Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI Vara Criminal Processo n.º 5422012-68.2023.8.09.0083 Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Reidnner Ribeiro Da Silva Tipo da Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Este ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos do Provimento nº 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. RELATÓRIO PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE SESSÃO PLENÁRIA I - Do relatório do Tribunal do Júri Consoante disposição constante do art. 423, inciso II, do CPP, passo à elaboração do relatório sucinto dos presentes autos, para que o feito possa ser incluído em pauta para a reunião do Tribunal do Júri. Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em desfavor de RICHARD RIBEIRO DA SILVA e de REIDNNER RIBEIRO DA SILVA, ambos nascidos no dia 22/08/1994 em Ceres/GO, filhos de Marcia Aparecida da Silva Ribeiro e Avair Ribeiro da Silva, o primeiro inscrito no CPF nº 063.769.691-35, e o segundo no CPF nº 057.066.901-46, imputando-lhes a suposta prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em face da vítima Eber Ricardo Souto. Segundo a peça acusatória, no dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 21h10min, em via pública próxima ao Posto de Gasolina "Cristo", na região central de Hidrolina/GO, os denunciandos RICHARD RIBEIRO DA SILVA e REIDNNER RIBEIRO DA SILVA, de forma livre e consciente, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, desferiram 53 (cinquenta e três) golpes de arma branca (faca e canivete) e, assim, mataram a vítima Eber Ricardo Souto, conforme Laudo de Exame de Cadavérico de fls. 27/29 e Laudo Pericial de Local de Morte Violenta de fls. 36/53. O Inquérito Policial foi concluído e remetido ao poder Judiciário em 05/07/2023, tendo o Representante do Ministério Público oferecido denúncia em 06/07/2023. Em 25/07/2023 a denúncia foi recebida (evento 09). Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação em comum, por meio de advogado constituído (evento 20). Designada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se às oitivas das testemunhas Vicente Lauriano da Silva Neto, Edilson Generoso de Freitas, Lucas Felipe de Moura, Agnaldo Viana de Oliveira, Nayara Karoline Bonifácio, Israel Santos Tavares, Abidiel Alves Rodrigues, Tarley Bruno Andrade Silva e Oriovaldo Oliveira Braga, seguida pelos interrogatórios dos denunciados (evento 57). Em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público alegou que as provas demonstraram a autoria e a materialidade do delito, requerendo assim a pronúncia do denunciado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro (e. 63). A Defesa, nos memoriais, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa própria e de terceiro. Subsidiariamente, pela exclusão da qualificadora (evento 67) No dia 22/05/2024 foi prolatada decisão, a qual pronunciou os acusados, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, (evento 74). Em sede de Recurso em Sentido Estrito, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de pronúncia, a fim de que outra seja proferida com fundamentação adequada para a admissibilidade da qualificadora, dentro dos parâmetros constitucionais e legais (evento 121). Em 18/10/2024 ocorreu a preclusão do acórdão, conforme certidão de evento nº 128. Em 09/12/2024 foi prolatada decisão, a qual pronunciou os acusados RICHARD RIBEIRO DA SILVA e REIDNNER RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, para que sejas submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 135). Certidão de evento nº 144 atestou a preclusão da decisão de pronúncia. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas no evento n° 148. A Defesa apresentou rol de testemunhas no evento n° 152. É o que basta. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades a serem sanadas, sendo que o pronunciado nestes autos responde por crime que se sujeita à competência constitucional do Tribunal do Júri. Diante do exposto, consoante determinação legal contida no artigo 423, II do Código de Processo Penal, submeto a julgamento pelo Tribunal do Júri os pronunciados RICHARD RIBEIRO DA SILVA e REIDNNER RIBEIRO DA SILVA. Juntem-se certidões de antecedentes criminais atualizadas dos pronunciados. Designo o dia 19 de agosto de 2025 às 09:00horas, para os julgamentos dos pronunciados RICHARD RIBEIRO DA SILVA e REIDNNER RIBEIRO DA SILVA. perante o Tribunal do Júri desta Comarca, a ser feito por Juiz Auxiliar do Programa Pró-Júri. Considerando que no dia 27/03/2025 foi realizado sorteio dos 25 jurados e Suplentes para a Segunda Temporada do Tribunal do Júri do ano de 2025 dessa Comarca, DETERMINO que a escrivania promova a juntada do mencionado termo de sorteio nos presentes autos, utilizando-a. Intimem-se os pronunciados, seu(s) defenso(res), o Ministério Público, as testemunhas arroladas e os jurados convocados que comporão o Conselho de Sentença desta sessão plenária, para comparecerem no dia aprazado, sob as penas da lei, devendo os últimos, caso necessitem, apresentarem justificativa legal, por escrito, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato. Ainda, na hipótese de se tratar de advogado nomeado, cientifique-o da data designada para o julgamento presidido por Juiz auxiliar, e que deverá manifestar participação. Para eventuais testemunhas residentes no mesmo Ente Federativo deste Juízo, oficie-se a Comarca para que proceda com a intimação da testemunha a fim de tomar assento a sala passiva, no dia e horário a ser definido pela serventia deste Juízo, a qual será inquirida mediante videoconferência, pelo aplicativo ZOOM Cloud Meetings, (link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadeitapaci - ID: 217 236 8206. Em caso de testemunhas que estejam presas, REQUISITE-SE a participação, que poderá ser, tanto presencial, quanto pelo meio virtual, através dos dados acima indicados. Oficie-se, com antecedência, a Unidade Prisional em que o Pronunciado, caso encontre-se preso, requisitando-lhe a sua locomoção para a realização da sessão do Júri na data e horário designados. Oficie ainda o Batalhão da Polícia Militar, na pessoa de seu Comandante, a fim de requisitar força policial para que compareçam à sessão de julgamento. Intime-se a genitora da vítima, cientificando-a da data da Sessão Plenária, conforme requerido pelo parquet na mov. 148. Proceda a escrivania com as diligências necessárias à realização do julgamento pelo Plenário do Júri, inclusive, comunicando-se a designação da sessão ao Secretário da Diretoria do Foro, solicitando que ele providencie o suporte necessário, incluindo organização do salão, alimentação dos jurados, equipe de informática, entre outros. Atente-se aos eventuais pedidos formulados na fase do art. 422 do CPP, visto que, caso requisitada a exibição de autos e/ou objetos apreendidos, defiro a apresentação em plenário, devendo a serventia empreender as diligências necessárias para disponibilização. Extraiam-se cópias da pronúncia e do presente relatório para entrega aos jurados, na forma do artigo 472, parágrafo único, do CPP. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)