Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5099986-61.2025.8.09.0122Data da distribuição: 10/02/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARINALDO CARVALHO DOS SANTOS qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal (feminicídio tentado), contra a vítima Suelaine José Vieira; artigo 129, §13º, nos termos do § 1º, inciso II (discriminação à condição de mulher), do art. 121-A do Código Penal, contra a vítima Márcia Vieira dos Santos; e Artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). A denúncia foi oferecida no dia 01/04/2025 (evento 50) e recebida no dia 01/04/2025 (evento 52). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta por escrito à acusação, por intermédio, de advogada constituída, nos termos do artigo 396-A do CPP. Na oportunidade, não suscitou preliminares e, no mérito, pugnou pela análise do direito, após a instrução processual. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita (evento 60). Pois bem. Numa análise sumária do contexto processual, verifico que não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses colacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Demais disso, ressalte-se que pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo denunciado na sua peça defensiva, será analisado quando da prolação da sentença. Estando o processo em ordem, designo audiência de instrução e julgamento híbrida (possibilidade de comparecimento virtual através da plataforma ZOOM ou à sala de audiência deste juízo) para o dia 08/05/2025 às 15h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e posteriormente realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se a vítima e as testemunhas. Intime-se o réu e seu defensor. Considerando que o réu está preso em outra comarca, ele participará do ato por videoconferência (artigo 6º da Resolução 354/2020). Encaminhe o link da audiência ao presídio respectivo, certificando-se nos autos o recebimento. Requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados, bem como do réu (preso). Link para acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3201121402 Firmo, por oportuno, as instruções para o manuseio escorreito da plataforma na modalidade híbrida, conforme tópico subsequente. Instruções Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma delineada através do link ou ID supra, no dia e horário aprazados. Não há senha para ingresso à sala de reuniões deste juízo. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita. Deverá o usuário virtual atentar-se, em especial, às seguintes providências: 1) ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, sendo de vital importância que aguarde.2) assim que ingressar, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado.3) em sequência, deverá o usuário acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressioná-lo. Da participação do réu Se recluso(s) o(s) denunciado(s), comunique-se a Unidade Prisional em que se encontra(m) custodiado(s), via seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e horário designados para participar(em) da audiência. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(s) réu(s) entrevistar(em)-se reservadamente com seu(s) defensor(es) via telefone ou outros meios de comunicação similares, cujos dados serão disponibilizados pelo Diretor do(s) Estabelecimento(s) Prisional(is), em observância ao regimentado através do artigo 185, §5º do Pergaminho Processual Penal. Quanto a este ponto, registre-se que precisa ser garantido a comunicação prévia do(s) acusado(s) e defesa(s), independente dos meios, bastando se resguarde e aplique o direito previsto na norma alhures. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)