Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N. 6065127-14.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA NETORECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA NETO, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 28, recurso especial (art. 105, III, “a" e "c”, da CF) do acórdão unânime lançado na mov. 23, proferido nos autos desta revisão criminal pela Seção Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Nicomedes Borges, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de revisão criminal não se admite o reexame puro e simples da matéria discutida no processo de conhecimento ou em grau de apelação, mormente quando não tenham sido trazidas novas provas que possam albergar o pedido. A revisão criminal só é admitida quando se subsume rigorosamente nos paradigmas insertos no artigo 621 do Código de Processo Penal e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, sendo incabível como sucedâneo recursal, especialmente quando ostenta nítido pretexto de rediscussão de matéria apreciada em grau recursal. 2. Demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante, não surge desrespeitada a busca pessoal e inviolabilidade domiciliar. Havendo suporte probatório mínimo e fundada suspeita, afasta-se ilegalidade na realização das diligências policiais. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. A legislação processual penal não exige que os agentes estatais cientifiquem o abordado do seu direito de silêncio, o que se dá no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, pela autoridade policial e judiciária, o que foi observado na hipótese. Ademais, tem-se o entendimento de que referida nulidade é relativa e sujeita a preclusão caso não seja arguida na primeira oportunidade. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INCABÍVEL. 4. Inviável a aplicação da redutora do privilégio quando evidenciada a dedicação criminosa, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.” Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º, XI, LXIII, da CF; 157, 240, § 1º, e 315 do Código de Processo Penal e 1.025 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 37, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceitos constitucionais, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da CF. O recorrente pretende demonstrar que não estão presentes elementos suficientes para dar sustentação ao édito condenatório, sob o argumentos de ilicitude da prova obtida mediante a realização de busca domiciliar, sem fundadas razões que autorizasse a medida e/ou consentimento do morador. Nesse contexto, é indene de dúvidas que para desconstituir o entendimento adotado no aresto fustigado, seria imprescindível o revolvimento no quadro fático-probatório dos autos, sobretudo no que se refere à discussão acerca da formação de fundadas razões aptas a respaldar a busca pessoal/domiciliar, análise essa vedada em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1979670/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desor. convocado do TJ/DFT), DJe de 17/03/20221; cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/10/20212). Afora, a referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2218757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/02/20233). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente27/1 [1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ). (...).[2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.[3] PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 299 E 359-C DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7;STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. Não sendo possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica obviamente prejudicado o dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. 6. Agravo regimental desprovido. [4] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. (...). 1. O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte.(...).
15/05/2025, 00:00