Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5269791-65.2024.8.09.0051 (bm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados Especiais Criminais: 1º, 2º e 3º Juiz Sentenciante: André Luiz Figueiredo Ligorio Apelante: Aloísio Pinheiro dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal em face da sentença (evento 78) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia, atinente ao crime de receptação culposa tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal, para condenar o denunciado à pena de 1 (um) mês de detenção, com regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo). 2. Na denúncia apresentada pelo Ministério Público em face de Aloisio Pinheiro Dos Santos (evento 14), foi imputada a prática do delito previsto no artigo 180, §3º do Código Penal, referente à receptação culposa. A acusação teve como base o fato de que Aloisio Pinheiro Dos Santos teria adquirido bens furtados por Jeferson Aparecido Nunes Costa, sendo que este último também foi acusado pelos crimes de furto (art. 155 do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). 3. A sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando Aloisio Pinheiro Dos Santos nas sanções do artigo 180, §3º do Código Penal (Receptação Culposa). O fundamento central da condenação residiu na negligência do acusado em não se cercar dos cuidados mínimos necessários ao adquirir o bem, ignorando o dever de cuidado objetivo. II– QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Sustenta o recurso (evento 87), em síntese, pela reforma da sentença, aduzindo pela ausência de dolo em razão do desconhecimento que os objetos adquiridos seria objeto de furto, bem como pela absolvição em razão do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, caso não fosse acolhida a tese de absolvição, a defesa requereu a reforma da sentença para revisar a aplicação da pena, com a aplicação de atenuantes e causas de diminuição da pena pecuniária em razão do valor dos objetos subtraídos e da condição financeira do apelante. 5. Nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em primeira instância (evento 92), foi requerido o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença atacada. O Ministério Público sustentou que as provas colhidas em juízo levaram à procedência da pretensão acusatória, demonstrando devidamente a autoria e a materialidade delitiva. Foi ressaltado que o delito de receptação culposa é um tipo penal fechado, com o comportamento culposo expressamente definido em lei. 6. O parecer apresentado pelo Ministério Público na Turma Recursal (evento 99) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Aloisio Pinheiro Dos Santos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. O órgão ministerial acolheu e encampou integralmente os argumentos lançados nas contrarrazões recursais de primeira instância, por considerar que a condenação do recorrente atendeu às provas produzidas e que a sentença foi justa e harmônica. Foi também considerado acertado o regime inicial aberto fixado na sentença. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Narra a denúncia acostada no evento nº 14 que: ” No dia 16 de abril de 2023, por volta das 21h20min (evento 01 – arquivo 07), na 7° Avenida esquina com Rua 203, n. 301, Setor Leste Vila Nova, Setor Central, nesta Capital, o ora denunciado ALOISIO PINHEIRO DOS SANTOS, adquiriu 80 metros de fios elétricos e 01 (una) maquita, marca/modelo: Dewalt – DW862-B2, Cor amarela, que pela desproporção entre o valor e o preço e pela condição de quem a ofereceu, devia presumir-se obtida por meio criminoso. Depreende-se dos autos que, no dia e horário acima descritos, os policiais foram notificados sobre um furto que havia ocorrido no setor Vila Nova, praticado pelo filho de Jeferson Aparecido Nunes Costa, que foi identificado através de filmagens, sendo o autor do delito, em que foi subtraído de Alexandre Branquinho De Oliveira, 80 metros de fios elétricos e 01 (una) maquita, marca/modelo: Dewalt – DW862-B2, Cor amarela. Em seguida, estando os policiais realizando buscas próximo ao local dos fatos, localizaram e procederam a abordagem de Jeferson Aparecido Nunes Costa, cujas características físicas correspondiam com as da pessoa identificada através de filmagens, que ao ser indagado acerca do mencionado furto, este assumiu tê-lo praticado e informou aos policiais o local onde havia vendido os referidos objetos. Por conseguinte, os policiais se deslocaram ao local indicado por Jeferson, ao chegarem no comércio de compras e vendas de usados, localizado à Av. Quarta Avenida - Leste Vila Nova, nesta Capital, foram recepcionados pelo denunciado que, ao ser questionado sobre os item fruto do crime de furto, afirmou ter adquirido 80 metros de fios elétricos e 01 (uma) maquita, marca/modelo: Dewalt – DW862-B2, Cor amarela” 8. O tipo penal em comento é descrito no art. 180, §3º da Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal Brasileiro): “ § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas” 9. Para configuração do crime de receptação culposa, nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal, é necessária a presença de qualquer uma das três circunstâncias previstas no tipo, quais sejam, natureza do bem, desproporção entre valor e preço ou condição de quem a oferece, as quais são aptas a presumir que o bem foi obtido por meio criminoso. 10. Qualquer das hipóteses acima descritas deve gerar a presunção de que a coisa procede de crime (desnecessidade de cumulação dos requisitos), pouco importando, em princípio, que o acusado não tenha legalmente presumido tal inocência (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 9 ed. Salvador: JusPODIVM, 2017). Nesse passo, constata-se a não exigência de que o autor da infração tenha convicção da origem criminosa do bem, como ocorre em relação à receptação dolosa, mas tão somente que, diante do contexto fático que circunda a aquisição do objeto, deva presumir que sua origem é ilícita. 11. Com efeito, são cuidados inerentes ao homem médio e de observância compulsória a cautela e lisura na confecção de negócios jurídicos, evitando-se o recebimento de objetos provenientes de conduta ilícita, inclusive para desestimular tais comportamentos, sob pena de se incorrer o adquirente no tipo penal constante nos autos, que tem como objeto jurídico-penal a tutela do patrimônio. 12. No presente caso, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. A materialidade se evidencia pelo termo de ocorrência nº 29618797 e pelos demais documentos acostados aos autos, notadamente o Termo de Exibição e Apreensão dos bens furtados. A autoria, por sua vez, é inconteste, especialmente diante da prova oral colhida em audiência. 13. Conforme consignado na sentença e corroborado pelas provas dos autos, inclusive pelo depoimento prestado nos autos da ação penal nº 5237260-57.2023.8.09.0051, o próprio acusado Aloisio Pinheiro Dos Santos informou ter adquirido a maquita pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais) e os fios elétricos por R$ 100,00 (cem reais). 14. Ora, sendo o acusado comerciante do ramo de compra e venda de usados, possuía o dever de diligência e cautela ao adquirir mercadorias, notadamente bens como fios elétricos e uma maquita, que são comumente objeto de furtos. A desproporção entre o valor e o preço pago, a aquisição de pessoa desconhecida sem qualquer comprovante de propriedade ou recibo, e o fato notório de frequentes furtos de fios elétricos na sociedade, deveriam ter levado o apelante a suspeitar da origem ilícita dos produtos. Sua negligência em não adotar os cuidados mínimos exigíveis para a atividade comercial que exerce caracteriza a receptação culposa. 15. As alegações defensivas de ausência de provas da ciência da origem ilícita não prosperam, uma vez que o tipo penal do artigo 180, §3º, do Código Penal pune a conduta culposa, bastando que o agente devesse presumir a procedência criminosa dos bens 16. Quanto a última insurgência em face do édito condenatório, o apelante pleiteia, de forma genérica, que a pena-base seja conferida no mínimo legal, embora não tenha apontado nenhuma irregularidade objetiva na dosimetria. 17. Entrementes, em relação ao requerimento de aplicação da pena mínima legal, da leitura do édito condenatório nota-se que foi reconhecida a atenuante da senilidade (art. 65, I, do CP) e o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, ou seja, à pena mínima legal imposta ao delito, sendo que esta foi convertida em pena restritiva de direito, também no mínimo, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 18. Ademais, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Portanto, não há espaço para a redução da pena conforme pleiteado. IV – DISPOSITIVO 19. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença recorrida mantida por estes e por seus próprios fundamentos. Sem custas. 20. Arbitro ao defensora nomeada em favor do apelante, Dra. Renata Nogueira de Oliveira (OAB/GO n° 28.378), os honorários dativos de 03 (três) UHD’s, a serem pagos pelo Estado de Goiás, devendo a escrivania de origem expedir a respectiva certidão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSO PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por receptação culposa (art. 180, §3º, do CP), impondo-lhe pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. A condenação decorreu da aquisição, pelo apelante, de fios elétricos e uma maquita, bens oriundos de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida é a manutenção da condenação por receptação culposa, considerando a alegação de ausência de dolo e o pedido de absolvição por falta de provas, subsidiariamente requerendo a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelo termo de ocorrência policial, termo de exibição e apreensão, e depoimento do próprio acusado. 4. A receptação culposa configura-se pela presença de qualquer das circunstâncias do art. 180, §3º, CP (natureza do bem, desproporção entre valor e preço, ou condição de quem oferece), gerando a presunção de origem criminosa. 5. O apelante, comerciante de usados, tinha o dever de cuidado ao adquirir os bens, sendo sua negligência em não averiguar a origem dos produtos a causa da receptação culposa. 6. A alegação de ausência de dolo não procede, pois a receptação culposa pune a conduta negligente, bastando a presumível origem criminosa dos bens. 7. A pena aplicada foi a mínima legal, considerando a atenuante da senilidade, sendo a conversão em pena restritiva de direitos igualmente mínima, inviabilizando a redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. A materialidade e autoria do crime de receptação culposa restaram devidamente comprovadas. 2. A conduta negligente do apelante, comerciante de usados, ao adquirir bens de origem duvidosa, configura a receptação culposa prevista no art. 180, §3º, do CP. 3. A pena aplicada foi a mínima legal, não havendo espaço para redução."