Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E S P A C H O Processo n. 0120945-15.2019.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: CHARLES NOVAIS DA SILVA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CHARLES NOVAIS DA SILVA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/10/2019 (fls. eletrônicas 78, mov. 3, arq. 2 – histórico físico do processo). Após o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 76), anexou-se ao feito certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 79). Vieram os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva ou redesignação do ato instrutório. É o relato necessário. Fundamento e decido. Os fatos em comento aconteceram, em tese, em 22 de setembro de 2019, e a denúncia foi recebida em 07 de outubro de 2019 (fls. eletrônicas 78, mov. 3, arq. 2 – histórico físico do processo). Embora possível cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em conta o lapso temporal decorrido desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, verifico que o réu possui extensa ficha de antecedentes criminais, sendo reincidente ao tempo da possível infração em análise. Em razão disso, inviável o reconhecimento da prescrição neste momento processual. Em prosseguimento, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025, às 16h00min, ocasião em que será ouvidas as vítimas e as testemunhas, bem como será realizado o interrogatório das rés, prosseguindo-se com debates orais e prolação de decisão (arts. 400 e 402 do CPP). Intimem-se e/ou requisitem-se, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se as acusadas. Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital. https://tjgo.zoom.us/j/5666924324ID da reunião: 566 692 4324 Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária. A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º). Cumpra-se, com a urgência necessária. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito