Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0021535-15.2014.8.09.0051 Recorrentes(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR Recorrido(s): FLIVIAN ARIADNA FERNANDES RODRIGUES DUARTE Efetuada a penhora parcial do débito (evento 226), transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial, via CENOPES. Após, expeça-se alvará à advogada da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais. O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado. Verifica-se nos autos que a parte autora pleiteia que seja realizada pesquisa pelo sistema CENSEC, a fim de verificar a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza no nome da parte executada. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PESQUISA. BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. CNJ. SISTEMAS CONVENIADOS, CENSEC E CEP. POSSIBILIDADE. 1. O CNJ instituiu, mediante o Provimento nº 18/2012, a CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com o intuito de centralizar e promover a interligação entre os tabelionatos de notas, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública, no que concerne às informações armazenadas na lavratura de atos notariais, tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário, etc. Dentre os objetivos do sistema CENSEC, destaca-se o intuito de possibilitar e facilitar o acesso direto dos órgãos do Poder Público às informações e dados correspondentes ao serviço notarial, observados, logicamente, os procedimentos previstos no citado provimento. 2. É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 56252071320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Expeça-se alvará/ofício de pesquisa direcionado à CENSEC, competindo a parte autora encaminhá-lo à destinatária, consignando-se o e-mail da UPJ para a respectiva resposta. Em relação as pesquisas via SERPJUD, a fim de localizar bens imóveis e móveis, ativos e direitos da parte executada, defiro tal medida se disponibilizado o acesso via CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) ou à UPJ. Destaque-se que a utilização do sistema INFOSEG não serve para a finalidade de busca de bens, pois não armazena em sua base de dados informação desta natureza. Ademais, indefiro o pedido referente a consulta ao CRC-JUD a fim de verificar o estado civil do executado, pois tal diligência pode ser feita pela própria parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0021535-15.2014.8.09.0051 Recorrentes(s): SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR Recorrido(s): FLIVIAN ARIADNA FERNANDES RODRIGUES DUARTE Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FLIVIAN ARIADNA FERNANDES RODRIGUES DUARTE nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA que lhe move SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA E ENSINO SUPERIOR, na qual alegou a nulidade da citação e dos atos subsequentes. Destacou que foi citada por AR em endereço onde não reside há mais de 9 (nove) anos, pois se mudou para os Estados Unidos da América em 2015. Sustentou que o AR foi recebido por pessoa estranha, de nome Angela F. Leite, e que tal situação violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Pugnou pela concessão de liminar para suspender atos constritivos e, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com restituição dos prazos processuais. Em contrapartida, a exequente apresentou impugnação, sustentando que o endereço constante da citação foi obtido por meio de pesquisa no SISBAJUD e que as provas apresentadas pela executada não são suficientes para comprovar a mudança de domicílio. Argumentou a exequente, ainda, que a citação é válida por ter sido realizada em condomínio edilício, nos termos do art. 248, §4º do CPC. É breve o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a citação da executada ocorreu via AR (evento 154), encaminhada para endereço situado na Rua 23, nº 247, QV, lote E 26, apto. 211, Vila Jaraguá, Goiânia-GO, CEP 74655-100, sendo o aviso recebido por pessoa identificada como "ANGELA F. LEITE". O Código de Processo Civil, em seu art. 248, trata especificamente da citação por correio, estabelecendo: "Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Observa-se que nos casos de condomínios edilícios há uma exceção, conforme o §4º, permitindo a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em análise, a citação foi realizada em unidade de condomínio edilício, conforme se verifica do endereço constante do AR, e o recebimento se deu por pessoa identificada como "ANGELA F. LEITE", presumivelmente funcionária da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Nesse sentindo, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado monitório em executivo, para constituir título executivo judicial referente à comissão de corretagem decorrente da intermediação na alienação de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na citação; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (iii) verificar a legitimidade ativa da autora para propor a ação; (iv) avaliar a obrigação de pagamento da comissão de corretagem diante de distrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na citação realizada em condomínio edilício, com entrega ao porteiro responsável, conforme disposto no art. 248, § 4º, do CPC, sendo mantida a presunção de validade do ato na ausência de demonstração de prejuízo processual. 4. A negativa de produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é documental e já suficientemente instruída nos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5. A legitimidade ativa da autora é reconhecida, pois a prestação dos serviços de corretagem foi realizada no âmbito da pessoa jurídica, conforme contratos e comprovantes apresentados. 6. A obrigação de pagamento da comissão de corretagem subsiste, mesmo após distrato entre as partes, conforme os arts. 725 do CC e 67-A, I, da Lei 4.591/1964, sendo a remuneração devida quando alcançado o resultado do contrato, ainda que o negócio seja posteriormente desfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A citação realizada em condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, é válida quando não demonstrado prejuízo processual." "2. Não há cerceamento de defesa pela negativa de prova oral em controvérsia eminentemente documental." "3. Pessoas jurídicas possuem legitimidade ativa para propor ações relacionadas a direitos decorrentes de sua atividade empresarial." "4. A comissão de corretagem é devida quando alcançado o resultado do contrato, ainda que o negócio seja desfeito, conforme arts. 725 do CC e 67-A, I, da Lei 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, 248, § 4º, 355, I, 370; CC, art. 725; Lei 4.591/1964, art. 67-A, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5394286-43.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Prata, DJe 15/07/2024; TJGO, AI 5236417-58.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 10/07/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5145764-15.2021.8.09.0051,SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025 19:22:00. grifei Quanto à alegação de que a executada reside no exterior desde 2015, verifico que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que à época da citação (evento 154) a executada já não residia mais no endereço onde foi realizado o ato. Ademais, o endereço utilizado para a citação foi obtido mediante pesquisa no sistema SISBAJUD, o que confere presunção de atualidade e correção das informações ali constantes. Dessa forma, considerando que a citação foi realizada em condomínio edilício e recebida por pessoa presumivelmente responsável pelo recebimento de correspondências, nos termos do art. 248, §4º do CPC, não há que se falar em nulidade do ato citatório. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade de nulidade de citação apresentado pela executada, mantendo válidos todos os atos processuais praticados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito