Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5298686-62.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S ARequerido(a): Heitor Capone Pereira Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO:Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HEITOR CAPONE PEREIRA LTDA e HEITOR CAPONE PEREIRA, partes qualificadas.A parte exequente afirma ser credor dos executados, em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 055.712.327, emitida em 28/07/2022, na qual liberou o valor de R$ 338.000,00, e restou pactuado o pagamento do valor do financiamento em 33 prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 10/12/2022 e a última em 10/08/2025. Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado/Extraordinário, a parte exequente tornou-se credor da parte executada na quantia de R$ 301.305,61, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo. Vencimento antecipado/extraordinário em 10/07/2023.Requereu, então, a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida de R$ 301.305,61 no prazo de 03 (três) dias, e, em caso de não pagamento, posteriores medidas executórias.Decisão de evento 04, recebeu a inicial e determinou intimação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias. Mandado não cumprido em (eventos 08, 11 e 19). Despacho de evento 24, determinou intimação da parte exequente para promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção. No evento 26, a parte exequente informou a possibilidade de mudança do executado para o estado do Tocantins e requereu busca de endereço do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Realizada busca de endereço em evento 34.Ao evento 52, foi realizado arresto do imóvel indicado na inicial: Uma gleba de terras contendo 220,1202 ha, aproximadamente 45,48 alqueires, matrícula 1.077, registrado no CRI de Montividiu do Norte-GO.Citação frustrada em evento 53.Intimado, o banco exequente pugnou pela realização de citação editalícia dos executados (evento 60).O pedido foi indeferido em evento 62, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao processo, indicando novo endereço para citação dos requeridos ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Inércia do autor certificada em evento 64.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃO:Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inert, conforme certidão do evento retro.Assim, impõe-se a extinção do presente feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, não sendo caso de mero arquivamento.Nesse sentido, o TJGO:EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093-25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Quanto ao ponto da intimação pessoal, sabe-se que o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Contudo, o próprio Código de Processo Civil estabelece no art. 270 precipuamente destacado o meio de intimação eletrônica.Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.O art. 9º, §1º da lei nº 11.419/06, dispõe que as intimações eletrônicas, serão consideradas vista pessoal do interessado, contemplando-se atendimento ao intento da dupla intimação prevista no art. 485, §1º do CPC.Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Colaciono precedente deste egrégio TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE EFETUADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação da Fazenda Pública tem qualidade pessoal por expressa disposição do art. 183 do Código de Processo Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006 (Da informatização do processo judicial), contemplando-se, assim, atendimento ao intento da dupla intimação prevista no § 1º do art. 485 do referido diploma processual. Observa-se nos autos ter ocorrido, em diversas oportunidades, a prévia intimação eletrônica do exequente/apelado (“Intimaçáo Lida”) para promover o andamento do feito, tendo sido Certificada sua inércia, em 19/06/2019, 29/07/2019, e em 18/11/2019. 2. O colendo STJ, no julgamento do o REsp nº. 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese no sentido de que deve ser afastada a Súmula 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se dispensado o prévio requerimento do executado. In casu, apesar de citada a parte demandada, a execução não foi embargada ou resistida de uma forma geral, o que torna desnecessário o referido requerimento. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº5247892-58.2018.8.09.0168. Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira. Publicado: 01/08/2022.No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada eletronicamente, através do advogado habilitado nos autos, para promover o feito em diversas oportunidades, deixando de promover o feito.Em relação ao não cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, esclareço que a autora foi intimada da decisão que fixou o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. Desta feita, não há que se falar em decisão surpresa, pois foi respeitado o princípio da publicidade e da razoável duração do processo. Assim, incabível as partes utilizarem de dispositivos legais para protelarem injustificadamente o encerramento do feito.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.Ademais em relação à ausência de prévio requerimento do réu pugnando pela extinção (art. 485, §6º do CPC), os requeridos sequer foram citados. Logo, é dispensada a aplicação do art. 485, §6º do CPC.Portanto, no caso em apreço, o fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito.III – DISPOSITIVO:Ante o exposto, considerando a inércia no impulsionamento dos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, nos termos do art. 485, III do CPC.Condeno à parte autora ao apagamento de custas. Deixo de arbitrar honorários em razão da não angularização processual.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas finais devidas pelo(a) requerido(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento.Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia.Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD.Oficie-se ao CRI de Montividiu do Norte-GO para, se averbado, proceder a baixa no arresto do imóvel indicado na inicial: Uma gleba de terras contendo 220,1202 ha, aproximadamente 45,48 alqueires, matrícula 1.077 (evento 52).Transitado em julgado, arquivem-se.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5298686-62.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S ARequerido(a): Heitor Capone Pereira Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HEITOR CAPONE PEREIRA LTDA e HEITOR CAPONE PEREIRA, partes qualificadas.A parte exequente afirma ser credor dos executados, em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 055.712.327, emitida em 28/07/2022, na qual liberou o valor de R$ 338.000,00, e restou pactuado o pagamento do valor do financiamento em 33 prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 10/12/2022 e a última em 10/08/2025. Com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Antecipado/Extraordinário, a parte exequente tornou-se credor da parte executada na quantia de R$ 301.305,61, incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo. Vencimento antecipado/extraordinário em 10/07/2023.Requereu, então, a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida de R$ 301.305,61 no prazo de 03 (três) dias, e, em caso de não pagamento, posteriores medidas executórias.Decisão de evento 04, recebeu a inicial e determinou intimação da parte executada para pagamento em 03 (três) dias. Mandado não cumprido em (eventos 08, 11 e 19). Despacho de evento 24, determinou intimação da parte exequente para promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção. No evento 26, a parte exequente informou a possibilidade de mudança do executado para o estado do Tocantins e requereu busca de endereço do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Realizada busca de endereço em evento 34.Ao evento 52, foi realizado arresto do imóvel indicado na inicial: Uma gleba de terras contendo 220,1202 ha, aproximadamente 45,48 alqueires, matrícula 1.077, registrado no CRI de Montividiu do Norte-GO.Citação frustrada em evento 53.Intimado, o banco exequente pugnou pela realização de citação editalícia dos executados (evento 60).É o relatório. Decido.Em proêmio, saliento que a citação editalícia cuida-se de medida excepcional, podendo ser utilizada apenas nos casos em que forem esgotadas todas as outras formas possíveis de proceder a comunicação pessoal da parte.Trazendo tais lições no caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou a realização de qualquer diligência a fim de encontrar o possível endereço dos executados, limitando-se a requerer a citação em logradouros diversos e, posteriormente, pugnar pela utilização dos sistemas conveniados para obtenção de informações.Diante disso, entendo não ser adequada a realização de citação editalícia neste momento processual, eis que é necessário o esgotamento das tentativas de citação.Pelo exposto, com o desiderato precípuo de se evitar eventuais alegações de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.Advirto que compete à parte autora fornecer não somente o seu endereço, mas também o da parte ré (art. 106 e 319, II do CPC). Pelo exposto, visando o prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao processo, indicando novo endereço para citação dos requeridos ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4