Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5655572-10.2021.8.09.0011Polo ativo: Refrescos Bandeirantes Industria E Comérecio LtdaPolo Passivo: Wasl Distribuidora De Bebidas E MerceariaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de WASL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCEARIA. No evento nº 43, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, pugnando pela inclusão do sócio administrador WESLEY ANANIAS DE SOUZA LIMA no polo passivo da demanda. Para tanto, juntou certidão de baixa do CNPJ da empresa executada, demonstrando que houve encerramento por liquidação voluntária em 17/10/2022. Pleiteou, ainda, que o incidente seja processado nos próprios autos da execução, citando jurisprudência do TJGO nesse sentido. Pois bem. A despeito das decisões colacionadas pela exequente, entendo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados, conforme sistemática prevista nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O processamento em autos próprios, além de garantir melhor organização processual, assegura o contraditório e a ampla defesa ao sócio que será citado, bem como permite o adequado registro e anotação pelo distribuidor, como exige o §1º do artigo 134 do CPC. Ademais, a formação de autos apartados não prejudica o direito material da parte exequente, tratando-se apenas de adequação à via procedimental correta para este tipo de incidente. Desta forma, INDEFIRO o processamento do incidente nos próprios autos da execução e determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, distribua o incidente em autos apartados, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, instruindo-o com os documentos necessários. No mais, uma vez distribuído o incidente, determino a suspensão do processo principal até a resolução daquele, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito