Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5549371-20.2018.8.09.0004Parte autora/exequente: POUSO ALTO IMOVEIS LTDA, inscrita CPF/CNPJ: 00.619.676/0001-68.Parte ré/executada: MARCONI JOSE DA SILVA DORNELAS, inscrita no CPF/CNPJ: 856.725.054-49.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marconi José da Silva Dornelas (mov. 143) e por Pouso Alto Imóveis Ltda. (mov. 144), em face da sentença proferida no evento 140, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes, com a consequente reintegração da parte autora na posse do imóvel individualizado na inicial, condicionada, contudo, ao pagamento da devida indenização pelas benfeitorias realizadas.Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de taxa de fruição no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, devida desde a data da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada parcela devida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Também foi determinado ao requerido o pagamento de eventuais débitos relativos a água, esgoto, energia elétrica, IPTU, despesas condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel, igualmente devidos a partir da notificação extrajudicial até a desocupação efetiva, sendo tais valores apurados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.Ficou autorizada, ainda, a compensação entre os valores devidos por ambas as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil.Diante da sucumbência parcial, ambas as partes foram condenadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.É o relatório. Decido.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, ao analisar os embargos, verifica-se a inexistência de contradições ou omissões na sentença proferida.As partes embargantes alegam contradição e omissão na sentença, todavia, ao longo de suas fundamentações, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo magistrado. A leitura das razões lançadas nos embargos revela que as partes, na verdade, pretendem a reforma da sentença mediante reexame de questões de direito, o que não se coaduna com a via eleita.O artigo 505 do CPC dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses legais, as quais não se verificam no presente caso.Ressalte-se que as insurgências das partes embargantes devem ser veiculadas por recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para tal finalidade.Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição de ambos os recursos.Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração, em razão da tempestividade, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721