Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Pedro Henrique Resende BorgesParte
Requerida: Caixa Economica FederalNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80DECISÃOCuida-se de ação de alvará judicial ajuizada por PEDRO HENRIQUE RESENDE BORGES e CARLOS EDUARDO RESENDE BORGES, em razão do falecimento de Eunice de Carvalho Resende, no dia 30/10/2024, partes qualificadas nos autos.A decisão de evento n.º 7 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça aos requerentes e determinou a busca de valores vinculados apenas ao FGTS em nome da falecida.Pesquisa de valores realizada no evento n.º 13.No evento n.º 14, os autores pediram o levantamento dos valores encontrados na conta da falecida.É o relatório. Decido. In casu, observo que os requerentes pretendem levantamento de valores deixados pela de cujus em conta bancária. Ocorre que é possível extrair da certidão de óbito a informação de que a de cujus deixou bens a inventariar (evento n.º 1, arq. 9).A Lei 6.858/1980 estabelece hipótese excepcional de imprescindibilidade de ação de inventário ou de arrolamento para o recebimento pelos herdeiros de valores deixados pelo falecido. Esses recursos, conforme determina o art. 666 do Código de Processo Civil, não compõem a massa hereditária. A Lei 6.858/1980 dispõe o seguinte: “Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Conforme se depreende, o dispositivo autoriza o levantamento, fora de um processo de inventário, de valores correspondentes a saldos de salário (verba trabalhista) e a depósitos em conta vinculada ao FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento.Ainda, os saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, também poderão ser levantados mediante alvará judicial, contudo, desde que inexistam bens sujeitos a inventário. A propósito:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Saldos bancários. Recebimento de quantia depositada em conta após falecimento. Levantamento. Não cabimento. Valor acima de 500 OTN. Inadequação da via eleita. Conforme previsto pela Lei nº 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança podem ser recebidos pelos dependentes ou sucessores, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não existam bens a inventariar e que o valor seja inferior ao montante equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) (art. 2º). No caso em apreço, tendo em vista que o saldo bancário do falecido supera o teto legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), portanto, correta a sentença recorrida que declarou a extinção do presente processo, ante a inadequação da via eleita (art. 485, inc. VI, do CPC), no entanto, não pela necessidade de propositura de ação de inventário, mas pelo valor ser superior ao permitido legalmente para esta demanda, cabendo a apelante a postulação pela via correta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 51423150420188090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Luziânia - UPJ de Família e Sucessões, Data de Publicação: (S/R) DJ)Sucede que, ao compulsar os autos com a devida acuidade, verifico que a certidão de óbito de Eunice de Carvalho Resende, juntada no evento n.º 01 arquivo 09, contém a anotação de que a falecida deixou bens a inventariar. Tal informação configura óbice ao deferimento do pedido formulado no evento n.º 14. Contudo, caso seja promovida a retificação da referida certidão, com a exclusão da anotação quanto à existência de bens a inventariar, os valores eventualmente encontrados poderão ser levantados pelos legitimados.Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos, se for esse o caso, certidão de óbito retificada da de cujus que aponte a inexistência de bens a serem inventariados.Com a resposta ou decorrido o prazo para tanto, façam-me conclusos os autos.Providencie-se e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336098"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE LUZIÂNIA-GOAvenida Dr. Nélio Rolim, s/n, Jardim Luzília, Luziânia/GO, CEP: 72836-330Processo: 5183219-22.2025.8.09.0100/R1Parte
19/05/2025, 00:00