, concentrando sua resistência, em essência, nas formalidades relacionadas ao pagamento.
Não se trata, portanto, de relação jurídica construída exclusivamente sobre notas fiscais unilateralmente emitidas pela autora.
HÁ, nos autos, contrato administrativo, medições, documentos fiscais, registros administrativos e documentação oriunda das ações civis públicas que permite reconstruir a relação jurídica estabelecida entre as partes.
4. Da prestação dos serviços e da existência da obrigação
A prova produzida permite reconhecer a existência da obrigação contratual de contraprestação pelas parcelas de serviços cuja execução e ausência de pagamento se encontram demonstradas.
As ações civis públicas também constituem elemento relevante para a reconstrução da relação obrigacional.
Nelas, as dações em pagamento foram tratadas como operações destinadas ao adimplemento de obrigações relacionadas ao Contrato nº 178/2011, tendo sido posteriormente declaradas nulas, com determinação de retorno dos imóveis ao patrimônio público.
Essa circunstância não equivale a afirmar que as ações civis públicas tenham fixado, para os fins desta monitória, que 100% do contrato foi executado ou que o valor devido corresponda automaticamente à quantia postulada na inicial.
Também não se mostra necessário, para o reconhecimento da obrigação, concluir que todo o valor global do contrato tenha sido integralmente executado.
O que se encontra suficientemente demonstrado é a existência da relação contratual, a realização de prestações abrangidas pelas medições apresentadas e a existência de obrigação de contraprestação pelas parcelas que não tenham sido comprovadamente pagas.
O próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164 assentou a existência da dívida e determinou que sua apuração fosse realizada no curso da ação monitória.
O referido acórdão também considerou que as notas fiscais apresentadas constituem documentos hábeis à instrução da ação monitória, sem que isso implique, por si só, a definição do quantum debeatur.
Desse modo, reconheço, nesta fase de conhecimento, o an debeatur, isto é, a existência da obrigação de pagamento decorrente das prestações contratuais reconhecidas, sem, contudo, acolher como definitivo o valor indicado na memória de cálculo da autora.
5. Da nulidade das dações em pagamento e da subsistência da obrigação contratual
Este é o ponto central para a solução da controvérsia.
As Ações Civis Públicas nº 0114989-69.2012.8.09.0164 e nº 5496332-50.2017.8.09.0164 declararam a nulidade das operações de dação em pagamento e determinaram o retorno dos imóveis ao patrimônio público.
A nulidade reconhecida judicialmente incidiu sobre os negócios jurídicos utilizados como mecanismo de satisfação da obrigação.
Não se extrai das decisões examinadas declaração de inexistência ou nulidade do Contrato Administrativo nº 178/2011.
São relações jurídicas distintas.
O contrato administrativo constitui a fonte da obrigação contratual; a dação em pagamento consistiu no negócio jurídico posteriormente utilizado com a finalidade de satisfazer essa obrigação.
Desconstituído judicialmente o negócio jurídico utilizado como meio de pagamento, não se segue, automaticamente, a inexistência da obrigação originária.
Ao contrário, a desconstituição do meio de pagamento impede que a dação produza o efeito extintivo que lhe era atribuído, permanecendo necessária a satisfação da obrigação contratual que se encontre efetivamente demonstrada.
Essa conclusão é compatível com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164, no qual o Tribunal de Justiça de Goiás assentou a existência da dívida e determinou que sua apuração fosse realizada no próprio processo monitório.
Portanto, a anulação das dações não elimina a causa debendi.
O que se desfaz é o meio de pagamento que se pretendia atribuir à obrigação.
6. Dos limites das decisões proferidas nas ações civis públicas.
As ações civis públicas não constituíram, em favor da CCE, título judicial que estabeleça o valor ora cobrado nesta ação monitória.
Seus efeitos devem ser considerados nos limites daquilo que efetivamente foi decidido, especialmente quanto à nulidade das dações em pagamento, ao retorno dos imóveis e às demais consequências expressamente estabelecidas nos respectivos títulos judiciais.
Por outro lado, o acórdão proferido pelo TJGO no Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164 determinou que a dívida fosse apurada no curso da ação monitória, considerando-se, inclusive, o valor da condenação implementada nos autos da ação civil pública correlata.
Assim, as decisões das ações civis públicas deverão ser consideradas na liquidação, nos estritos limites de sua repercussão econômica sobre a obrigação aqui reconhecida.
Isso não significa transferir para o perito a interpretação ou modificação dos títulos judiciais das ACPs.
Significa apenas que a quantificação do crédito deverá respeitar os efeitos econômicos juridicamente decorrentes das decisões já proferidas.
Eventuais condenações impostas nas ações civis públicas não serão automaticamente compensadas com o crédito ora reconhecido, na ausência de determinação específica nesse sentido. Suas repercussões econômicas, contudo, deverão ser consideradas na liquidação nos limites estabelecidos pelos respectivos títulos judiciais e pelo acórdão proferido nesta ação.
7. Da alegação de ausência de empenho, liquidação e ordem de pagamento
O Município invoca os arts. 60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964.
A alegação merece enfrentamento.
O art. 60 estabelece a necessidade de prévio empenho para a realização da despesa; o art. 62 dispõe que o pagamento da despesa somente será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação; e o art. 63 disciplina a liquidação como procedimento destinado à verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Tais normas constituem mecanismos relevantes de controle da execução orçamentária e financeira da Administração Pública.
Não se está, portanto, afirmando que empenho e liquidação sejam dispensáveis ou juridicamente irrelevantes.
A questão é diversa.
No caso concreto, eventual irregularidade ou ausência de determinado ato de execução orçamentária não é suficiente, isoladamente, para apagar a obrigação material quando demonstradas a contratação, a prestação dos serviços e a ausência de pagamento.
A conclusão pela inexistência da obrigação exclusivamente em razão de formalidade orçamentária conduziria, nas circunstâncias concretas dos autos, à possibilidade de a Administração conservar o benefício econômico da prestação sem a correspondente contraprestação.
O art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, comparece, nesse contexto, como fundamento subsidiário, reforçando a impossibilidade de utilização da irregularidade formal do procedimento de pagamento como causa automática de exoneração da obrigação material efetivamente constituída.
Não se trata, portanto, de dispensar as exigências da Lei nº 4.320/1964, mas de reconhecer que tais exigências não afastam, por si sós, a obrigação patrimonial decorrente de prestação contratual comprovadamente recebida.
8. Do quantum debeatur
O reconhecimento da existência da obrigação não implica acolhimento automático da memória de cálculo apresentada pela autora.
O valor global originalmente contratado foi de R$ 5.481.743,25.
A autora indica, por sua vez, cinco medições que totalizam nominalmente R$ 5.014.307,50.
JÁ o valor pleiteado na inicial alcança R$ 28.125.591,26, resultado da incidência de atualização monetária, juros, multa e verba de honorários sobre o montante histórico.
HÁ, portanto, significativa diferença entre o valor nominal das prestações indicadas e o montante atualmente postulado.
Essa circunstância, por si só, não conduz à improcedência da ação.
Impõe, contudo, que o valor seja tecnicamente apurado, de forma a distinguir:
a) o valor histórico das parcelas efetivamente devidas;
b) os valores comprovadamente pagos;
c) os abatimentos eventualmente cabíveis;
d) os efeitos econômicos das decisões das ações civis públicas;
e) os encargos de atualização e juros juridicamente aplicáveis;
f) as verbas que não integram o crédito principal.
Não é possível, portanto, constituir desde logo o título pelo valor de R$ 28.125.591,26.
9. Da multa e da verba de honorários inseridas na memória de cálculo.
A memória apresentada pela autora inclui multa de 2% e verba de honorários de 10%.
Não foi demonstrado, nos elementos examinados, fundamento contratual ou legal suficiente para que essas parcelas sejam automaticamente incorporadas ao crédito principal.
A multa, portanto, não pode ser simplesmente reproduzida na liquidação sem a demonstração do respectivo fundamento jurídico ou contratual.
Da mesma forma, a verba de honorários inserida na memória de cálculo não se confunde com os honorários sucumbenciais decorrentes desta sentença.
Os honorários sucumbenciais constituem verba processual própria e serão disciplinados segundo o art. 85 do CPC.
Por essas razões, as referidas parcelas não integrarão automaticamente o principal a ser liquidado.
10. Da liquidação por arbitramento
Reconhecida a existência da obrigação, resta definir a modalidade adequada para sua quantificação.
O art. 509, I, do CPC admite a liquidação por arbitramento quando determinada pela sentença ou quando a natureza do objeto exigir.
No caso concreto, a apuração do saldo não se resume a uma simples operação matemática sobre valor incontroversamente definido.
Será necessário realizar exame técnico do conjunto documental, com confronto entre as medições, documentos fiscais, registros administrativos, valores históricos, pagamentos eventualmente realizados, abatimentos cabíveis e repercussões econômicas das decisões das ações civis públicas.
A necessidade de tal exame técnico justifica a liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil.
A jurisprudência do STJ reconhece que, uma vez opostos embargos monitórios, a controvérsia passa a admitir ampla dilação probatória e exame completo da existência e extensão do direito alegado.
A liquidação, contudo, não poderá ser utilizada para reabrir a discussão acerca da existência da relação contratual ou da obrigação já reconhecida.
Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Assim, a perícia deverá limitar-se à quantificação do crédito reconhecido.
11. Dos limites da perícia contábil
A perícia deverá: Identificar as medições e os documentos administrativos pertinentes ao Contrato nº 178/2011; apurar os respectivos valores históricos; Identificar os pagamentos comprovadamente realizados pelo Município; excluir do saldo os valores efetivamente pagos; não considerar as dações declaradas nulas como pagamento extintivo da obrigação; considerar as repercussões econômicas das decisões das ações civis públicas nos limites definidos por seus respectivos títulos judiciais e pelo acórdão proferido nesta ação; apurar o saldo nominal efetivamente devido; aplicar os critérios de juros e atualização monetária definidos nesta sentença; apresentar memória de cálculo discriminada, permitindo a conferência de cada parcela.
Não compete ao perito:
a) decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação;
b) rediscutir a validade do Contrato nº 178/2011;
c) rediscutir a nulidade das dações;
d) decidir sobre prescrição;
e) estabelecer o termo inicial jurídico da mora;
f) reconhecer multa contratual sem fundamento jurídico previamente definido;
g) fixar honorários sucumbenciais;
h) alterar ou interpretar os títulos judiciais das ações civis públicas.
Ao perito caberá exclusivamente a aplicação técnica e matemática dos parâmetros definidos pelo Juízo.
12. Dos juros de mora e da atualização monetária
Os consectários legais deverão observar o regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período.
A matéria sofreu alterações relevantes com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 136/2025.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.419 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à aplicação da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, esclarecendo posteriormente que a tese possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original daquele dispositivo e não se projeta automaticamente sobre o regime instituído pela EC nº 136/2025.
A EC nº 136/2025 estabeleceu novo regime constitucional, inclusive quanto à atualização dos requisitórios envolvendo Estados, Distrito Federal e Municípios, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente uma única fórmula de atualização a todo o período.
A questão relativa ao termo inicial da incidência da SELIC prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 encontra-se submetida ao Tema 1.457 do STF, cujo leading case é o RE nº 1.591.585, havendo repercussão geral reconhecida, mas sem julgamento definitivo do mérito até o momento.
Assim, não se utilizará o Tema 1.457 como fundamento para estabelecer, nesta sentença, tese ainda não definitivamente firmada.
Os juros de mora e a atualização monetária deverão observar o regime constitucional e legal aplicável a cada período, vedada a cumulação indevida de encargos.
O termo inicial jurídico dos juros deverá observar o vencimento das respectivas obrigações e o regime de constituição em mora aplicável à relação contratual, não competindo ao perito definir juridicamente tal marco.
Na liquidação, o perito deverá apenas aplicar, às parcelas individualizadas, os parâmetros jurídicos estabelecidos nesta sentença e a legislação e jurisprudência vinculantes aplicáveis aos respectivos períodos.
13. Dos honorários advocatícios
A presente sentença é ilíquida e a Fazenda Pública integra o polo passivo.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, nas sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá após a liquidação.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente essa disciplina, assentando que o percentual da verba honorária somente deve ser definido após a liquidação do julgado (STJ, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06/04/2021).
Assim, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais fica postergada para a fase de liquidação, quando deverá ser observado o art. 85, § 3º, do CPC, consideradas as faixas legalmente previstas e o proveito econômico efetivamente obtido.
Não se incorpora ao crédito principal a verba de honorários de 10% lançada unilateralmente pela autora em sua memória de cálculo.
14. Da penhora no rosto dos autos
Conforme já registrado, há penhora no rosto dos autos determinada pela 31ª Vara Cível de Goiânia, no Processo nº 0102006-81.2015.8.09.0051.
A constrição alcança eventual crédito da autora, sem autorização, nestes autos, para levantamento ou transferência.
A presente sentença não interfere na validade ou na extensão daquela constrição.
Eventual pagamento ou levantamento de valores deverá observar as determinações do juízo responsável pela penhora e a ordem juridicamente aplicável.
15. Da litigância de má-fé
Não se verifica, no caso, fundamento suficiente para condenação do Município por litigância de má-fé.
Embora as teses defensivas não sejam acolhidas na extensão pretendida, a parte ré exerceu regularmente o contraditório e apresentou argumentos relacionados à prova documental, à execução orçamentária, à extensão do crédito e ao quantum debeatur.
Não se identificam elementos suficientes para enquadramento da conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC.
A improcedência ou rejeição de determinada tese defensiva não se confunde, por si só, com litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONSTRUTORA CCE LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, para:
a) reconhecer a existência de obrigação pecuniária do Município decorrente do Contrato Administrativo nº 178/2011, relativamente às parcelas contratuais cuja prestação e inadimplemento foram reconhecidos nesta sentença;
b) reconhecer que a nulidade das dações em pagamento declarada nas Ações Civis Públicas nº 0114989-69.2012.8.09.0164 e nº 5496332-50.2017.8.09.0164 não desconstituiu o Contrato Administrativo nº 178/2011 nem afastou, por si só, a obrigação originária correspondente às prestações contratuais reconhecidas;
c) constituir, em favor da autora, título executivo judicial ilíquido, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, correspondente à obrigação reconhecida nesta sentença;
d) não acolher, como quantum definitivo, o valor de R$ 28.125.591,26, indicado na memória de cálculo apresentada pela autora;
e) determinar que o quantum debeatur seja apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, mediante perícia contábil, diante da necessidade de exame técnico do conjunto documental;
f) determinar que a liquidação fique restrita à quantificação da obrigação reconhecida nesta sentença, vedada a rediscussão da existência do Contrato Administrativo nº 178/2011, da prestação reconhecida, da nulidade das dações em pagamento e das demais questões definitivamente decididas, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC;
g) determinar que, na liquidação, sejam consideradas as medições e documentos administrativos pertinentes, os valores comprovadamente pagos pelo Município, os abatimentos juridicamente cabíveis e as repercussões econômicas expressamente decorrentes dos títulos judiciais das ações civis públicas, observados os limites definidos pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164;
h) afastar a inclusão automática da multa de 2% e da verba de honorários de 10% constantes da memória de cálculo apresentada pela autora, por ausência de demonstração suficiente de fundamento contratual ou legal para sua inclusão como parcelas do crédito principal;
i) determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem os critérios jurídicos estabelecidos na fundamentação desta sentença e o regime constitucional e legal aplicável a cada período, vedada a cumulação indevida de encargos;
j) determinar que a perícia se limite à aplicação técnica e matemática dos parâmetros estabelecidos nesta sentença, não competindo ao perito decidir sobre a existência da obrigação, prescrição, termo inicial jurídico da mora, incidência de multa, honorários sucumbenciais ou efeitos jurídicos das decisões proferidas nas ações civis públicas;
k) preservar os efeitos da penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, observadas as determinações do juízo responsável pela constrição;
l) rejeitar o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, por não se encontrarem caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida proferida em demanda na qual a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fica postergada para após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observadas, então, as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo e as demais regras legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Na fase de liquidação, os honorários periciais serão disciplinados conforme o art. 95 do CPC e a responsabilidade pelo seu pagamento será definida segundo as regras processuais aplicáveis à prova determinada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação por arbitramento, observando-se os arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cidade Ocidental–GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4
Salienta-se, nos termos da resolução n.º 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Reg. Pub. E Ambiental se dá por intermédio do e-mail [email protected] e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
Instância superior, em sede de Agravo de Instrumento, determinou o prosseguimento imediato da ação, reformando decisão anterior de suspensão.
É o relatório.
Decido.
Da Suspensão do Processo
A preliminar de suspensão do feito em virtude do trâmite de ações civis públicas perdeu o objeto e o fundamento jurídico diante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164. O Tribunal firmou entendimento de que a anulação da dação em pagamento em sede de ACP faz ressurgir o débito original, tornando-o líquido e exigível, independentemente do trânsito em julgado daquelas ações.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
O Município questiona o benefício concedido à embargada. Contudo, os documentos acostados demonstram que a empresa encontra-se em situação de inatividade e crise financeira, agravada pelo inadimplemento contratual ora discutido. Considerando o vultoso valor da causa, as custas processuais montariam a aproximadamente R$ 146.405,01, o que inviabilizaria o acesso à justiça da empresa.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária e REJEITO a impugnação.
Da Precedente de Prescrição
O embargante sustenta que a pretensão estaria prescrita, dado que o contrato remonta a 2011. Entretanto, aplica-se ao caso a teoria da actio nata. A pretensão de cobrança pecuniária só surgiu para a credora no momento em que o pagamento substitutivo (dação em pagamento) foi anulado judicialmente, o que ocorreu mediante sentença publicada em 03/04/2024.
Antes disso, a dívida era considerada extinta. Proposta a ação logo após a anulação, não há que se falar em prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito.
Da Prova do Crédito e Lei nº 4.320/64
O Município alega ausência de nota de empenho e liquidação. No entanto, a instrução monitória conta com o contrato administrativo, medições atestadas e notas fiscais.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive citado pelo Tribunal superior nestes autos, é de que notas fiscais e comprovantes de prestação de serviços são documentos hábeis para aparelhar ação monitória, não sendo a formalidade orçamentária do empenho óbice ao reconhecimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO arguida pelo Município de Cidade Ocidental nos Embargos Monitórios de evento nº 16.
Considerando que as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental e pelas decisões superiores que balizaram o prosseguimento do feito, e que o Município não negou a execução das obras, mas apenas formalidades de pagamento.
Intime-se o Município de Cidade Ocidental para que informe o andamento do recurso interposto.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se. Publicada eletronicamente.
Cidade Ocidental–GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5
Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail [email protected] e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogados
ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Construtora CCE Ltda. em face do Município de Cidade Ocidental, visando o recebimento de valores decorrentes do contrato administrativo nº 178/2011, cujo pagamento em bens imóveis foi anulado em sede de ação civil pública.
No evento nº 72, o Município de Cidade Ocidental requereu a suspensão do presente feito. Sustenta a necessidade de sobrestamento em virtude da interposição de Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164, alegando que a controvérsia recursal ainda pendente no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) poderia gerar instabilidade processual e atos inúteis.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição no evento nº 74, pugnando pelo indeferimento do pedido de suspensão. Argumenta que a interposição do Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático e que o mérito do Agravo de Instrumento já foi julgado pelo Tribunal, determinando o imediato prosseguimento da ação monitória.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da questão reside em verificar se a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada que determinou o prosseguimento da ação tem o condão de suspender a marcha processual no juízo de origem.
Compulsando os autos e as decisões superiores comunicadas, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento nº 5254212-92.2025.8.09.0164, deu provimento ao recurso da Construtora CCE para determinar o prosseguimento da ação monitória. O Tribunal entendeu que a anulação da dação em pagamento faz ressurgir o débito original, sendo o crédito líquido e certo, independentemente do trânsito em julgado das ações civis públicas.
A tese de suspensão defendida pelo Município no evento nº 72 baseia-se exclusivamente na pendência de julgamento de um Agravo Interno. Todavia, conforme preceitua a legislação processual civil e reforçado pela parte autora, a mera interposição deste recurso não opera efeito suspensivo automático sobre o acórdão que determinou a retomada do feito.
Ademais, manter a suspensão neste momento configuraria uma afronta direta à decisão da instância superior que, após analisar a alegada prejudicialidade externa, concluiu pela viabilidade e necessidade de prosseguimento da demanda monitória. A hierarquia das decisões judiciais deve ser preservada, e a retomada da marcha processual é imperativo legal diante do provimento do agravo de instrumento.
Portanto, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo específico pelo Relator no Tribunal ao Agravo Interno manejado pelo ente público, a decisão de mérito do Agravo de Instrumento permanece plenamente eficaz.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento formulado pelo Município de Cidade Ocidental no evento nº 72.
Por conseguinte, determino o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, em estrito cumprimento à ordem emanada do Tribunal de Justiça de Goiás.
Considerando que as partes já foram intimadas para requerer o que entenderem de direito e que a controvérsia sobre a suspensão foi ora dirimida, proceda a Escrivania com o seguinte: Certifique-se a regularidade da capa dos autos quanto à penhora no rosto, conforme determinado anteriormente. Havendo pedidos pendentes de apreciação quanto ao mérito dos Embargos Monitórios, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. Cumpra-se. Publicada eletronicamente.
Cidade Ocidental–GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5
Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail [email protected] e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogados
ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS (OAB 22126/GO), JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DESPACHO
Vistas ao requerente para que se manifeste acerca das alegações de ev. 72.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental-GO, 27 de abril de 2026.
(assinatura eletrônica)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogado
JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
DESPACHO
Vistas às partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental-GO, 27 de novembro de 2025.
(assinatura eletrônica)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 5
Confirmada
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Cidade Ocidental - Vara das Fazendas Públicas
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONSTRUTORA CCE LTDA
Advogado
JOÃO VIEIRA DA CUNHA NETO (OAB 61739/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5372485-64.2024.8.09.0164Polo Ativo: Construtora Cce LtdaPolo Passivo: Municipio De Cidade OcidentalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaDESPACHOCumpra-se conforme determinado no ev. 29.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO, 22 de julho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 6