Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 0311821-88.2016.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): ARMAZEM GERAIS GIACOMINI LTDARéu: FAZENDA PUBLICA DE GOIAS SENTENÇATrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por Armazém Gerais Giacomini Ltda., em desfavor do Estado de Goiás e da CELG Distribuição S.A., objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e de encargos setoriais incidentes sobre a fatura de energia elétrica, com a consequente restituição dos valores recolhidos a esse título.A autora sustenta, em síntese, que é consumidora cativa de energia elétrica e que, apesar de não contratar individualmente os serviços de distribuição e transmissão, é onerada com a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Alega violação aos arts. 97, IV do CTN e 150, I da CF, bem como ofensa às Súmulas 166 e 391 do STJ. Requereu tutela de urgência para impedir a continuidade da cobrança indevida.A inicial foi instruída com documentação comprobatória, inclusive faturas detalhadas da unidade consumidora nº 3000008753 (volume 1, fls. 02/121).Em decisão interlocutória (volume 1, fls. 161-168), foi deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando que os réus se abstivessem de incluir, na base de cálculo do ICMS, os valores relativos à TUST, TUSD e encargos setoriais, sob pena de multa diária.A CELG Distribuição S.A. apresentou contestação (volume 1, fls. 186-195), afirmando a regularidade da cobrança e aduzindo ilegitimidade para figurar no polo passivo quanto à repetição de indébito tributário.Foi interposto agravo de instrumento pelo Estado de Goiás contra a decisão liminar (volume 1, fls. 208–221 e volume 2 fls. 1-14), registrado sob o nº 5183793.35.2017.8.09.0000. A relatora, Des. Sandra Regina Teodoro Reis, deferiu o efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão liminar até o julgamento do mérito do recurso (volume 2, fls. 15-17).O Estado de Goiás apresentou contestação tempestiva, sustentando a legalidade da inclusão das tarifas em debate na base de cálculo do ICMS. Traz extensa argumentação doutrinária e jurisprudencial favorável à tese fazendária, destacando precedentes do STJ e do TJGO (volume 2, fls. 19-42).Impugnação as contestações no volume 2, fls 47-170.O processo ficou suspenso aguardando o julgamento do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.Após o término da suspensão, a requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, juntou petição requerendo a improcedência da ação com base no Tema 986/STJ.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, tratando-se somente de questão de direito, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CELG Distribuição S.A. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica, que é apenas arrecadadora do tributo instituído pelo Estado. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013).Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CELG Distribuição S.A.Inexistentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito da causa.A demanda visa, em suma, declarar a inexistência de relação jurídica tributária relativa as despesas de TUST e TUSD incluídas na base de cálculo do ICMS pago pelo uso de energia elétrica. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.163.020 - RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, integram, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS (Tema 986 do STJ). Essa compreensão decorre da interpretação de que tais encargos refletem a última etapa do processo de circulação de energia elétrica, que se completa no momento da entrega ao consumidor, caracterizando, assim, operação mercantil sujeita a tributação." Acórdão 1911477, 0750582- 93.2020.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no PJe: 24/09/2024. Por motivo de segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para estabelecer como marco temporal a data do julgamento do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.No caso em análise, verifico que a tutela de urgência foi concedida em 22/02/2017, portanto, antes do marco temporal estabelecido. Embora o Estado de Goiás tenha interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o efeito suspensivo só foi deferido em 26/06/2017, ou seja, posteriormente ao marco temporal definido pelo STJ.Desse modo, a parte autora se enquadra no grupo de contribuintes protegidos pela modulação de efeitos, pois possuía decisão liminar favorável e vigente na data considerada como marco temporal pelo STJ (27/03/2017).Portanto, em observância ao precedente vinculante do Tema 986 do STJ e sua respectiva modulação de efeitos, reconheço o direito da parte autora à exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS durante o período compreendido entre a concessão da tutela de urgência (22/02/2017) e a data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986 (março de 2024).Nesse sentido:EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TARIFAS TUST/TUSD. ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO 986 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, declarando o direito da autora de recolher o ICMS sobre a fatura de energia elétrica sem a inclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo até a publicação do Tema 986/STJ, e condenando o Estado de Goiás ao ressarcimento de valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; e (ii) verificar se correta a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 986/STJ na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando cobradas diretamente do consumidor final, conforme art. 13, §1º, II, 'a', da LC 87/1996. 4. O STJ modulou os efeitos da decisão, resguardando o direito de consumidores que obtiveram tutela provisória até 27.03.2017 para recolher o ICMS sem a inclusão das tarifas, enquanto vigente a decisão liminar. 5. No caso dos autos, a parte autora obteve tutela provisória em 13.12.2016, fazendo jus à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS apenas entre essa data e a publicação do Tema 986/STJ, em respeito a modulação dos efeitos pela Colenda Corte Cidadã. 6. A condenação do recorrente ao ressarcimento de valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação não encontra respaldo na modulação dos efeitos determinada pelo STJ, devendo ser afastada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença no escopo de afastar a condenação do recorrente ao ressarcimento e para limitar a exclusão das tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS ao período entre 13.12.2016 e a data de publicação do Tema Repetitivo 986/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 927, III, 1025, 1026, § 2º; art. 85, § 8º; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'; Lei Estadual 21.004/21. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.163.020/RS, REsp 1699851/TO (Tema 986); Súmula 188, Súmula 162 STJ; TJGO, Agravo de Instrumento 5134642-97.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5316737-76.2016.8.09.0051.( APELAÇÃO CÍVEL N.º 5260198-90.2016.8.09.0051, RELATOR:DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em: 17/03/2025) – grifei.Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a incluir os valores referentes à TUSD, TUST e encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, exclusivamente para o período compreendido entre 22/02/2017 (data da concessão da tutela de urgência) e a data da publicação do acórdão do Tema 986 pelo STJ;b) CONDENAR o Estado de Goiás a restituir à parte autora os valores eventualmente recolhidos a título de ICMS calculado sobre a TUSD, TUST e encargos setoriais no período mencionado, cujo valor exato deverá ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença, com a aplicação de juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei ordinária estadual nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 188 do STJ, além da correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, §1º do Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). A partir de 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic por força da Lei Estadual 21.004/21.c) ESTABELECER que, a partir da data da publicação do acórdão do Tema 986, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, a parte autora deverá incluir as tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS.Considerando que a parte autora obteve êxito substancial em sua pretensão, condeno o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em percentuais escalonados a serem calculados sobre o valor que vier a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que a decisão está fundamentada em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), enquadrando-se na exceção prevista no art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as cautelas e baixas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025