Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Desistência
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5399816-63.2025.8.09.0074
Promovente: Iron Vaz Da Costa
Promovido: Marcia Maria Carneiro De Paiva
Vistos,
Trata-se de Ação de divórcio litigioso movida por IRON VAZ DA COSTA em face de MÁRCIA MARIA CARNEIRO DE PAIVA.
Decisão de evento 15 deferiu o parcelamento das custas e determinou o recebimento da inicial.
A parte autora veio aos autos informar a desistência da ação (evento 20).
É o relatório.
Decido.
Como se observa dos autos, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com a demanda, tendo em vista a manifestação de evento 20.
Outrossim, convém salientar que não houve sequer a citação da parte ré, motivo pelo qual resta dispensável a anuência desta acerca do pedido de desistência formulado pela autora.
Na lição de Vicente Greco Filho:
"A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º)." ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75)
Tendo em vista que não houve citação e, portanto, a parte ré não chegou a integrar a lide, não há mais a necessidade de dar continuidade à presente demanda.
Dessa feita, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença para que produza seus regulares efeitos.
Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Ante a renúncia tácita, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos.
Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
Expedição de documento
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Expedida/certificada
Cancelamento da distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Ipameri
2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Processo: 5399816-63.2025.8.09.0074
Promovente: Iron Vaz Da Costa
Promovido: Marcia Maria Carneiro De Paiva
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS, proposta por IRON VAZ DA COSTA, em face de MÁRCIA MARIA CARNEIRO DE PAIVA, devidamente qualificados nos autos.
No evento 06 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, ou no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora intimada (evento 07), a parte autora não se manifestou, tampouco recolheu as custas processuais (evento 08).
É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada (eventos 07 e 08) para comprovar sua hipossuficiência, ou recolher as custas processuais devidas, quedou-se inerte.
Por seu turno, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por tal razão, in casu, a baixa da distribuição é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal da parte autora. A propósito, segue entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS INICIAIS. OMISSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1. Merece ser mantida a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição, quando verificado que a parte autora não realizou o pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, mas apenas da sua advogada nos termos do previsto pelo do CPC. 2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. MONOCRÁTICA MANTIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5631157-70.2019.8.09.0095, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020) (grifei)
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito
- assinado digitalmente -
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5399816-63.2025.8.09.0074Promovente: Iron Vaz Da CostaPromovido: Marcia Maria Carneiro De Paiva
Vistos,O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (sem grifo no original).Ressalte-se, ademais, que o Tribunal de Justiça Goiano editou o verbete da Súmula nº 25, no qual também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, cujo teor é o seguinte: Súmula
25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:Além do comprovante de renda mensal; a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) o espelho de custas processuais.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição da ação.Este ato possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática.
Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -