Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5158259-23.2023.8.09.0051Promovente (s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Goiânia, Senador Canedo E Regiões LtPromovido (s): Roberto Franca Abrao E SilvaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Intimada a manifestar no feito, a parte exequente requereu o arresto on line (evento 106). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a parte exequente o arresto on line de valores existentes em contas bancárias a parte devedora, mesmo sem a citação do(as) executado(as).Não sendo possível realizar a citação da parte executada em razão de sua não localização, resta plenamente possível e viável o arresto online nas contas bancárias e aplicações financeiras do devedor(a). Sobre o tema, manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ARRESTO ON-LINE EFETIVADO ANTES DA CITAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação e, verificada a situação fática, nada impede que o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD, por aplicação do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5430999-56.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2020, DJe de 19/11/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. 1. Constatada a impossibilidade de citação da executada, após as diligências habituais do oficial de justiça resta autorizada a pré-penhora (arresto), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, a qual nada impede que seja promovida online, via convênio Bacenjud - no caso de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias da devedora -, ou via Renajud - no caso de veículos encontrados em nome da executada -, haja vista que ambos os sistemas tratam-se de ferramentas eficazes para agilizar a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5088583-49.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXECUTADO DESCONHECIDO. ARRESTO ON LINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O processo executivo tem a finalidade essencial garantir a satisfação do crédito exequendo e, neste contexto, o artigo 830 do Código de Ritos Civil, autoriza o arresto de bens, quando não encontrado o devedor, a fim de ser efetivada a citação. 2. Declarado desconhecido o devedor na região onde a respectiva empresa deveria estar sediada, a consulta sobre valores depositados em conta bancária do devedor, mediante prévia determinação do juízo competente, é uma via a ser utilizada, a fim de viabilizar o arresto on line, com vistas a garantir a efetividade da ação executiva. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5123899-26.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) (destaquei) Isto posto, justificada a urgência da medida, haja vista a não localização da parte devedora e visando evitar que os(as) executados(as) diligenciem no sentido de fazer(em) desaparecer numerários para satisfação do crédito da parte exequente, DETERMINO o arresto on line de numerários suficiente nas contas do(as) devedores(as). Antes, porém, deve-se esclarecer que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do provimento 19/2018, criou a CENOPES - Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados e instituiu a cobrança de taxas de serviços para realizações de consultas e bloqueios.Assim sendo, determino a intimação da parte interessada para, no prazo de 15(quinze) dias, fazer o recolhimento das custas judiciais(taxa de serviço) relativas a emissão dos atos de constrição nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII, conforme determina o Provimento de nº 19, de 08 de junho de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES somente após a comprovação do(s) recolhimento(s) da(s) taxa(s) (salvo nos casos de isenção legal).Após, remetam-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES para a realização do arresto/bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada Roberto Franca Abrao E Silva, CPF/CNPJ nº 710.598.491-00, por meio do sistema SISBAJUD, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo valor deverá ser considerado pelo servidor do CENOPES.DEFIRO A RESTRIÇÃO NA MODALIDADE TEIMOSINHA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para conta judicial vinculada a este processo junto ao BANCO DO BRASIL.Após, INTIME-SE a parte credora para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor devido e viabilizar a citação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo, o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (mr/da)