Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5930768-90.2024.8.09.0174Requerente: Lilian Amâncio Da SilvaRequerido: Confederação Brasileira De Aposentados, Pensionistas E IdososAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LILIAN AMANCIO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz, em suma, que recebe benefício previdenciário e verificando os extratos de pagamentos de seu benefício notou a incidência de descontos, identificados como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, apurou que os descontos ocorreram desde abril/2024, sendo retirados da sua verba alimentar no importe de R$40,96. Afirma que jamais teve a intenção de se filiar à entidade ré e, consequentemente, nunca autorizou os débitos automáticos contributivos em seu benefício previdenciário.Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000.00. Com a inicial vieram documentos (evento 01).Concedida liminar e a gratuidade da justiça a parte autora (evento 11).Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 20).Réplica apresentada em evento 25.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.Analisando os autos, verifico presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o processo se encontra maduro para julgamento, ensejando assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.Em sua petição inicial, a autora alegou não ter se filiado a qualquer sindicato, bem como desconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário.Não havendo questões a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à regularidade dos descontos de mensalidades de associação realizados pela parte ré. Enquanto a parte autora sustenta jamais ter autorizado os descontos do seu benefício.Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa à luz do entendimento desse Tribunal de Justiça, a qual decidiu em um dos seus julgados que se “aplica o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.”. (TJGO, Processo 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Segundo o artigo 333, I e II do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.No caso em análise, tratando-se de relação de consumo e havendo pelo lado da parte autora a hipossuficiência caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados, ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, cabe à ré demonstrar cabalmente a regularidade dos seus atos.Nesse contexto, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de comprovar a relação jurídica entre as partes cabe à ré, que produziu o termo de adesão à associação juntado ao feito.O termo de filiação apresentado pela parte ré não foi questionado pela parte autora, portanto, válido para comprovar a autorização da filiação. Imperioso registrar que inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do ato jurídico pela parte autora, tampouco da prática de ato ilícito por parte da requerida.À vista dessas considerações, não havendo a comprovação de negócio fraudulento, posto que não questionada a autenticidade da assinatura da parte requerente no termo de filiação/adesão, forçoso reconhecer que os descontos da associação foram legítimas.Por fim, considerando que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, fica prejudicado a análise dos demais pedidos iniciais.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a pare autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência do advogado do requerido, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Transitado em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito