Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5194666-15.2025.8.09.0162Autor: Condominio Residencial Silvino HornRéu: Augusto Camara CarvalhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condominio Residencial Silvino Horn em face de Augusto Camara Carvalho, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Instada a comprovar sua hipossuficiência econômica, a parte autora colaciona documentos em mov. 6.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Conforme explanado em ato judicial pretérito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.”Com o advento do Novo Código de Processo Civil, se tornou incontroversa a possibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, consoante preconiza seu artigo 98, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No entanto, é de bom alvitre ressaltar que deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas é medida excepcional, de modo que a alegada necessidade deve ser comprovada.Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o verbete de nº 481, vejamos:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, foi sumulada, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seu enunciado nº 251:“Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Da leitura dos verbetes acima transcritos, nota-se a necessidade de demonstração de maneira clara e precisa da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, como condição à concessão da benesse. Entrementes, os documentos juntados pela parte exequente demonstram, a meu ver, a sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais.Face ao exposto, INDEFIRO o requerimento de Gratuidade da Justiça à parte autora.Intime-se a parte autora recolher as custas e as despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preconiza o artigo 290, do Código de Processo Civil.Poderá, contudo, a parte autora requerer o parcelamento da guia de custas iniciais, em observância à Resolução n. 138/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste caso, fica deferido, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes.- A data do vencimento da 1ª prestação será informada no ato do parcelamento, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias da data da emissão, devendo as demais terem como vencimento o 30º (trigésimo) dia subsequente, sucessivamente.- Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)j