Intimação
D- Órgão
- Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Confirmada
2025
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Inexistência de bens penhoráveis
Expedida/certificada
Número do processo: 5404891-90.2025.8.09.0007
Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes Ltda
Réu/Executado: Victor Antonio Francisco Gomes
SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.
Instada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente limitou-se a requerer nova tentativa de penhora via Sisbajud.
Entretanto, não há que falar em nova tentativa de penhora Sisbajud, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Sisbajud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Logo, a repetição da busca de ativos financeiros exige a análise do caso concreto, uma vez que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração dessas diligências, sem apresentar indícios de êxito no seu intento.
Com efeito, a procura de ativos financeiros em nome do executado foi efetivada em data relativamente recente, contudo obteve êxito parcial, alcançando apenas valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda.
Ademais, o exequente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência, o que permite concluir que a sua repetição está fadada ao insucesso.
Não se pode olvidar, por fim, que o deferimento sem parcimônia dessas pesquisas, ao fim e ao cabo, acaba por prejudicar os próprios exequentes, ante o grande impacto que representam no volume de trabalho da Secretaria, que não consegue dar vazão, a tempo e hora, nas centenas de processos que ali aportam todos os dias com esse objetivo, cujas consultas são infrutíferas na maciça maioria dos casos.
Conclusão
Petição
Petição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5404891-90.2025.8.09.0007
Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes Ltda
Polo Passivo: Victor Antonio Francisco Gomes
Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Anápolis, 19 de dezembro de 2025
ROSA MARIA DE SOUZA
Analista Judiciário
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de ANÁPOLIS
Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível
Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200
Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected]
Processo 5404891-90.2025.8.09.0007
Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes Ltda
Polo Passivo: Victor Antonio Francisco Gomes
INTIMAÇÃO
Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM. Dr. Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º,
1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 338,74, mais eventuais rendimentos. A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis. FAVOR AGUARDAR.
2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará;
3. O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3
4. O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas.
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
Conclusão
de Conciliação
Em Secretaria
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
de Conciliação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Em Secretaria
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
Ressalte-se, ainda, que, conforme consignado no despacho inicial, incumbia à exequente a adoção de diligências próprias para localização de bens, inclusive extrajudiciais, o que não foi demonstrado. Assim, o mero pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, quando os outros sistemas e mandado de penhora restaram infrutíferos, desacompanhado de elementos novos, não se mostra suficiente para justificar o prosseguimento da execução, nem para afastar sua extinção por ausência de bens penhoráveis.
O art. 53 da Lei n. 9.099/1995 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este juízo e arquive-se.
I.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
10 de setembro de 2025, 14:20:39
POLLYANA PASSOS MARTINS
Analista Judiciário
Número do processo: 5404891-90.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes LtdaRéu/Executado: Victor Antonio Francisco Gomes
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.O executado foi citado (evento 10), e realizada penhora parcial no valor de R$ 338,74 (evento 14).Na audiência de conciliação designada (evento 28), compareceu apenas o exequente, que requereu o levantamento da quantia penhorada, o prosseguimento da execução, a intimação da executada para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa, bem como o aguardo do retorno dos ofícios enviados para apuração da existência de milhas aéreas.Pois bem.Quanto ao prazo para juntada das respostas aos ofícios expedidos para apuração de eventuais milhas aéreas (eventos 23 e 28), concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis.Considerando que, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, a audiência de conciliação marca o termo final para apresentação de embargos à execução, e tendo em vista o decurso do prazo legal sem a manifestação do executado, reconhece-se a preclusão para impugnação.Diante disso, defiro o levantamento do valor penhorado (evento
14) em favor do exequente, mediante alvará judicial, com as devidas atualizações legais, em nome da parte ou do procurador com poderes expressos para receber e dar quitação.No mais, prossiga-se nos termos dos atos constritivos do evento 5.Sem prejuízo, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, por caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.Intime-se.
Cumpra-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Número do processo: 5404891-90.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Fig Telecomunicacoes LtdaRéu/Executado: Victor Antonio Francisco Gomes Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Tendo em vista a aparente incerteza quanto à cobrança de honorários e da multa de 2% incluída no demonstrativo do débito, intime-se a parte exequente para, em 2 dias, indicar qual o seu respaldo legal ou contratual, ou apresentar novo demonstrativo sem essas cobranças, sob pena de prosseguimento da execução com exclusão das respectivas quantias.Indicado o respaldo legal ou contratual, volvam-me os autos conclusos.Apresentado novo demonstrativo sem honorários, prossiga-se nos termos abaixo.
Caso contrário, o prosseguimento deve ocorrer com o decote da verba honorária e multa de 2%, retificando-se o valor da causa no cadastro processual para R$ 2.294,74.Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 dias, contado da citação, sob pena de penhora (CPC, art. 829, § 1º). A parte executada poderá, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, devendo o depósito das parcelas vincendas ser realizado mensalmente enquanto não apreciado o requerimento da moratória legal (CPC, art. 916, § 2º).Decorrido em branco o prazo supracitado, promovam-se, desde logo (Enunciado 147 do FONAJE), as seguintes diligências:i. bloqueio e transferência de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), dispensando-se a lavratura de termo de penhora e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do art. 854 do CPC e Enunciado 140 do FONAJE;ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo (CPC, art. 841), situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel. [obs.: Conforme previsão dos arts. 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/14, fica inviabilizado bloqueio judicial de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing)];iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários;iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes, advogados e servidores deste Juízo;v. pesquisa patrimonial pelo SNIPER, restringindo às partes e seus advogados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema.Sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, a parte exequente deverá, desde logo, diligenciar diretamente para a obtenção de informações acerca de endereço e/ou de outros bens do executado passíveis de penhora, podendo se valer das autorizações e orientações constantes das deliberações de cooperação judicial em destaque abaixo: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) PESQUISA DE ENDEREÇO E TELEFONE (ART. 319, § 1º, DO CPC) Se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, não será apreciado/deferido pedido de consulta aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, senão depois de efetuadas pela própria parte as pesquisas que entender necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL destinado aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público abaixo relacionados, os quais deverão fornecer eventuais eventuais endereços residenciais/eletrônicos e telefones que dispuserem acerca das pessoas que constam do polo passivo desta ação, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Órgãos públicos e concessionárias de serviço público objeto desta requisição: Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis: [email protected]; CLARO: [email protected]; TIM: [email protected]; VIVO: [email protected]; OI: [email protected]; Saneago: [email protected]; Equatorial Energia: [email protected]. Sob pena preclusão, a parte autora deverá enviar aos e-mails supramencionados cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), comprovando-se a diligência no prazo de 5 dias contados da ciência da mudança do endereço informado nos autos, devendo referidos órgãos e prestadoras de serviço encaminhar as respostas diretamente à Secretaria deste Juizado, no prazo de 5 dias, ao e-mail [email protected], com a indicação do número do processo em epígrafe, manifestando-se a parte autora, após, no prazo de 5 dias, na medida em que é seu o ônus de indicar o domicílio e residência da parte ré, nos termos do art. 319, II, do CPC.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como CERTIDÃO de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada da petição inicial protocolada pelo exequente, ambas assinadas digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como OFÍCIO para inclusão (e exclusão) do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, os quais zelarão para que a inscrição seja cancelada imediatamente após ciência do pagamento, penhora suficiente para garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de outra deliberação judicial, conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Eventuais solicitações de inclusão e respectiva exclusão do nome do devedor na SERASA deverão ser remetidas, pelos Correios, ao endereço Av. Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385. PESQUISA DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772, III, DO CPC) Cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do(s) executado(s), com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Superintendência de Seguros Privados (Susep), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), programas de fidelização (Livelo e Dotz), programas de milhas aéreas (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis (CIRETRAN), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A (Equatorial Energia Goiás), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Secretaria do Patrimônio da União (SPU - Dados Cadastrais), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ConsultaSocio.com, EmpresasCnpj.com, Jusfy, Inquest, Assertiva, Procob, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, CredLocaliza, Credjur, além de outros serviços de investigação patrimonial extrajudicial.
Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora, depósito (observando-se a preferência do art. 840 do CPC) e avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (CPC, art. 798, II, “c”). [obs. 1: A indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de cópia da certidão da matrícula atualizada, a fim de que a penhora seja realizada por termo nos autos, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão.
Obs. 2: Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, prontamente, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), bem assim intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), ou esclarecer a sua situação patrimonial, caso não os possua, com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores].Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem assim a expedição de ordem de arrombamento, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens (CPC, art. 846).
Infrutíferas as demais tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação de bens, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).Efetuada a penhora, agende-se audiência de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º), a ser realizada por meio do programa de vídeo/web “Zoom Meetings”, o qual poderá ser baixado gratuitamente no computador ou nas lojas de aplicativos dos celulares Android ou iOS, ocasião em que o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, ficando as partes advertidas das consequências do não comparecimento ou recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial (Lei n. 9.099/1995, arts. 9º, 20, 23, 51, I e 53, § 1º).
Os excluídos digitais que não têm acesso às ferramentas tecnológicas ou conhecimento técnico para utilizá-las, excepcionalmente, poderão participar das audiências virtuais nas dependências deste Juizado, comparecendo com 30 minutos de antecedência, ocasião em que serão auxiliados por Servidor Público na configuração dos seus dispositivos móveis ou na utilização dos equipamentos que serão disponibilizados pelo Juízo.A audiência de conciliação será realizada pelo “link” de acesso à reunião virtual que será disponibilizado neste processo, até 24 horas antes da audiência, por meio de certidão, dispensada sua publicação, devendo as partes acessá-lo diretamente ou, em caso de dúvida ou dificuldade, contatar a Conciliadora por meio do WhatsApp (62) 3329-3187.
Para outros assuntos, entrar em contato com o balcão virtual da Secretaria por meio do WhatsApp (62) 3329-3182.No caso se penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira do executado, preclusa a oportunidade para oferecimento de embargos do devedor, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único), independentemente de nova decisão.
Após, intime-se a parte exequente da expedição do alvará ou transferência, bem como para, no prazo de 5 dias, informar sobre a quitação da dívida (CPC, art. 906), sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.Tendo em vista a escolha da parte exequente pelo “Juízo 100% Digital” (Resolução n. 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário n. 837/2021), em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (citação, a notificação e a intimação, audiências etc), promova-se a citação da parte executada preferencialmente por um dos meios eletrônicos informados na petição inicial, ou, se necessário, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (Lei n. 9.099/1995, art. 18).As comunicações processuais deste Juizado serão realizadas preferencialmente por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business, enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, ou, em último caso, por e-mail institucional.Considerar-se-á realizado o ato de comunicação pelo WhatsApp na data e horário de ocorrência constantes da certidão detalhada lançada pelo servidor responsável nos presentes autos (CPC, art. 231, III), devidamente acompanhada do comprovante do envio e do recebimento da citação e/ou intimação, bem como da informação de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Resolução CNJ n. 354/2020, art. 10 e Provimento Conjunto do TJGO n. 009/2021, arts. 8º e 9º).
Considerar-se-á realizado o ato de comunicação por e-mail no momento em que houver confirmação automática ou voluntária de leitura, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo ser certificado nos autos a data de ocorrência do recebimento da comunicação pela parte. As partes deverão avisar as alterações de seus dados cadastrais, sob pena de se considerar entregues as comunicações processuais enviadas aos meios eletrônicos informados.Na hipótese de não ter sido fornecido no ato de distribuição o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais (Lei n. 9.099/1995, art. 18).A parte executada poderá se opor à opção pelo “Juízo 100% Digital” até o momento da audiência de conciliação, importando o silêncio em aceitação tácita.Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mails) e os números de linha telefônica móvel com aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) para viabilizarem a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientesA opção pelas partes do “Juízo 100% Digital” implica em autorização para utilização dos dados informados no processo judicial e adesão à realização das comunicações dos atos processuais de forma eletrônica.Ainda com o escopo de conferir densidade ao princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), faculto à Secretaria, quando frustrada a tentativa de citação com base nos dados fornecidos no processo, promover, de ofício, consultas de endereços, telefones e e-mails do citando em sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, processos arquivados ou em tramitação, chave PIX etc, praticando imediatamente, em caso de êxito, o ato de comunicação processual por meio eletrônico “atípico”, nos termos do Provimento Conjunto n. 009/2021 do TJGO.
Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito em substituição (assinatura feita eletronicamente)