Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n. 5958778-16.2024.8.09.0152Requerente: Sicoob Unicentro Norte GoianoRequerido: M. Moreira De Souza Ltda DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra decisão que indeferiu o pedido de citação por WhatsApp, determinando a busca de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.Verifica-se que as buscas de endereços foram realizadas, localizando diversos endereços do requerido, tendo sido tentada citação em apenas um deles, a qual restou infrutífera.É o breve relatório. Decido.Quanto aos embargos de declaração opostos, não merecem acolhimento.O embargante sustenta existir contradição na decisão embargada, alegando que a citação eletrônica encontraria respaldo no artigo 246 do Código de Processo Civil. Contudo, não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão proferida.A citação eletrônica prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil refere-se especificamente aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, situação diversa da citação por aplicativo de mensagens instantâneas.A decisão embargada fundamentou-se adequadamente na necessidade de esgotamento dos meios convencionais de localização e citação antes da utilização de modalidades excepcionais, observando o princípio da subsidiariedade e as garantias do devido processo legal.A citação constitui ato processual de extrema relevância, sendo através dela que se forma a relação jurídica processual válida e se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sua irregularidade pode comprometer todo o desenvolvimento do processo, razão pela qual deve ser cercada das cautelas necessárias.No presente caso, as buscas determinadas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram realizadas e localizaram diversos endereços do requerido. Contudo, verifica-se que foi tentada citação em apenas um dos endereços localizados, a qual restou infrutífera.Antes de se cogitar modalidades excepcionais de citação, impõe-se o esgotamento das tentativas nos demais endereços encontrados pelas buscas realizadas, em observância ao princípio da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, mas os REJEITO, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e MANTENHO integralmente a decisão embargada.Considerando que as buscas de endereços localizaram diversos endereços do requerido e foi tentada citação em apenas um deles, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os endereços localizados pelas buscas realizadas e INDIQUE novo endereço para tentativa de citação;Com a manifestação do requerente, expeça-se novo mandado citatório para o endereço indicado;Somente após o esgotamento das tentativas de citação nos endereços localizados pelas buscas oficiais é que se cogitará de modalidades alternativas de citação.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta