Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Késsia Shayene de Oliveira Piaia COMARCA DE TRINDADE 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) Processo n°.: 0145033-72.2019.8.09.0149Polo passivo: DANIEL ANTONIO DE CASTRO FERREIRASENTENÇA ABSOLUTÓRIA DENÚNCIA em face de DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO FERREIRA, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 18/11/2019, às 14h45min, em via pública situada na Rua Juscelândia, qd. 127, lt. 02, Setor Maysa, em Trindade/GO, Daniel Antônio de Castro Ferreira, impelido por motivo fútil, mediante disparos de arma de fogo, deu início a execução de um crime de homicídio contra a vítima Samuel Silva de Moraes, delito este que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.Ressalte-se que Daniel foi preso em flagrante e, realizada a audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança e o cumprimento de medidas cautelares.A denúncia foi recebida em 27/04/2020, ocasião em que foi determinada a citação pessoal do réu (fls. 107/109 do histórico processo físico).Citação cumprida em evento 15.No evento 17, foi apresentada resposta à acusação por defensor constituído, ocasião em que foram arguidas preliminares.As teses defensivas foram rejeitadas no evento 23.Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 18/02/2025 (evento 98), foram inquiridas a testemunha de acusação, Walter Sardinha Barreto Junior, e a testemunha arrolada em comum, Lorrayne Faria Carvalho.Ausentes, a vítima Samuel Silva de Moraes e as testemunhas Silvano Felix Rodrigues Junior e Fernanda Ferreira de Castro foram dispensadas da oitiva.Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Na fase do artigo 402 do CPP, os sujeitos processuais nada requereram. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas em forma de memoriais, requereu a absolvição sumária do acusado (evento 102). A defesa ratificou os memorias do Ministério Público e requereu a devolução da fiança (evento 107).É o relato. DECIDO.A materialidade do fato restou demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado n.° 12771923 (fls. 22/30 do histórico processo físico), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 31 o histórico processo físico) e Relatórios Médicos do Autor e Vítima (fls. 32/33 do histórico processo físico).Os indícios de autoria também estão presentes, conforme prova oral produzida em juízo:Lorrayne Faria Carvalho, esposa do réu, relatou que não presenciou os fatos. Informou que, posteriormente, tomou conhecimento de que os envolvidos teriam entrado em luta corporal, ocasião em que foram efetuados os disparos. Acrescentou que, em momento anterior, a vítima já havia ameaçado o réu e que o filho da vítima, inclusive, chegou a procurar o réu pedindo ajuda, afirmando que seu pai pretendia agredi-lo.Walter Sardinha Barreto Junior, policial militar, relatou que, durante patrulhamento pelo Setor Maysa, ouviu disparos de arma de fogo e dirigiu-se ao local de onde provinham os sons. Lá, encontrou dois homens segurando simultaneamente uma arma de fogo, de modo que não foi possível, naquele momento, identificar quem era o autor ou a vítima. Após a abordagem, Samuel informou que trabalhava em um "Pit Dog" e que Daniel teria ido até o local para atentar contra sua vida. A arma apreendida possuía cinco cartuchos deflagrados e um intacto. A testemunha afirmou que, no instante da abordagem, a arma estava apontada para o chão e não havia como precisar para quem estava direcionada nem quem a havia disparado. Ambos foram submetidos a exame de corpo de delito.Em seu interrogatório, Daniel Antonio de Castro Ferreira negou ter saído de casa com intenção de matar a vítima, assim como qualquer conflito envolvendo distribuidora de bebidas. Relatou que portava uma arma de seu falecido pai, por temer pela própria segurança após duas tentativas de assalto. No dia dos fatos, ao sair para levar almoço à sua mãe, foi abordado pela vítima na esquina de sua casa. Temendo uma agressão, sacou a arma e efetuou disparos no chão, afirmando que em nenhum momento mirou contra a vítima. Afirmou ainda que o episódio foi uma infeliz circunstância que tem causado prejuízos à sua vida.Com base na prova testemunhal e documental colhida, entendo que a versão apresentada pelo acusado encontra amparo nos autos, especialmente quando confrontada com o depoimento do policial militar, cuja imparcialidade é presumida, e que confirmou não ter sido possível, no momento da abordagem, identificar o autor dos disparos, notando, ademais, que a arma estava voltada ao solo.Logo, depreende-se que há indícios suficientes de autoria de Daniel Antônio de Castro Ferreira quanto ao fato praticado. Entretanto, entendo que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa própria, uma vez que reagiu a uma agressão atual ou iminente, utilizando-se de meios moderados e proporcionais. O Relatório Médico da vítima aponta apenas escoriações leves, compatíveis com a narrativa defensiva de disparos realizados em direção ao solo e sem intenção letal.A propósito, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. POSSIBILIDADE. As provas colacionadas aos autos demonstram a presença da excludente da ilicitude da legítima defesa, vez que restaram preenchidos todos os requisitos legais, pois o apelante agiu para repelir injusta e atual agressão, usando meios moderados, sendo impositiva a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP. APELO PROVIDO. (Apelação: 083034-52.2017.8.09.0102, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023). Grifei.Portanto, reconheço a excludente de ilicitude da legítima defesa, impondo-se, como medida de rigor, a absolvição sumária do acusado. 2- DA RESTITUIÇÃO DA FIANÇAConsta dos autos que houve recolhimento de fiança no valor de 3.500 (três mil e quinhentos reais) (fls. 85/86 do histórico processo físico).Considerando que o acusado foi absolvido sumariamente, com o trânsito em julgado da presente decisão, impõe-se o deferimento do pedido de restituição da quantia depositada, nos termos do artigo 337 do CPP, o qual dispõe expressamente que "se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código".Cumpre salientar que, no presente caso, não houve notícia de descumprimento das obrigações impostas como condição da liberdade provisória, tampouco qualquer ocorrência que caracterizasse a quebra da fiança, nos termos do art. 341 do CPP. Não se verifica, ademais, qualquer causa que justifique a aplicação da multa prevista no art. 336, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Assim, verificado o cumprimento integral das condições fixadas e a absolvição do acusado, deve ser restituído o valor pago a título de fiança. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO FERREIRA dos fatos descritos na Denúncia, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.REVOGO as medidas cautelares anteriormente impostas ao acusado.AUTORIZO a restituição integral do valor da fiança prestada, devidamente atualizado. 4. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIAa. Publicada e registrada, intimem-se o acusado por intermédio da defesa, via PJD. Cientifique-se, via Edital, uma vez que não foi localizada (ev. 92), EXPEÇA-SE EDITAL com prazo de 5 dias.b. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita desde logo nesta data.c. AUTUE-SE Procedimento Administrativo junto ao PROAD, mediante OFÍCIO direcionado ao Diretor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, solicitando a restituição da fiança paga ao sentenciado DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO FERREIRA. O procedimento deverá ser instruído com cópia do comprovante de operação de pagamento da fiança, guia de recolhimento e sentença proferida por este juízo, assim como os dados bancários que deverão ser informados pelo sentenciado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Documento datado e assinado digitalmente.VÍVIAN MARTINS MELO DUTRAJuíza de Direito