Intimação
D- Órgão
- Pontalina - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Custas
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDocumento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
2025
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Ato ordinatório
Confirmada
Ato ordinatório
Documento
Petição
2024
Confirmada
Indeferimento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
2023
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Confirmada
Emenda à Inicial
Comarca de Pontalina
Estado de Goiás
Vara Judicial
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Processo nº: 5459506-23.2023.8.09.0129
Requerente(s): Eder Maia Silva
Requerido(s): Francisca Rodrigues Da Silva Maia
Despacho
Considerando o teor da certidão de evento 97, fls. informando que não houve o recolhimento da taxa necessária à publicação do edital de curatela definitiva parcial, expedido no evento 83, intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, conforme ato ordinatório de evento 84, a fim de viabilizar a publicação do edital, e posterior cumprimento dos demais atos constantes na sentença prolatada no evento 75.
Intime-se. Cumpra-se.
Pontalina-GO, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Cardoso Gerhardt
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto Judiciário nº 352/2026
03
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de PONTALINA
Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000
e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp
Pontalina - Vara de Família e Sucessões
CERTIDÃO
(ATO ORDINATÓRIO)
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação da parte requerente, via diário da justiça eletrônico, para providenciar a publicação do Edital de Publicação de Curatela Definitiva Parcial expedido no evento nº 83.
Pontalina(GO), 5 de setembro de 2025.
LIDIANE DE OLIVEIRA
Analista Judiciário
Trânsito em julgado
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pontalina
Protocolo: 5459506-23.2023.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Requerente(s): Eder Maia Silva
Requerido (s): Francisca Rodrigues Da Silva Maia
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Eder Maia Silva, em face de Francisca Rodrigues da Silva Maia, já qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em apertada síntese, que o requerente é filho da interditanda, que relata ser portadora transtorno afetivo bipolar (CID-10 F:31), não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Desse modo, requer a concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório da interditanda e ao final, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, atestado médico, e certidão de casamento.
Decisão de emenda inicial, a qual determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, juntar procuração específica, documentos pessoais; informar se a interditanda possui cônjuge, devendo apresentar a certidão de casamento ou certidão de óbito; informar se a requerida possui filhos; juntar a anuência de todos os irmãos; aditar a inicial para tomada de decisão apoiada; determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis; nomeou perito para realizar estudo social e, por fim, a certificação sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes (evento 05).
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de PONTALINA
Fórum Antônio de Paula Siqueira Avenida Comercial, Qd. 04-A, Lt. 01, Setor Aeroporto, Pontalina/GO CEP. 75.620-000
e-mail: [email protected] Telefone: (62) 3611-1599 Fixo/WhatsApp
Pontalina - Vara de Família e Sucessões
CERTIDÃO
(ATO ORDINATÓRIO)
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao artigo 130, inciso X, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Pontalina-GO, 21 de março de 2025.
TELMA DE FÁTIMA PINTO MOREIRA
Analista Judiciária
Documento
Ofício
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Documento
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Emenda a inicial
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Documento
Petição
Ofício
Expedição de documento
Ofício
Expedição de documento
Ofício
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
A parte autora no evento no evento 15, juntou aos autos cópia do seu documento de identificação pessoal e de seus irmãos, e juntou o extrato bancário dos últimos meses e procurações dos irmãos Eder e Edvalter.
Resposta do Cartório de Registro de Imóveis juntado no evento 16, afirmando que não foram localizados bens em nome da interditanda.
Ademais, no evento 18, o requerente colacionou a procuração do irmão Edno e declaração de anuência à interdição.
Posteriormente, no evento 20, foi deferido o pedido de prioridade na tramitação do feito e indeferida a assistência judiciária gratuita, sendo apresentado o comprovante de recolhimento das custas processuais, no evento 24.
Certidão negativa de conexão, continência e litispendência, lançada no evento 25.
Decisão proferida no evento 27, a qual recebeu a inicial deferiu a tutela de urgência, concedeu a curatela provisória e nomeou o requerente Eder como curador provisório da requerida. Na oportunidade, foi nomeada curadora especial para defender os interesses da interditanda e a autuação de proad para indicação de assistente social.
Termo de curatela expedido (evento 32), e edital de publicação da curatela expedido (evento 45).
Contestação por negativa geral apresentada pela curadora nomeada no evento 34.
A Secretaria do Estado e Economia, recusou o pagamento dos honorários conforme ofício de evento 42, e requereu o direcionamento do pedido ao Fundesp.
Termo de aceite da assistente social Adriane, apresentado no evento 43.
Mandado de citação da requerida cumprido no evento 46.
Por sua vez, a autora apresentou a impugnação à contestação no evento 49, e requereu a dispensa da publicação do edital de curatela.
Novamente, a serventia anexou a recusa da Secretaria do Estado e Economia, sobre o pagamento dos honorários (evento 51).
No evento 52, foi determinado a intimação do requerente para promover o recolhimento das custas inerentes a publicação do edital, bem como nomeou a perita e determinou o bloqueio do ofício anexado ao evento 51.
Assim, no evento 61 o requerente apresentou comprovante de recolhimento das custas inerentes a publicação do edital, e apresentou quesitos para serem respondidos pela perita.
Laudo com parecer social técnico, constando visita realizada na casa da parte autora, onde atualmente reside a requerida, sendo relatado que a Sra. Francisca é portadora de doença mental cronica, transtorno bipolar F31,5, bem como teve AVC o qual deixou sequelas, sendo necessário suporte e cuidados específicos (evento 63).
Ademais, informou que a requerida possui outro filho, contudo, este reside em outra cidade, sendo os principais cuidados da requerida sendo realizados pelo filho Dr. Eder.
Além disso, relatou que não foram encontrados pontos que desabonem o requerente de exercer a curatela da genitora, tendo em vista que ele, presta todo o suporte necessário para a genitora.
A parte autora apresentou concordância com o laudo do estudo social requerendo pelo julgamento do feito conforme evento 68.
Instado, o representante ministerial pugnou pela pelo deferimento do pedido inicial, a fim de nomear o requerente Eder Maia Silva como curador definitivo de Francisca Rodrigues da Silva Maia (evento 72).
Vieram-me os autos conclusos.
Relato. Decido.
I – Da preliminar
I.1 – Da desnecessidade de audiência
Conforme preconiza o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, o juiz é destinatário da prova carreada aos autos, tendo como base os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando o princípio da persuasão racional.
Portanto, inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, convencido pelos elementos até então coligidos (provas documentais), dispensa a produção de outras provas que julgar desnecessárias (provas orais) e indefere as diligências inúteis ou meramente protelatórias, prezando pela efetividade jurisdicional.
Inclusive, estes são os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça de E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NA ORIGEM. 2. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 5. SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. PRECEDENTES. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (STJ-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698.066 – DF (2015/0088641-7) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1) - Não há nulidade na decisão que aborda suficientemente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado, de maneira que não restou caracterizada nenhuma ofensa aos artigos 93 da Constituição Federal e 489 do CPC, mormente porque o magistrado discorreu sobre os requisitos previstos no artigo 561 do CPC. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5350198-61.2017.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2018, DJe de 19/06/2018)
Considerando que a matéria discutida nos autos é de direito e, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para a solução do litígio, desnecessária se mostra a designação de audiência para a instrução do feito.
II – Do mérito
Processo em ordem, que se desenvolveu em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a reconhecer nem irregularidade para sanar.
No mérito o pedido é procedente.
Sobre a interdição e a curatela, cumpre salientar a inovação jurídica trazida pela Lei nº. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual revogou vários artigos do Código Civil, acarretando ligeiras modificações em outros dispositivos do mesmo Diploma Legal, que tratavam acerca da interdição.
O primeiro ponto relevante foi a revogação parcial do artigo 3º, do Código Civil, o qual elencava as pessoas consideradas absolutamente incapazes, restringindo-se estes doravante apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, alterando-se parcialmente a redação do artigo 4º do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Nesse sentido caminhou o legislador ao readequar a redação do artigo 1.167, do Código Civil. Confira-se:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V – os pródigos.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passa a ter índole de medida excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.
Superadas as alternativas disponíveis e constatando-se que, mesmo assim, a pessoa encontra grande dificuldade para exercer os atos da vida civil de maneira independente, deve-se avaliar a possibilidade de utilização do instrumento da tomada de decisão apoiada – uma forma de auxílio mais adequada porque preserva maior participação da pessoa afetada nos atos que lhe dizem respeito.
Portanto, a curatela só é indicada nos casos em que realmente não foi possível suprir as necessidades da pessoa por meios informais e nem pela tomada de decisão apoiada.
Referida modificação representa um notável avanço na legislação brasileira, para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência. Isso porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, EPD).
Segundo o douto jurista Flávio Tartuce “Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade”.
Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passa a ter índole de medida excepcional, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela, ou seja, não mais estão, somente podem estar.
Cumpre pois, adequar a pretensão autoral, aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência, analisando a possibilidade de submeter a requerida à curatela definitiva.
A propósito, o artigo 84, parágrafo 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Na hipótese dos autos, tenho que o deferimento da curatela definitiva constitui medida de extrema necessidade, já que os atestados médicos constante no evento 01, arquivo 14 e 15, foi categórico, no sentido de que o requerido “Atesto, para fins jurídicos, que a paciente supracitada encontra-se em acompanhamento devido Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31). No momento, apresenta quadro psicótico ativo, com prognóstico reservado. É considerada total e permanentemente incapaz para atividades laborais. É considerada incapaz para exercer atos patrimoniais da vida civil.”.
Além do mais, no parecer técnico social apresentado no evento 63, indica que a requerida: “(…) É notório que a Sra. Francisca tenha percepção lenta, pouca agilidade, dificuldade de se expressas com clareza, problemas auditivos, tremores constantes, inchaço nas pernas, pouca destreza e necessita de apoio e acompanhamento a todo momento, no entanto é alegre, consegue fazer pequenas atividades diárias, no entanto, sob observação como, comer, tomar banho, mas necessita de auxílio para se vestir, tem confusão mental com frequência.”.
Deste modo, por meio dos documentos instruídos nos autos, indicam que a interditanda Francisca Rodrigues Da Silva Maia, possui Huntington (CID10: F31), e necessita de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária, bem como é incapaz para gerir os seus atos da vida civil em caráter definitivo.
Por fim, o representante do Ministério Público exarou parecer favorável quanto o deferimento da curatela definitiva de Francisca Rodrigues Da Silva Maia (evento 72).
Sendo assim, resta evidente a necessidade de curador para acompanhar a interditanda na prática dos atos da vida civil, razão pela qual a interdição é medida que se impõe.
Diante de uma análise pormenorizada dos autos, verifico que a parte autora se mostra apta a exercer a função de curador. Portanto, a curatela deverá ser direcionada ao autor Eder Maia Silva.
Assim, sendo suficientes as provas para inferir a impossibilidade física e mental da requerida, bem como a necessidade de supervisão contínua de terceiros, tenho que a submissão à curatela definitiva constitui medida necessária.
Ressalto que, nos termos do artigo 85 e parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, remanescendo preservados o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a interdição definitiva parcial, somente em relação a administração de seus bens de Francisca Rodrigues Da Silva Maia, e por consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Nomeio o requerente Eder Maia Silva como curador definitivo da requerida mediante compromisso a ser prestado, a qual deve estar ciente de que não pode, de qualquer modo, alienar ou onerar bem de qualquer natureza que pertença ou venha a pertencer a requerida, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da requerida.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções).
Consoante disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, cada, e, após o término do prazo do edital, expeça-se termo de compromisso.
Lavre-se termo de curatela definitiva e expeça-se mandado para o Cartório de Registro Civil da sede da comarca para se registre a interdição definitiva no Livro E (artigo 567, inciso VII e artigo 708, ambos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás – CNE-CGJ-GO) e anote ou comunique ao cartório competente para que efetue as anotações nos registros de nascimento e casamento, este último se houver, nos termos do artigo 746 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
Deverá a escrivania observar as determinações do artigo 711, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do Código de Processo Civil e ao artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que estiver vinculado o Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas pela parte autora.
Revogo a curatela provisória proferida no evento 27.
Fixo os honorários advocatícios em benefício da curadora nomeada no evento 27, Dra. Dra. Miriam Carvalho da Silva - OAB/GO 69561, no importe de 05 (cinco) UHD's. Expeça-se a respectiva certidão.
Notifique-se o Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PONTALINA, 30 de junho de 2025.
Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes
Juíza de Direito