Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5115955-57.2025.8.09.0174 SENTENÇA ROBERTA MACHADO DE ARAÚJO, citada por edital e representada por curadora especial nomeada, opôs embargos à execução em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia por não terem esgotados todos os meios possíveis para localização da executada, ausente portanto pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo diante da suposta citação irregular (evento n° 1).Decisão proferida no evento nº 5 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da instituição financeira embargada.Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta no evento nº 10 sustentando a regular citação editalícia, argumentando que a negativa geral apresentada nos embargos não isenta a parte embargante de expor fundamentos aptos a desconstituir o título executivo judicial. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados nos embargos.A embargante apresentou réplica no evento nº 13, reiterando os termos anteriormente deduzidos.Instadas as partes a especificar provas, a embargante pleiteia a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte ex adversa (evento n° 19), enquanto a embargada quedou-se inerte conforme certificado no evento n° 21.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Em proêmio, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela embargante por entender que a presente controvérsia, consistente na validade da citação por edital, é de natureza estritamente processual e prescinde dilação probatória, podendo ser apreciada com base nos elementos já constantes nos autos.A princípio esclareço que o processo de execução tem por finalidade proporcionar aos credores, através da expedição de uma ordem judicial ou da prática de atos de expropriação patrimonial, a satisfação compulsória de uma obrigação de fazer ou não fazer, de entregar coisa certa ou incerta, e de pagar, por não ter sido pontualmente adimplida.No entanto a exigência do encargo pela parte interessada demanda a existência de um título executivo judicial ou extrajudicial validamente constituído dentre aqueles previstos nos artigos 509, §1°, in fine, e 786 do Código de Processo Civil, ou mesmo em legislação específica.Exatamente por assumir caráter satisfativo admite-se dentro do processo de execução, ou mesmo fora dele, sempre no afã de refutar ilegalidades, o direito de o devedor exercitar o contraditório e a ampla defesa através da oposição de embargos condicionados à prévia segurança do juízo.Referido ato processual, vale destacar, representa um misto de contestação e ação autônoma tipicamente cognitiva que comporta tanto discussões processuais, a exemplo do que ocorre nas objeções, quanto de matérias relativas à defesa direta ou indireta de mérito, analisadas em procedimento que segue regras próprias complementadas por aquelas vigentes no processo de conhecimento.Pois bem. No tocante à indigitada nulidade da citação por edital esclareço que o processo originário de execução encontra-se em trâmite desde o ano de 2019, e conforme se infere do acervo probatório houve a tentativa de localização da parte executada em vários endereços, e a busca de informações através dos sistemas conveniados ao TJGO.Assim, a negativa geral e o questionamento sobre o não esgotamento dos meios disponíveis para localização da executada não são suficientes para obstaculizar os pleitos deduzidos no exórdio, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o excerto e no limite das razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos e, de consequência, determino o normal prosseguimento da execução.Sem custas processuais e honorários advocatícios pois não houve pretensão resistida direta.Por derradeiro, fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada em 3 (três) UHD's, devendo a serventia expedir a respectiva certidão intimando-a.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquivem a presente e trasladem cópia do decisum aos autos principais procedendo em seguida a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em nome da executada através do Sisbajud.Senador Canedo-GO, 28 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito