Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5568510-30.2018.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LUCIANO COTA e PATRÍCIA CAMPOS TAVARES COTA em face de CLEYTON RODRIGUES BARBOSA e DIMITRY CEREWUTA JUCÁ, partes devidamente qualificadas.Nos eventos n.ºs 135 e 136 o executado Cleyton Rodrigues Barbosa apresentou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença, respectivamente.Em sua impugnação à penhora sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio de R$ 62,73 (sessenta e dois reais, e setenta e três centavos), por se tratar de quantia proveniente de poupança.Na impugnação ao cumprimento de sentença suscita, preliminarmente, nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação do cumprimento de sentença, por ausência de intimação. No mérito alega excesso de execução argumentando que os valores referentes às obrigações acessórias ao aluguel não poderiam ser corrigidos pelo IGP-M, apresentando planilhas com cálculos que totalizam R$ 144.850,89.No evento n.º 140 os exequentes apresentaram resposta às impugnações, rechaçando as alegações do executado.Brevemente relatado. DECIDO.Inicialmente, em relação à impugnação à penhora destaco que o artigo 833 do Código de Processo Civil, inciso X, prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Ocorre que na hipótese em questão o executado não logrou comprovar que a conta em que foi realizado o bloqueio se trata de caderneta de poupança, tendo anexado tão somente extrato bancário do dia específico em que ocorreu o bloqueio, sem demonstrar o histórico de movimentações da conta ou sua efetiva utilização como reserva de economias (evento n.º 135, arquivo 4).Ao contrário, conforme se verifica do extrato juntado aos autos referida conta apresenta frequentes operações de crédito e débito em curto espaço de tempo, com crédito de R$ 62,73 em 13/03/2025, débito do mesmo valor na mesma data, novo crédito do mesmo valor em 14/03/2025 e novo débito em 17/03/2025, demonstrando padrão de utilização típico de conta corrente, e não de conta de natureza exclusivamente econômica.Sobre o tema transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de recurso secundum eventum litis, forçoso concluir que não é possível apreciar a impugnação à assistência judiciária concedida ao agravado, já que referido pleito deve ser veiculado, primeiramente, no Juízo de origem, sob pena de indevida inovação recursal, conforme entendimento jurisprudencial dominante nesta egrégia Corte de Justiça. 2. Verificado pela movimentação contida nos extratos bancários apresentados pela agravante, referentes à conta-corrente de titularidade do agravado, a ausência de configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, principalmente quando não há a prova de tratar-se de caderneta de poupança, bem como por existirem movimentações financeiras típicas de conta-corrente. 3. Ao executado compete comprovar que as quantias bloqueadas em suas contas são impenhoráveis, nos termos do que dispõe o art.854, § 3, I, do CPC, não se desincumbindo do ônus que competia ao agravado, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a penhorabilidade da verba constrita na origem é medida impositiva. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5083767-60.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023)Ademais, a quantia bloqueada (R$ 62,73) não representa valor expressivo que possa comprometer a subsistência do executado.Portanto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado.No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, observo que a indigitada nulidade por ausência de intimação não merece prosperar pois o executado constituiu advogado ainda em 08/02/2022, tendo inclusive apresentado embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes e já transitaram em julgado conforme certidão exarada em 29/05/2023.Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial sequer seria aplicável o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 513 do Código de Processo Civil, mas sim o procedimento típico da execução que não pressupõe intimação específica após o julgamento de embargos.Nesse sentido, importante destacar que o executado já havia sido citado no processo executivo, tanto que apresentou embargos, estando portanto plenamente ciente da tramitação do feito.Assim, o comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de peças de defesa, supre eventual necessidade de intimação nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade.Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito o executado sustenta excesso de execução, argumentando que as obrigações acessórias ao contrato de aluguel não poderiam ser atualizadas pelo IGP-M.Ocorre que o contrato de locação que embasa a presente execução dispõe em sua cláusula sexta a incidência de correção monetária pelo IGP-M, tanto para o aluguel quanto para os encargos da locação em caso de inadimplemento.Logo, a estipulação contratual é clara e não apresenta qualquer abusividade, prevalecendo portanto a autonomia e vontade das partes.Oportuno destacar, ainda, que o executado não impugnou a referida cláusula contratual quando da oposição dos embargos à execução, operando neste ponto a preclusão.Portanto, não há excesso de execução uma vez que os cálculos apresentados pelos exequentes observaram estritamente os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no evento nº 135, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 136, tanto quanto à preliminar de nulidade quanto ao alegado excesso de execução.Ultimada a preclusão, cumpram na íntegra a decisão proferida no evento n.º 122.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 22 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito