Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumário.Processo: 5755294-46.2023.8.09.0011.Polo Ativo: Ministério Público Do Estado De Goiás.Polo Passivo: Ylker Cassio Soares De Amaral.S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de YLKER CÁSSIO SOARES DE AMARAL, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em 19/06/1993, natural de Hidrolândia/GO, portador do RG n. 6040122 SSP/GO, inscrito no CPF sob o n. 020.496.391-55, filho de Antônia Amaral de Jesus e João Soares de Amaral, residente à Rua 01, Qd. 19, Lt. 01, Setor Nova Jussara, em Jussara/GO, imputando-lhe a prática do crime do art. 24-A, da Lei n. 11.340/06, perpetrado em 12/11/2023, em desfavor da vítima Joyce Teles Oliveira.Narra a denúncia que:IMPUTAÇÃOYLKER CÁSSIO SOARES DE AMARAL, agindo de forma livre e consciente, no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 17 horas, na Avenida 7 de Setembro, Qd. 19, Lt. 01, Setor Nova Jussara, em Jussara/GO, descumpriu decisão judicial exarada nos autos n. 5671648- 74.2023.8.09.0097, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima JOYCE TELES OLIVEIRA.NARRATIVA FÁTICAConsta que a vítima e o denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente 05 (cinco) anos e, em outubro de 2023, romperam o relacionamento após o denunciado agredir fisicamente a vítima, tendo esta solicitado medidas protetivas de urgência em face de YLKER, dentre elas, a proibição de se aproximar da vítima, no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, sendo o denunciado cientificado das referidas medidas no dia 10 de outubro de 2023.Conforme restou apurado, no dia 12 de novembro de 2023, o denunciado, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, foi até a residência da vítima, oportunidade em que pediu uma dose de pinga para JOYCE e, ainda, tomou o celular da vítima, vindo a danificar o aparelho.CONCLUSÃO e REQUERIMENTOS FINAISAssim agindo, YLKER CÁSSIO SOARES DE AMARAL, praticou a conduta descrita no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS requer:(a) a autuação e recebimento da presente denúncia, observado o rito comum sumário, estabelecido pelos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) a citação do denunciado para oferecer resposta inicial no prazo de 10 (dez) dias; (c) a designação de dia e hora para audiência de instrução e julgamento; (d) a intimação da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, para que prestem depoimento no momento oportuno da instrução processual; (e) a fixação de indenização mínima pelos prejuízos sofridos pela vítima, a serem apurados durante a instrução, nos moldes do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal; (f) o prosseguimento do feito até final julgamento, com a consequente condenação do denunciado, nos termos acima pretendidos; (g) a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP.O réu foi preso em flagrante em 13/11/2023 (APF mov. 1).A Denúncia foi recebida em 25/11/2023 (mov. 36). No movimento 43, consta termo de retratação em que se pede a extinção do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento da ação, tendo em vista se tratar de ação penal pública incondicionada e já ter havido o recebimento da denúncia (mov. 49).Na sequência, foi proferida decisão revogando a segregação cautelar e mantendo o seguimento da ação (mov. 51).O Alvará de Soltura foi cumprido em 01/12/2023 (mov. 55).Realizada a citação, a Defesa apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 75 e 80).Não sendo o caso de Absolvição Sumária, foi designada a Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 87 e 88).Durante a instrução (mov. 114 e 115), foi realizada a oitiva da vítima e da testemunha Cláudia Moura da Rocha, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório do réu.Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências.O Ministério Público apresentou Alegações Finais orais (mov. 114 e 115), pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização por danos morais presumidos.A Defesa apresentou Alegações Finais orais (mov. 114 e 115), sustentando que não houve agressão à vítima e que esta manifestou desinteresse em prosseguir com a ação, requerendo, ao final, a absolvição do acusado.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOMaterialidade e autoriaA materialidade dos fatos está evidenciada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov 1); registro de atendimento integrado (RAI) de número 32830618 (mov 01, arquivo 3); inquérito policial n. 288/2023 (mov 26); Decisão mov. 5 dos autos do Processo n. 5671648- 74.2023, que fixou as medidas cautelares; Certidão de Intimação realizada em 09.10.2023 (mov. 16); bem como pelas demais provas coligidas aos autos, em especial a prova oral produzida em Juízo (mov. 114/115). A autoria delitiva deve ser reconhecida em desfavor do acusado Ylker Cássio Soares de Amaral. Em sede judicial, o réu confessou expressamente que, no dia 12 de novembro de 2023, dirigiu-se à residência da vítima Joyce Teles Oliveira, sua ex-companheira, e, ciente da existência das medidas protetivas de urgência que lhe proibiam de se aproximar dela, adentrou o imóvel, solicitou bebida alcoólica e, na sequência, tomou o celular da vítima e o quebrou.Importante destacar que a confissão do acusado não se apresenta isolada nos autos. Pelo contrário, encontra sólida corroboração no conjunto probatório colhido, notadamente nos depoimentos da vítima e da testemunha Cláudia Moura da Rocha, colhidos em juízo, os quais se mostraram firmes, coerentes e convergentes com a narrativa confessada pelo réu.A vítima reiterou que não convidou o acusado ao local e confirmou que ele se aproximou e tomou seu celular. A testemunha Cláudia confirmou a presença de Ylker no local e relatou que, após conversar com a vítima, ele tomou o celular das mãos dela e o danificou, causando sua quebra.A tese defensiva apresentada na resposta à acusação, no sentido de que os fatos teriam ocorrido de maneira diversa daquela narrada na denúncia e de que não haveria justa causa para a ação penal, não encontra respaldo no acervo probatório dos autos. A retratação posterior da vítima, inclusive, não afasta a responsabilidade penal do acusado, como se verá na análise da tipicidade. Portanto, estando a confissão em consonância com as demais provas, deve ser valorada como elemento de confirmação da autoria, nos termos da jurisprudência consolidada.TipicidadeA conduta perpetrada por Ylker Cássio Soares de Amaral amolda-se de forma perfeita ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, na redação dada pela Lei 13/641 de 2018, em razão da data do delito, o qual incrimina o descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com fundamento na Lei Maria da Penha. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas impostas judicialmente e, ainda assim, deliberadamente as descumpriu ao se aproximar da vítima, comparecer à sua residência e tomar-lhe o telefone celular.Ressalte-se que a retratação da vítima, apresentada após o recebimento da denúncia, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada. O próprio juízo, em decisão fundamentada, já analisou a questão, ressaltando que a retratação posterior não obsta o prosseguimento da ação penal, especialmente quando há elementos concretos que evidenciam a prática do delito.A tentativa de desqualificação da infração penal com base na ausência de agressão física ou na posterior reconciliação das partes também não encontra amparo legal. O tipo penal incriminador não exige, como elemento constitutivo, a ocorrência de violência física, bastando o simples descumprimento das determinações judiciais impostas para proteção da integridade da vítima.Dessa forma, verifica-se que o fato é formal e materialmente típico, restando configurado em sua inteireza.IlicitudeA conduta do acusado revela-se também ilícita, pois não há nos autos qualquer excludente de ilicitude a amparar sua atuação. O descumprimento consciente de medidas protetivas de urgência, fixadas por autoridade judicial competente, representa violação direta à norma penal incriminadora, sem que se identifique legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. CulpabilidadeNo tocante à culpabilidade, constata-se que o réu é plenamente imputável, tinha consciência da ilicitude do fato e podia agir de acordo com essa compreensão. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para causa excludente de culpabilidade, sendo certo que a violação deliberada de ordem judicial revela dolo na conduta e elevado grau de reprovabilidade. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na pretensão acusatória para CONDENAR o acusado YLKER CÁSSIO SOARES DE AMARAL, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, praticado em 12/11/2023, em desfavor da vítima Joyce Teles Oliveira.DosimetriaPasso à dosimetria da pena, atento ao princípio constitucional da individualização da pena, e em conformidade com o sistema trifásico previsto nos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal.Circunstâncias JudiciaisA culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado. Não há elementos suficientes para se aferir a conduta social, a personalidade do agente bem como os motivos da infração. As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo, devendo ser valoradas de forma neutra. O comportamento da vítima não colaborou para o cometimento do delito. Considerando que o crime foi cometido em 12 de novembro de 2023, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, na redação dada pela Lei 13.641 de 2018.Agravantes e atenuantesIncide, na espécie, a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em razão do contexto de violência doméstica no qual perpetrado o delito. Verifico ainda a presença da atenuante da confissão, de natureza preponderante. Realizada a compensação na forma da súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar de 3 (três) meses de detenção.Causas de aumento e diminuiçãoAusentes majorantes e minorantes, estabeleço a pena final nos 3 (três) meses de detenção.Regime inicial e detraçãoAnte a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena, fixo o regime inicial aberto, n/f do art. 33 do Código Penal.Realizada a detração, permanece inalterado o regime inicial de pena já fixado (artigo 387, §2º, do CPP).Substituição e suspensão da penaInviável a substituição das pena, n/f do art. 44 do Código Penal, ante o disposto na súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."Lado outro, o réu faz jus à suspensão da pena, razão pela qual, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, concedo a suspensão condicional da pena ao condenado, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e ao cumprimento das condições que passo a estabelecer: comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, até o dia 10 de cada bimestre, para comprovar suas atividades e informar local de residência; residir no endereço declarado, relacionando-se bem como seus coabitantes; Não mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; Não se ausentar desta Comarca, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; Proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares.No primeiro ano, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.Fica o condenado advertido que o benefício ora concedido poderá ser revogado caso venha ele a ser condenado por outro crime, ou se deixar de cumprir quaisquer das condições impostas por este juízo (CP, art. 81).Fixo a indenização mínima por danos extrapatrimoniais em favor da vítima Joyce Teles Oliveira no importe mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.Não havendo alteração no contexto fático-jurídico e ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (artigo 387, §2º, do CPP).Custas pelo réu, conforme o art. 804 do CPP.Proceda-se às intimações necessárias (acusação, defesa e vítima), atento às prerrogativas de intimação pessoal, quando for o caso.No que tange aos honorários advocatícios, verifico a nomeação do Dr. José Alves Teixeira, OAB/GO nº 12.276, telefone (62) 99619-7394, para atuar como advogado dativo (mov. 75). Intimado para se manifestar sobre a aceitação do encargo, anuiu e apresentou resposta à acusação no movimento 80. Diante disso, arbitro os honorários advocatícios no valor de 03 (três) UHDs – Unidade de Honorários Dativos – em favor do profissional, a serem pagos pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 9.785/85. Expeça-se a competente certidão de honorários dativos.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) Remeta-se cópia desta decisão ao TRE/GO, para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) preencha-se o boletim individual com sua consequente remessa ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado e Instituto Nacional de Identificação;c) Expeça-se guia de execução penal para cumprimento da pena, nos termos do artigo 66, da Lei 7.210/1984;d) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias; Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto