Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5181556-17.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Ribeiro E D paula Automotiva E Maquinas Agricolas LtdaRequerido(a): Marcio Jose Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por RIBEIRO E D`PAULA AUTOMOTIVA E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de MARCIO JOSÉ DA SILVA, partes qualificadas.Narra a inicial, em síntese, que a empresa exequente é credora do executado no importe já atualizado de R$ 1.884,30, em decorrência do inadimplemento de 9 duplicatas, com vencimentos previstos para os dias 20/09/2024, 25/09/2024, 18/10/2024, 20/10/2024, 25/10/2024, 29/10/2024, 17/11/2024 e 28/11/2024. Diz que foram realizadas diversas diligências visando o adimplemento voluntário da obrigação, todas com resultado infrutífero, motivo pelo qual a presente ação de execução foi proposta.Ao final, requer a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Procuração e documentos acostados no evento 1.Mandado de citação do executado cumprido no evento 15. Certificado decurso de prazo sem pagamento (evento 16). É o relatório. Decido.DETERMINO que se proceda a indisponibilidade de valores, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente.Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, INTIME-SE a parte requerida para, querendo, impugná-la, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, OUÇA-SE o exequente em 5(cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.Caso não sejam localizados valores no sistema SISBAJUD, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, PROCEDA-SE a restrição de circulação junto ao sistema.Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda a juntada dos documentos aos presentes autos, colocando tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.Após, INTIME-SE a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o § 1º do art. 829 do Código de Processo Civil.Se o(a) executado(a) não for localizado(a) para intimação da penhora, o oficial de justiça CERTIFICARÁ detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, DEFIRO o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC, devendo a secretaria EXPEDIR o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias. DEFIRO ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.Realizada a penhora na totalidade do débito, DETERMINO a designação audiência de conciliação a ser realizada pela CENTRAL DE CONCILIADORES, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Tratando-se a parte autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos termos do ENUNCIADO 141 do FONAJE.Não encontrados bens ou valores, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5