Execução de Título ExtrajudicialCorretagemEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 849,03
Órgão julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
10/03/2026, 15:47
Transitado em Julgado
10/03/2026, 15:37
Intimação Efetivada
16/02/2026, 13:45
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Devedor não encontrado
16/02/2026, 13:21
Intimação Expedida
16/02/2026, 13:21
Autos Conclusos
11/02/2026, 14:03
Certidão Expedida
10/02/2026, 16:15
Citação Não Efetivada
08/02/2026, 00:50
Citação Expedida
15/01/2026, 23:36
Certidão Expedida
13/01/2026, 15:33
Certidão Expedida
09/01/2026, 07:49
Juntada -> Petição
04/12/2025, 15:32
Intimação Efetivada
01/12/2025, 17:20
Certidão Expedida
01/12/2025, 16:47
Intimação Expedida
01/12/2025, 16:47
Documentos
Sentença
•16/02/2026, 13:21
Ato Ordinatório
•08/09/2025, 14:35
Autos Conclusos
11/02/2026, 14:03
Certidão Expedida
10/02/2026, 16:15
Citação Não Efetivada
08/02/2026, 00:50
Citação Expedida
15/01/2026, 23:36
Certidão Expedida
13/01/2026, 15:33
Certidão Expedida
09/01/2026, 07:49
Juntada -> Petição
04/12/2025, 15:32
Intimação Efetivada
01/12/2025, 17:20
Certidão Expedida
01/12/2025, 16:47
Intimação Expedida
01/12/2025, 16:47
Juntada -> Petição
11/11/2025, 17:53
Citação Efetivada
28/10/2025, 00:48
Citação Expedida
13/10/2025, 22:45
Certidão Expedida
08/10/2025, 16:21
Certidão Expedida
08/10/2025, 13:12
Juntada -> Petição
12/09/2025, 14:47
Intimação Efetivada
08/09/2025, 15:10
Ato Ordinatório
08/09/2025, 14:35
Intimação Expedida
08/09/2025, 14:35
Mandado Não Cumprido
07/09/2025, 17:07
Mandado Expedido
15/08/2025, 09:45
Juntada -> Petição
10/07/2025, 13:21
Intimação Efetivada
03/07/2025, 17:50
Certidão Expedida
03/07/2025, 17:42
Intimação Expedida
03/07/2025, 17:42
Juntada de Documento
17/06/2025, 14:40
Citação Expedida
08/05/2025, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5146574-68.2025.8.09.0012Polo ativo: Tcm Imoveis LtdaPolo passivo: Sergio Nunes CezarValor da Ação: 849,03.Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo a Secretaria afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário ao cumprimento do ato. DECISÃO Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC, Resolução 354/2 020 do CNJ e Provimento Conjunto 9/2 020, do TJGO), para pagar o débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, ou depositar o valor correspondente a 30%, reconhecendo a dívida e requerendo o parcelamento do restante em 06 vezes, conforme artigo 916 do CPC. Indefiro desde já o pedido de arresto, dado que o rito da Lei 9.099/95 não comporta citação fictícia. Devidamente citada e não havendo o pagamento no prazo assinalado ou o pedido de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para especificar, no prazo de 05 dias, qual medida constritiva pretende, inclusive se o acesso a algum dos sistemas conveniados; sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar. Caso a parte credora requeira Sisbajud, autorizo a constrição on-line sobre os valores porventura existentes em conta bancária de titularidade da parte executada, no limite constante do cálculo apresentado.Teimosinha somente quando expressamente pleiteado e subsidiariamente, pelo prazo máximo de 30 dias, a ser realizada uma vez ao dia durante o período. Feito o protocolamento em mais de uma conta, abarcando quantia superior ao valor executado, acesse, o(a) servidor(a) credenciado(a), o sistema para a liberação do excesso de imediato.Caso o valor inicialmente bloqueado não alcance sequer o correspondente a 10% do débito, promova-se o imediato desbloqueio do numerário, evitando que a medida ajude a comprometer o mínimo necessário à sobrevivência da parte devedora, à luz do princípio da menor onerosidade que rege as execuções. Persistindo o inadimplemento e caso a parte credora requeira Renajud, autorizo a consulta ao sistema, por servidor credenciado.Encontrado veículo e estando o bem livre e desembaraçado, insira-se a restrição "penhora" e expeça-se mandado de busca, nomeação de depositário fiel (o executado) e avaliação, para fins de formalização e complementação da penhora. A parte exequente poderá obter a respectiva certidão premonitória e fazer a averbação nos órgãos que considerar pertinente. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC), sob pena de preclusão.Caso a parte devedora não concorde, no prazo mencionado no parágrafo anterior, com o levantamento da quantia constritada (ou bem) em favor da parte credora, deverá o feito ser incluído em pauta para a tentativa de conciliação, intimando-se as partes. Na ocasião, faculte-se a apresentação de embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei 9.099/1995, art. 53, § 1º), e a manifestação da parte adversa. Restando infrutíferas as tentativas acima indicadas, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar e arquivamento dos autos.Cumpra-se pela ordem. Informo à parte credora desde já que sistemas e diligências que impliquem a violação de sigilo (como Infojud e Sniper, exemplificadamente) ou o desconto direto em folha de pagamento (Prevjud, expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, Caged, por exemplo) não são acessados nem providenciados por este juízo. A quebra de sigilo destinada apenas à satisfação do crédito exequendo, visando a tutela de um direito patrimonial disponível, ou seja, de interesse eminentemente privado, constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados. Resp. 1.728.825\SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1o\7\2024, DJe de 2\8\2024.Outrossim, a situação em tela não versa execução de alimentos e a penhora no limite de 30% de valores protegidos pela impenhorabilidade da verba somente será feita por este juízo casuisticamente, ou seja, desde que haja constrição prévia correspondente.Igualmente, mostra-se incompatível com o princípio da economia processual determinar medidas que não guardem relação direta com a demanda executiva, sob pena de configurar punição pessoal (como a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito, SIMBA, CCS-Bacen, exemplificadamente).A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça somente se justifica se houver a indicação de bens específicos que ultrapassem o médio padrão de vida.Sem olvidar o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, elementar que a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes pode ser feita pela própria parte credora, seja via convênios com a CDL, seja via Certidão do Crédito caso não haja o adimplemento da obrigação em juízo, devendo a parte colaborar para que o princípio da celeridade seja atendido ante a escolha do procedimento sumaríssimo.Destaque-se, por fim, que incumbe à parte credora, principal interessada, diligenciar pessoalmente a fim de encontrar meios para satisfazer o seu crédito, não cabendo ao Poder Judiciário promover sozinho buscas a sistemas que estão acessíveis a qualquer pessoa, física ou jurídica, como, por exemplo, ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC, entre outros.Intimo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas NetoJuiz de DireitoEm Substituição Automática
25/04/2025, 00:00
Certidão Expedida
24/04/2025, 15:19
Decisão -> Outras Decisões
24/04/2025, 15:12
Intimação Efetivada
24/04/2025, 15:12
Autos Conclusos
23/04/2025, 14:51
Juntada -> Petição
19/03/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º ANÁLISE PRÉVIA DE INICIAL (ATO ORDINATÓRIO) Autos nº: 5146574-68.2025.8.09.0012 Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a análise prévia da presente inaugural, verificando os seguintes itens