Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5184976-09.2022.8.09.0051Exequente(s): Ana Luiza Dos Santos EstevesExecutado(s): Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho MédicoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Ana Luiza dos Santos Esteves. em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico, no qual, após a regular tramitação do feito, as partes transigiram extrajudicialmente e postularam a homologação da avença (movimentação 114). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem.Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, não havendo mácula na transação.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, declaro extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado.Custas finais, se houver, pela parte executada.Tendo em vista o curto prazo para cumprimento da obrigação (7 dias úteis do protocolo do acordo), determino a intimação das partes para, dentro de 15 (quinze) dias, informar o devido cumprimento.Após o prazo, em caso de inércia ou manifestando as partes pelo cumprimento, julgo extinto o feito, promovendo-se o imediato arquivamento. Ao caso de descumprimento, sem ônus para o desarquivamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
15/04/2025, 00:00