Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, referente a débitos condominiais. O recurso questiona a inexigibilidade de débitos condominiais em determinado período, alegando a suficiência da documentação apresentada para comprovar a exigibilidade do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo exequente demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC, para o período questionado na exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 784, inc. X, do CPC/2015, exige a comprovação documental do crédito condominial previsto em convenção ou aprovado em assembleia.2. Se da análise da documentação apresentada se observa que não constam, de forma discriminada, da ata da assembleia geral dos anos de 2016 e 2018, a forma de cálculo, tampouco os valores das taxas condominiais para cada unidade, bem assim que, quanto ao período de 2019 a 2022, somente foi colacionada planilha de cálculo do débito, imperiosa a conclusão de inexigibilidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses: "1. Para a execução de títulos extrajudiciais referentes a taxas condominiais é necessária a apresentação de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito para cada período. 2. A ausência de atas de assembleia que demonstrem o valor devido das taxas condominiais para determinado período acarreta na inexigibilidade do crédito referente a esse período."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, inc. X; art. 487, I; art. 803, II; art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.048.856/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJGO, Apelação Cível 5150678-49.2018.8.09.0174, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5043278- 28.2024.8.09.0024, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5558644-55.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 23/02/2022; TJGO, AC n. 5102736-94.2021.8.09.0051, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5269701-78.2025.8.09.0162 COMARCA: ValparaísoAGRAVANTE: Condomínio Qd. 03, Lt. 01, Jd. Céu AzulAGRAVADO: Ana Lúcia Barbosa da SilvaRELATOR:Élcio Vicente da Silva Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, referente a débitos condominiais. O recurso questiona a inexigibilidade de débitos condominiais em determinado período, alegando a suficiência da documentação apresentada para comprovar a exigibilidade do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo exequente demonstra a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC, para o período questionado na exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 784, inc. X, do CPC/2015, exige a comprovação documental do crédito condominial previsto em convenção ou aprovado em assembleia.2. Se da análise da documentação apresentada se observa que não constam, de forma discriminada, da ata da assembleia geral dos anos de 2016 e 2018, a forma de cálculo, tampouco os valores das taxas condominiais para cada unidade, bem assim que, quanto ao período de 2019 a 2022, somente foi colacionada planilha de cálculo do débito, imperiosa a conclusão de inexigibilidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses: "1. Para a execução de títulos extrajudiciais referentes a taxas condominiais é necessária a apresentação de documentos que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito para cada período. 2. A ausência de atas de assembleia que demonstrem o valor devido das taxas condominiais para determinado período acarreta na inexigibilidade do crédito referente a esse período."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, inc. X; art. 487, I; art. 803, II; art. 1.026, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 2.048.856/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJGO, Apelação Cível 5150678-49.2018.8.09.0174, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5043278- 28.2024.8.09.0024, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5558644-55.2021.8.09.0024, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 23/02/2022; TJGO, AC n. 5102736-94.2021.8.09.0051, Rel. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023. VOTO Adoto relatório.Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto, em 07/04/2025, por Condomínio Qd. 03, Lt. 01, Jd. Céu Azul em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso, Dra. Ailime Virgínia Martins, nos autos da ação execução de título extrajudicial, intentada em desfavor Ana Lúcia Barbosa da Silva.– Admissibilidade:Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso.– Do mérito recursal:Em proêmio, há de se ter em mente que o julgamento nesta seara recursal – agravo de instrumento – limita-se aos contornos da decisão recorrida e do pedido formulado, a fim de examinar sua adstrição à legalidade, o respeito à proporcionalidade e a observância às normas processuais, sem que se possa avançar ao mérito da demanda.Assim, tratando-se de recurso interposto em face de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, cumpre averiguar somente os contornos fáticos e jurídicos daquele provimento jurisdicional.A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação apresentada pelo Agravado aos principais é suficiente para demonstrar a exigibilidade do crédito decorrente de cotas condominiais, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.Conforme previsto no art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o crédito referente às despesas condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias, constitui título executivo extrajudicial, desde que estejam previstas na convenção do condomínio ou tenham sido aprovadas em assembleia geral. Note-se:“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […].X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;”Nota-se que o dispositivo legal de pertinência não exige a juntada dos boletos, mas, sim, de prova documental do débito, o que se encontra evidenciado na espécie.Com efeito, a certeza inerente aos títulos de crédito abrangerá o débito condominial quando este estiver previsto na convenção do condomínio ou aprovado em assembleia geral.Noutro ponto, a liquidez, por sua vez, estará presente quando o valor da cobrança constar de forma expressa e corresponder àquele fixado na convenção ou na ata da assembleia, enquanto a exigibilidade dependerá do vencimento da obrigação, ou seja, da inadimplência quanto ao pagamento da dívida condominial.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:“[…] 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art.1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. […] (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)”No caso, ao analisar os autos originários, nota-se que a agravante/exequente busca a satisfação da dívida condominial, em desfavor da agravada, referente ao período compreendido entre novembro/2013 a abril/2022, do APARTAMENTO Nº 403, 4º PAVIMENTO, BLOCO “P” NO RESIDENCIAL PALISSANDER, situado na Q 03 Lote 01, s/nº, Jardim Céu Azul em Valparaíso de Goiás - GO, CEP: 72871-145, matrícula nº 16.556.Do cotejo da documentação acostada, colhe-se que o Agravado/Exequente instruiu a petição inicial, tão somente, com cópia (desordenada) das Atas da Assembleia que instituíram a cobrança expressa das taxas de condomínio dos seguintes anos: 2014 (mov. 01 – fl. 42 – PDF – autos originários) 2015 (mov. 01 – fl. 33/35 – PDF – autos originários) e 2017 (mov. 01 – fl. 16/17 – PDF – autos originários).Por outro lado, quanto anos de 2016 (mov. 01 – fl. 13/14 – PDF – autos originários), 2018 (mov. 01 – fl. 22/23 e fl. 27 – PDF – autos originários), não há previsão em suas assembleias do valor exato da taxa condominial cobrada na execução.Inclusive, pontua-se que nos anos de 2013, 2019, 2020, 2021 e 2022 as atas das assembleias sequer foram juntadas.E mais: em relação aos mencionados períodos, foram apresentados, apenas os demonstrativos do débito (mov. 01 – fls. 63/64 e mov. 25 – fls. 134/136 – PDF – autos originários) e respectivos boletos dos anos de 2013/2018 (mov. 01 – fls. 65/78 – PDF – autos originários).Por tudo isso, não obstante o agravante defenda a liquidez do título, sob o argumento de que os valores das cotas das taxas condominiais estariam expressamente indicadas nas atas das assembleias aprovadas, entendo que não há como prevalecer esse entendimento.Isso porque a exigência de liquidez não demanda, obrigatoriamente, a indicação numérica do valor exato na ata condominial, bastando que a metodologia de cálculo tenha sido aprovada de forma objetiva, permitindo sua determinação com base em documentos complementares, o que não ocorre no caso, conforme acima salientado.Neste particular, inclusive, salienta-se que independentemente de ser obrigação sucessiva – em relação aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 –, isto não desincumbe a parte agravante de fazer prova da liquidez dos títulos, mediante comprovação de seus valores previstos em atas das assembleias.Demais disso, ainda que existam deliberações acerca de cobranças extraordinárias nesses períodos, de reparos no edifício, dentre outros, não há como apurar o cerne da dívida condominial originária (taxa condominial), de modo que falta ao título a devida comprovação e, assim, comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade.Corroborando ao entendimento acima adotado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui orientação jurisprudencial, verbis:“[…] 1. Para o ajuizamento de ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, sob pena de inexigibilidade do título que aparelha a execução. 2. No caso em tela, os documentos que acompanham a exordial não se mostram hábeis a embasar a demanda executiva, especialmente considerando a ausência de juntada da ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais. Apelação Cível desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5150678-49.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, Dje de 09/07/2024)”“[…] 3. Consoante o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. São documentos suficientes para instruir a petição inicial da ação de execução de taxas de condomínio o demonstrativo de cálculo contendo a evolução do débito e os encargos incidentes, a cópia da certidão de matrícula do imóvel ensejador do débito, a ata da eleição do síndico e do conselho, assim como a Convenção do Condomínio, que prevê a cobrança das contribuições ordinárias ou extraordinárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Agravo de Instrumento 5043278- 28.2024.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024)” (destaca-se).“[…] 1. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2. Considerando que a execução foi instruída com a ata da assembleia geral - na qual foram discriminados expressamente a forma de cálculo e os valores das taxas condominiais para cada unidade -, bem como com a planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, mantendo-se a rejeição da exceção de pré-executividade em relação ao ponto. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5558644-55.2021.8.09.0024, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 23/02/2022).[…] 1. De conformidade com o disposto no artigo 784, inciso X, Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial ‘o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas’. 2. Para o ajuizamento de ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado. 3. Não constando dos autos a ata da assembleia condominial que fixa o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução. 4. Se os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se a extinção do processo executivo, sendo a pretensão dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória. 5. Apelo conhecido e provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.” (TJGO, AC n. 5102736-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023Portanto, quanto aos anos acima anotados, ausentes os atributos inerentes à obrigação, correta se mostra decisão agravada, a qual deverá ser mantida integralmente, quanto a este particular.Por derradeiro, há de se ressalvar que, muito embora não tenha sido arguido expressamente no recurso, mas se analisando o postulado em sua integralidade, afere-se que foi vislumbrado equívoco do magistrado a quo na parte dispositiva da r. decisão.Explico. Na exceção de pré-executividade, Ana Lúcia Barbosa da Silva, ora agravada, pleiteou que fosse declarada a ausência de exigibilidade das taxas condominiais, apenas, dos anos 2013, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (mov. 48):[…] 3) seja acolhida a arguição de nulidade parcial da execução (art. 803, II, do CPC), ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, posto que deixou o exequente de trazer aos autos documentos comprobatórios, de modo a declarar a retirada das taxas, sub judice, dos anos 2013, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022;O juízo de origem, ao apreciar a exceção de pré-executividade, contudo, aventou que a inexigibilidade do débito condominial seria referente a todo o período questionado, isto é, de 10 de novembro de 2013 a 10 de dezembro de 2022, (mov. 54):[…] Face ao exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré–Executividade para declarar a inexigibilidade do débito condominial referente ao período de 10 de novembro de 2013 a 10 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Precluso este ato decisório, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos planilha de débito exequendo atualizada, excluindo-se o período acima elencado. […]A par disso, com base nas premissas acima alinhavadas, o recurso merece provimento, tão somente, para declarar exigível os anos de 2014, 2015 e 2017.Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e declarar, tão somente, a exigibilidade dos anos de 2014, 2015 e 2017.Advirto, ainda, que o manejo de recursos protelatórios poderá incidir na penalidade do art. 1.026, 2º, CPC e para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorAGF10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Élcio Vicente da SilvaJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorAGF 10