Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5626835-24.2024.8.09.0162Autor: Park Construtora E Incorporadora De Imoveis LtdaRéu: Victoria Maria Tavares De SousaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Victoria Maria Tavares de Sousa em face de Vanessa Cristina dos Santos Ferreira, ambas qualificadas nos autos.Recebida a inicial em evento n. 6.Executada devidamente citada em evento n. 11.Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário pela parte executada em evento n. 12.A executada apresentou exceção de pré-executividade em evento n. 15, alegando, em síntese, inadequação dos valores cobrados pela exequente, pugnando o recálculo do saldo devedor, manifestando, ainda, interesse na realização de acordo, formalizando proposta.A excepta apresentou impugnação em evento n. 16, alegando inadequação da via eleita, rejeitando a proposta de acordo. Ao final, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do feito, solicitando penhora nas contas bancárias da executada.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.2. A objeção de pré-executividade é um meio de defesa incidental onde o executado, acautelado de prova documental irrefragável, através de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que eivam o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando, assim, ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eminentemente nulo.Assim, com o oferecimento da chamada objeção de pré-executividade, para seu acolhimento, é preciso que o fato em que se baseia a alegação seja incontestável, comprovado de plano, sem maior dilação probatória, tudo para que não se transforme o processo de execução em de conhecimento. O cabimento da exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, sendo cabível nos casos em que a questão invocada for passível de ser conhecida de ofício pelo Magistrado, ou seja, deve envolver matéria de ordem pública, bem como ser desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a exceção de pré-executividade é uma forma de provocação do judiciário e uma faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do Juízo determinadas matérias suscetíveis de sua apreciação, tendo por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação executiva, e a existência de nulidade no título executivo ou no processo de execução, que seja evidente e flagrante, sem a obrigatoriedade de garantia do Juízo. No caso em exame, observo que as alegações trazidas pela executada consistem no excesso de execução, decorrente do suposto erro de cálculo cometido pela exequente quando da apuração do quantum debeatur. Entretanto, a rejeição da exceção de pré-executividade ora analisada é medida que se impõe. Isso porque, é incomportável discutir excussão excedente no âmbito do mencionado incidente processual, pois a apuração do eventual excesso de execução, no caso em exame, demanda a confecção de cálculos para aferir o real valor devido e, consequentemente, de dilação probatória. E nesse sentido, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, em sede de julgamento de recurso repetitivo, bem como Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acerca da impossibilidade da Executada, no presente momento processual, valer-se da oposição de exceção de pré-executividade para arguir eventual excesso de execução em virtude de suposto erro de cálculo cometido pelo Exequente. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009) 2. No caso dos autos, o envio dos autos para contadoria judicial para verificação do alegado excesso de execução em decorrência de erro nos cálculos apresentados pela recorrida importa em dilação probatória, não admitida em sede de exceção de pré-executividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (4ª T., AgInt no REsp nº 1274489/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 20/10/2016). (grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÓDULO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE DA DISCUSSÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. Ainda que por motivos outros da decisão judicial, impende ser mantida a rejeição à exceção de pré-executividade, eis que a alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo demandaria, aqui, dilação probatória, incomportável no mecanismo processual excipiente (REsp nº 1.110.925/SP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 249192-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 24/01/2017, DJe 2200 de 31/01/2017) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE. RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTÁVEL VIA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. I – Omissis (…). II ? O recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução é impossível. A exceção de préexecutividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos à execução. Apenas se presta ao exame de matérias que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, uma vez que nesta via de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. III - Incomportável a análise da matéria relativa ao cálculo trazida pelo Agravante em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que o alegado excesso de execução demanda dilação probatória. Ademais, há que se considerar que devidamente citado para oferecer embargos à execução, quedou-se inerte, não podendo vir agora, em sede de exceção de pré-executividade, alegar erro material. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 0092440-33.2016.8.09.0000, Rel. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2017, DJe de 10/03/2017) (grifeii).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. 1 - Incomportável a análise da matéria relativa ao cálculo trazida pelo agravante em sede de exceção de pré-executividade, vez que o alegado excesso de execução demanda dilação probatória. Ademais, há que se considerar que o executado/recorrente, devidamente intimado para oferecimento dos embargos à execução, quedou-se inerte, não podendo vir agora, em sede de exceção de préexecutividade, alegar erro material. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 254562-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 17/11/2016, DJe 2156 de 25/11/2016) (grifei).Assim, forte nos entendimentos supracitados, a rejeição é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela executada (evento n. 15).3.1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da contraproposta de acordo feita pela exequente em evento n. 16.3.2. Não havendo aceite, cumpra-se a decisão de evento n. 6, em seus ulteriores termos.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) h