Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5191938-94.2025.8.09.0131Polo ativo: Gp Keel LtdaPolo passivo: M S Santana Silva (pizzaria E Restaurante Mais Sabor)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos GP KELL LTDA, alegando a existência de contradição na decisão do evento nº 04, em que determinou a adequação dos pedidos iniciais ao procedimento da ação de conhecimento, por ausência de exequibilidade do título de crédito.Relata que, na inicial, restou anexado aos autos, a nota fiscal, espelho do boleto protestado e canhoto assinado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos e o prosseguimento do feito, tendo em vista que restou demonstrada a executividade do título apresentado.É o relatório. DECIDO.Atempadamente manejados, deles conheço.O artigo 48, da Lei nº 9.099/95, prescreve: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Vide Lei nº 13.105, de 2015).As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Da decisão objurgada, verifico que, de fato, houve a contradição apontada, que passo a explicar.Sabe-se que a duplicata é título de crédito causal, ou seja, sua emissão somente pode ocorrer para documentar um crédito oriundo de compra e venda mercantil (Lei n.º 5.474/68).Nos autos, verifica-se dos documentos colacionados que não são aptos a constituir título executivo dotados de certeza, exigibilidade e liquidez. São títulos executivos extrajudiciais a duplicata aceita, protestada ou não, ou duplicata não aceita, contanto que cumulativamente, haja disso protestada, bem como esteja acompanhada de documento hábil da entrega e recebimento do produto, e o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite.No entanto, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicada, devidamente acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, supre a ausência física do título cambiário e constitui título executivo extrajudicial.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração no que pertine à contradição apontada, a fim de tornar sem efeito parcialmente a decisão do evento n°04, no que pertinente a adequação da ação ao procedimento de conhecimento, e de consequência determinar o prosseguimento do feito.Intimado para emendar a inicial, o exequente atendeu fielmente ao comando judicial.De início, recebo a petição inicial e sua emenda por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95. Realizada a penhora na totalidade do débito, façam-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, já que não havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos a parte executada, ficando a parte advertida da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024