Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6009827-50.2024.8.09.0135Promovente(s): Regis Calcados E Roupas LtdaPromovido(s): Maria Eliene Alves Simao Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Indefiro o pedido de SERP-JUD postulado pela parte autora, uma vez que se trata de medida de baixa eficácia contrária a celeridade processual.Além do mais, o sistema ONR (antigo SREI) está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.Ademais, conforme informações da Divisão de Sistemas Conveniados do TJGO "a base de dados das serventias extrajudiciais do Estado de Goiás ainda não se encontram incorporadas no referido sistema".Dessa forma, INDEFIRO o pedido de pesquisa SERP-JUD.2. O sistema CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país.No caso em apreço, a parte exequente tem por desiderato a utilização do sistema CNIB especificamente para a pesquisa e bloqueio de bens em nome da parte devedora, o que é inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que possui entendimento sumulado sobre o tema, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 77 - A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.Assim, de acordo com o respectivo enunciado de súmula, é inviável o deferimento do pleito da parte credora, cujo intuito é a mera viabilização da localização e indisponibilidade de bens da parte executada passíveis de penhora, por meio do sistema CNIB. Não se olvida que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o uso da CNIB como medida executiva atípica no julgamento do Recurso Especial n° 1.963.178, no entanto, trata-se de posição adotada por órgão fracionário que não deve se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pela Corte Goiânia, com fundamento no art. 927, V, do CPC. Ante o exposto, em respeito à Súmula n° 77 do TJGO, INDEFIRO a utilização do referido sistema nos moldes pleiteados.3. Assim, determino novamente a intimação da parte autora, via advogado, para, em última oportunidade, manifestar interesse na indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente