Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5160112-30.2024.8.09.0149Polo Ativo: ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA -MEObs.: Dou a presente decisão força de mandado e ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de LÍDER INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICÍNIOS LTDA -ME.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em evento 71, ocasião em que requereu a determinação da exclusão de multa punitiva constante do revogado art. 71, inciso I, alínea “a”, do CTE, com a correção do valor das CDAs e da presente execução. Requereu, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.Instado, o exequente concordou com pedido do contribuinte e requereu o prazo de 60 dias para apresentar os novos cálculos do crédito tributário. Ademais, requereu a não condenação do ente público em honorários de sucumbência e o prosseguimento da execução quanto as demais CDAs, mediante a penhora sobre o faturamento da empresa executada, evento 80.É o relatório necessário. Decido.A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa incidental, criada pela doutrina e jurisprudência, com abrangência temática limitada a matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e independente de garantia do juízo.Quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva, é cabível oposição de Pré-executividade. Entretanto, quando necessária dilação probatória, não será esta a forma de defesa a ser utilizada.Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”No caso em exame, o excipiente requer a aplicação da Lei Estadual nº 23.063/2024, norma posterior e mais benéfica e, por consequência, a exclusão da multa punitiva do revogado art. 71, inciso I, do CTE.Verifica-se que não houve resistência do excepto quanto à exclusão da multa aplicada com fundamento no inciso III, “a”, do art. 71, do CTE. Assim, a exclusão é medida que se impõe.Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para determinar a exclusão da multa aplicada com base no art. 71, III do CTE, constante das CDAs nºs 2415475, 2415679; 2891014; 2925187; 2926327; 2926815; 2927279; 292777; 2928455; 6692650; 1572721; 1735054; 1751271; 1766006; 1819006; 1850711; 1258254, e 1279683, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.Tendo em vista que a causa decorreu de modificação da lei e que não houve resistência do excepto quanto ao pleito de exclusão da multa, deixo de condená-lo em honorários advocatícios.Quanto ao pedido de cobrança da CDA 6780878, mediante penhora sobre o faturamento da empresa executada, destaco a ordem de preferência da penhora prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.Ainda sobre o assunto, cumpre observar o Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou as seguintes teses em julgamento realizado pela Primeira Seção e publicado em 09/05/2024:I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; (grifo inserido)Ocorre que, no presente caso, foi realizada somente uma tentativa de localização de bens da parte executada, via SISBAJUD (evento 49), sequer foram realizadas buscas de bens móveis e imóveis, passíveis de penhora, por meio dos sistemas de pesquisas do Poder Judiciário.Assim, verifico que não restou demonstrada a inexistência de bens classificados em posição superior ou, caso existentes, de difícil alienação.Ante o exposto, indefiro a penhora sobre o faturamento da Executada e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender por direito.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema.PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito s1a