Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0134181-44.2013.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de EDUARDO BARBOSA DE CASTRO PRADO, partes devidamente qualificadas nos autos.Após diversas tentativas de citação do executado, foi deferida a citação por edital no evento n. 70.No evento n. 80, o executado apresenta exceção de pré-executividade, alegando prescrição da pretensão executiva em razão da inércia do exequente em promover a citação dentro do prazo legal. Argumenta que o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra se encerrou em 31 de outubro de 2013 e que a inércia do exequente em promover a citação do réu impede a interrupção da prescrição. Também, requer a concessão de tutela de urgência para suspender o registro do termo de arresto.Em sua resposta à exceção de pré-executividade (evento n. 83) o exequente argumenta que não houve inércia na busca pela citação do executado, tendo realizado diversas diligências, inclusive carta precatória e que a demora se deveu a mudança de endereço do réu. O banco alega que a citação por edital foi necessária e que a prescrição não ocorreu.Em sua manifestação sobre a impugnação (evento n. 84) o executado reitera os argumentos da exceção de pré-executividade, refutando os argumentos do exequente e destacando que a prescrição ocorreu muito antes das diligências realizadas pelo banco. O autor reitera o pedido de tutela de urgência.É breve o relatório. Fundamento e DECIDO. Em proêmio, prejudicada a análise da tutela de urgência pleiteada, uma vez que será deliberado o mérito da presente exceção. Inicialmente, é cediço que a exceção de pré-executividade destina-se ao reconhecimento de nulidades formais do título executivo, aferíveis de plano, e não para questões que necessitem de dilação probatória, sendo este pleito objeto de apreciação em sede de embargos à execução, em que se observa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa in executivis.Assim, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita, pela doutrina e jurisprudência, somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar.De uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que ela não merece prosperar.In casu, alega a parte excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a Cédula Rural Hipotecária que embasa a presente execução teve o vencimento antecipado das parcelas, em razão do descumprimento, em 31/10/2010, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 19/04/2013 e o exequente não promoveu as diligências necessárias para a citação do executado, razão pela qual deve ser extinto o feito.A despeito do prazo mencionado, a Prescrição da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária é trienal (art. 60, do D.L 167/67 c.c. art. 70, da Lei Uniforme).Todavia, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia. Assim, a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo de não citação do devedor, mas tão somente quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia ou inércia do credor, não se confundindo com a demora na tramitação do processo pela morosidade do sistema judiciário de efetivar as diligências processuais.Nesse contexto:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1- O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2- O prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil se aplica para as ações monitória e de cobrança, mas não para a pretensão executiva. 3- Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5411650-03.2023.8.09.0149 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão executiva da cédula rural é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-lei 167/1967 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2. O prazo de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil se aplica para as ações monitória e de cobrança, mas não para a pretensão executiva. 3. Em execução lastreada por cédula rural, a prescrição intercorrente só ocorre se paralisada por mais de três anos, por inércia do credor na prática de atos de sua responsabilidade. 4- Não há como imputar ao exequente a culpa por demora inerente ao mecanismo judiciário, motivo pelo qual, com a citação do executado/agravante, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. E, não tendo como atribuir ao Banco agravado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 04325399320118090178 MAURILÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. Analisando o trâmite processual, verifico que a parte exequente requereu diversas diligências para efetivar a citação do executado (fls. 68/70, 90/91, eventos n. 05, 20, 31, 52 e 68), sendo, inclusive, indicado bem imóvel para arresto e garantia da execução. A partir de então, observa-se empenho da parte exequente em efetivar a citação do executado e satisfazer o débito exequendo, por diversas formas, não quedando-se inerte em momento algum.Ademais, extrai-se do caderno processual que não houve a suspensão, em razão da execução frustrada, concluindo-se, pois, pela inexistência da ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço.Sendo assim, as razões invocadas na petição de evento n. 80 não merecem acolhimento.Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução, sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º da LINDB.Sem prejuízo, considerando o comparecimento espontâneo do executado no evento n. 80, declaro suprida a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Preclusa esta decisão, CERTIFIQUE-SE nos autos.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito