Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 11.687,03
Órgão julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5179894-89 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por Guilherme Kazuto Ito em desfavor de Jozeni Salustiano Costa, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, conforme documentação anexada aos autos. Portanto, satisfeita a obrigação decorrente do acordo firmado entre as partes não há óbice que impeça sua homologação e consequente extinção do processo.PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento, mesmo porque não cabe Recurso Inominado contra sentença homologatória (art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95).E ainda, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela parte exequente até a quitação integral do acordo, visto que em caso de descumprimento, poderá requerer a continuidade do processo com o cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoJP
19/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
05/05/2025, 17:04
P/ SENTENÇA
30/04/2025, 16:53
Homologação de Acordo
30/04/2025, 09:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
28/04/2025, 16:56
Petição Interlecutória
17/04/2025, 10:30
Para Jozeni Salustiano Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (19/03/2025 18:19:17))
09/04/2025, 15:27
Para (Polo Passivo) Jozeni Salustiano Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ635596488BR idPendenciaCorreios3092987idPendenciaCorreios
26/03/2025, 22:41
certidão- e-carta cumprimento e devolução pelos correios e não pela UPJ
24/03/2025, 15:34
e-Carta Jozeni Salustiano Costa
24/03/2025, 15:34
P/ DECISÃO
18/03/2025, 12:18
Emenda a Inicial Juntada de Comprovante de Endereço
17/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5179894-89 DECISÃO Verifico que a parte exequente não instruiu corretamente a petição inicial, pois ausente o comprovante de endereço, devendo a referida parte anexar comprovante, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível.Assim, caso o do
17/03/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
15/03/2025, 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Kazuto Ito - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
15/03/2025, 14:56
Documentos
Sentença
•05/05/2025, 17:04
Decisão
•19/03/2025, 18:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
05/05/2025, 17:04
P/ SENTENÇA
30/04/2025, 16:53
Homologação de Acordo
30/04/2025, 09:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
28/04/2025, 16:56
Petição Interlecutória
17/04/2025, 10:30
Para Jozeni Salustiano Costa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (19/03/2025 18:19:17))
09/04/2025, 15:27
Para (Polo Passivo) Jozeni Salustiano Costa - Código de Rastreamento Correios: YQ635596488BR idPendenciaCorreios3092987idPendenciaCorreios
26/03/2025, 22:41
certidão- e-carta cumprimento e devolução pelos correios e não pela UPJ
24/03/2025, 15:34
e-Carta Jozeni Salustiano Costa
24/03/2025, 15:34
P/ DECISÃO
18/03/2025, 12:18
Emenda a Inicial Juntada de Comprovante de Endereço
17/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5179894-89 DECISÃO Verifico que a parte exequente não instruiu corretamente a petição inicial, pois ausente o comprovante de endereço, devendo a referida parte anexar comprovante, emitido no máximo nos três meses anteriores à propositura desta ação, em seu nome e legível.Assim, caso o do
17/03/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
15/03/2025, 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Guilherme Kazuto Ito - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
15/03/2025, 14:56
P/ DECISÃO
12/03/2025, 15:16
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.