Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural trabalhada pela família e se, por essa razão, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.4. Restou comprovado que o imóvel objeto da constrição não ultrapassa a área de quatro módulos fiscais, bem como que o executado reside no local com a sua família e o exploram em regime de economia familiar para a própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel rural, faz-se necessário que a propriedade não ultrapasse a área de 04 (quatro) módulos fiscais e que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, o que desincumbiu o executado/agravado de demonstrar." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050492-11.2025.8.09.0000COMARCA DE IPORÁAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: VALDEZ JOSÉ DE MORAISRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural penhorado se caracteriza como pequena propriedade rural trabalhada pela família e se, por essa razão, é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, XXVI, e o Código de Processo Civil, no art. 833, VIII, estabelecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família.4. Restou comprovado que o imóvel objeto da constrição não ultrapassa a área de quatro módulos fiscais, bem como que o executado reside no local com a sua família e o exploram em regime de economia familiar para a própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Para que se reconheça a impenhorabilidade de imóvel rural, faz-se necessário que a propriedade não ultrapasse a área de 04 (quatro) módulos fiscais e que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, o que desincumbiu o executado/agravado de demonstrar." VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iporá, Wander Soares Fonseca, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de VALDEZ JOSÉ DE MORAIS.A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade do executado/agravado, a qual foi reconhecida pelo magistrado em exceção de pré-executividade.A instituição financeira pretende a penhora do imóvel rural de matrícula n. 6.417 do CRI de Montes Claros de Goiás-GO, de propriedade do executado/agravado, para satisfazer a dívida de R$ 475.308,05 consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia firmada entre eles.Garante o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.O art. 833, VIII, do CPC também estabelece a impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Por ausência de lei reguladora e por possuir a norma constitucional aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), adotou-se o critério de propriedade familiar previsto no art. 4º, II, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra):“ Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:[…]II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;”Já o conceito pequena propriedade rural tem sua definição extraída do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/93 (que dispõe sobre a reforma agrária):“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:[…]II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;”Por sua vez, o conceito de agricultor familiar está definido no art. 3º da Lei n. 11.326/2006 (que estabelece diretrizes para a formulação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares):“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.”A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.038.057 (Tema 961 de repercussão geral), pacificou o entendimento no sentido de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Desse modo, para que se reconheça a impenhorabilidade, faz-se necessário que a propriedade não ultrapasse a área de 04 (quatro) módulos fiscais e que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família (STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 7/3/2023).No caso dos autos, restou comprovado pela apresentação de certidão de matrícula que o imóvel não excede a quatro módulos ficais do Município de Montes Claros-GO (Matrícula 6.417). Cada módulo fiscal naquele município corresponde a 45 (quarenta e cinco) hectares, totalizando quatro módulos 180 (cento e oitenta) hectares. Já o imóvel do agravado possui 103,6663 hectares, de modo que não ultrapassa a quatro módulos fiscais.Outrossim, o agravado comprovou por meio de comprovante de endereço, declaração de imposto de renda e de imposto territorial rural residir na propriedade rural e apresentou certidão declarando ser o único imóvel no Município.Apresentou ainda o agravado, no intuito de comprovar as atividades agropecuárias para a subsistência, relatório de movimentação de animais; fotografias do imóvel rural, das plantações e animais; notas fiscais de venda de leite cru refrigerado para o Laticínio Montes Belos Ltda.; além de documentos que demonstram a relação com o sindicato rural da região.Desincumbiu-se o executado/agravado do ônus de comprovar ser a pequena propriedade rural trabalhada pela família para a própria subsistência (STJ, AgInt no AREsp n. 2.458.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).Por conseguinte, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de propriedade rural do executado/agravado não merece reparos, estando, pois, em consonância com os elementos dos autos, com legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator