Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5583156-73.2023.8.09.0011 Polo ativo: Banco Bradesco Sa Polo Passivo: Cap Da Silva Moveis Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S à O Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA no evento n° 31, alegando a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.420 do CRI de Aparecida de Goiânia, por constituir bem de família. O exequente BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se no evento n° 35, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para caracterização do bem de família e a falta de indicação de bens substitutos pelo executado. É o relatório. Decido. A Lei n° 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei. Conforme entendimento do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. I - A Lei 8.009/90 visa resguardar o patrimônio da entidade familiar que não possui outro lugar para estabelecer sua moradia. Para que a impenhorabilidade alcance o bem, é necessário que o recorrente comprove que o imóvel é o único utilizado para fins residenciais, que nele resida o devedor; e que não incidam quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º da Lei n. 8009/90. II - In casu, a recorrente logrou êxito em provar que o imóvel em questão serve de residência à família, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei 8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5610710-55.2019.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020). No caso em análise, o executado instruiu sua alegação com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, contas de consumo de água e energia elétrica em seu nome, certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (evento n° 31). Os documentos apresentados demonstram adequadamente que o executado reside no imóvel objeto da constrição. As contas de utilidades públicas e as declarações fiscais dos últimos três anos indicam a utilização do bem como moradia permanente. Ademais, a própria petição inicial da execução qualifica o executado como residente no endereço do imóvel penhorado, conforme se verifica no evento n° 01. Quanto à condição de único imóvel, elemento essencial para a caracterização do bem de família, verifica-se que as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios apresentadas pelo executado não indicam a propriedade de outros imóveis. Se o executado possuísse outros bens imóveis, estes necessariamente constariam nas declarações fiscais, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se, ainda, que a parte exequente não comprovou a existência de outros bens imóveis de propriedade do executado, limitando-se a alegar genericamente a insuficiência da prova apresentada. Conforme jurisprudência do TJGO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE CASAL DIVORCIANDO. (...) 3. Comprovado nos autos que o bem penhorado é o único imóvel residencial da entidade familiar, resta configurado o bem de família e, como tal, impenhorável, consoante as disposições da Lei nº 8.009/90. 4. O fato do núcleo familiar ser proprietário de bem destinado ao comércio, isso não afasta a proteção legal dada ao bem de família. 5. Agravo de Instrumento tempestivo. Decisão agravada reformada para reconhecer como bem de família o apartamento penhorado. Ordenada a liberação da constrição e fetivada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5686438-05.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Negritei. Quanto à alegação de descumprimento do art. 805, parágrafo único, do CPC, registro que tal dispositivo aplica-se quando o executado pretende a substituição da penhora por ser a medida executiva excessivamente gravosa. No presente caso, o executado busca o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do bem por se tratar de bem de família, situação juridicamente distinta que dispensa a indicação de bens alternativos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.420 do CRI de Aparecida de Goiânia, por configurar bem de família nos termos da Lei n° 8.009/1990. DETERMINO o levantamento da penhora que recai sobre o referido imóvel. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito