Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo nº: 6060287-49.2024.8.09.0003Polo ativo: Condominio Horizontal Aguas Do Cerrado IiPolo passivo: Maria Do Livramento De Araujo VerasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Busca a intimação da parte executada, acerca da penhora realizada, esta resultou frutífera (evento 23), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 24).Por seu turno, a parte exequente postulou a conversão da indisponibilidade em penhora, a expedição de alvará e o prosseguimento do feito (evento 28).Os autos vieram conclusos.Decido.Escoado o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do respectivo valor para conta judicial, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.Acerca da liberação da quantia, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, considerando que possui poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor penhorado nos autos, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Desde já, por economia processual, caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, desde já, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome. Encontrados bens, proceda-se à restrição junto ao respectivo sistema.Após, intime-se a parte exequente, via de advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora dos bens) restringidos, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo, acaso seja necessário o uso.Após, acaso restem frustradas as tentativas anteriores, determino o envio de ofício, via INFOJUD, à Receita Federal, solicitando que sejam enviadas as declarações enviadas dos três últimos anos, em nome da parte executada. Assim, na hipótese de ser encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à juntada dos documentos aos presentes autos colocando, tão somente, o evento correspondente em segredo de justiça. Por fim, respeitada a ordem de preferência prevista na legislação processual civil, defiro o pedido da parte exequente de utilização da ferramenta SNIPER, com fito de averiguar a existência de bens passíveis de adimplir o débito. Para cumprimento da deliberação elencada acima, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Com as respostas, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por ausência de bens.Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito em Substituição