Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5221685-27.2021.8.09.0100 Comarca: Luziânia Embargante: Ciplan Cimento Planalto S/A Embargada: Construção e Manutenção para Construção - Eireli Relator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 150 por Ciplan Cimento Planalto S/A contra o acórdão prolatado no evento 145, que conheceu e proveu o recurso da embargada. A ementa do referido acórdão foi assim redigida: “Direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da citação por edital. Ausência de esgotamento das diligências. Possibilidade de localização do sócio da pessoa jurídica. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, rejeitando os embargos opostos e constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as diligências para a localização da parte requerida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o efetivo esgotamento das diligências necessárias para a localização da parte requerida antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. A citação por edital somente se justifica quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte, conforme disposto no artigo 256 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, foram realizadas buscas de endereços nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, porém não se verificou a tentativa de localização do sócio da empresa requerida. 5. A jurisprudência dominante entende que, em casos de citação de pessoa jurídica, é necessária a busca dos endereços de seus sócios antes da decretação da citação por edital, a fim de garantir a ciência inequívoca da ação. 6. A ausência de tentativa de localização do sócio caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade da citação editalícia e de todos os atos processuais subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital somente se justifica quando exauridos todos os meios disponíveis para a localização da parte requerida, incluindo a busca de endereços do sócio da empresa demandada." "2. A ausência de tentativa de citação da pessoa jurídica por meio de seu sócio caracteriza nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 256, 280. Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 707133-85.2020.8.07.0000; TJMG, Apelação Cível 50000339020198130521; STJ, REsp 1.971.968/DF.”. O embargante argumenta que o acórdão embargado contém omissão ao não considerar que foram feitas diligências para citar o único sócio da empresa, Denis Galdino Costa, conforme consta do mandado de citação (evento 51) e demais certidões (evento 38). Argumenta que o endereço utilizado corresponde ao constante na Receita Federal, sendo obrigação legal da empresa manter seus dados atualizados. Ressalta que houve sete diligências infrutíferas, o que justifica a citação por edital. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão prolatado no evento 145. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os aclaratórios admitem conhecimento. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir questões já decididas, destinando-se tão somente a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Dessa forma, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, não pode a parte interessada utilizá-lo como meio de expressar sua irresignação com o resultado do julgamento impugnado, com o intuito de reformar o julgado, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive, quando opostos com a finalidade de prequestionamento. Feitas essas ponderações e reexaminando detidamente o acórdão embargado, constata-se que a embargante sustenta a existência de omissão quanto às diversas tentativas empreendidas para a efetivação da citação, além de defender o entendimento de que não se exige o exaurimento absoluto das diligências, sendo suficiente a incerteza quanto ao paradeiro do réu para justificar a adoção da modalidade de citação por edital. Observa-se, contudo, que o voto condutor do acórdão recorrido procedeu à análise minuciosa das circunstâncias fáticas, reconhecendo expressamente que foram empreendidas todas as diligências necessárias para a obtenção de endereços vinculados à pessoa jurídica. Todavia, idêntico zelo investigativo não foi verificado quanto à localização do sócio. Veja-se o trecho do julgado: “Na situação em análise, a parte autora/apelada efetuou diversas diligências para tentar citar a requerida/apelante, por meio de carta com aviso de recebimento (eventos 8, 16, 45) e de mandado cumprido por Oficial de Justiça (eventos 22, 33, 49). Não obstante, tenha ainda sido realizada pesquisa nos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (eventos 63 e 71), os endereços encontrados eram os mesmos já diligenciados, razão pela qual a ré não foi localizada. É certo que, embora tenham sido empreendidas todas as possíveis diligências para a localização da sede da pessoa jurídica, somente se poderia considerar esgotados os meios para a citação caso também tivesse sido tentada a localização dos endereços do sócio da empresa. Cumpre salientar que, ainda que se reconheça a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, considerando que a citação tem por finalidade cientificar a parte ré acerca da demanda ajuizada em seu desfavor, revela-se pertinente a realização de diligências para a obtenção do endereço do sócio, possibilitando, assim, a citação da pessoa jurídica por intermédio deste.”. Constata-se que as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça foram efetuadas tão somente em nome da pessoa jurídica, conforme eventos 63 e 71. Cumpre salientar que o julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, quais requisições de informações são necessárias, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. Dessa forma, resta evidente a inexistência de omissões no acórdão, evidenciando-se que a embargante busca tão somente a rediscussão de matéria já analisada e decidida, conferindo aos embargos de declaração nítido caráter infringente. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC RECEBIDA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.(…) IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp: 2082558/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/11/2023, DJe 29/11/2023; sublinhado). Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reavaliação do mérito, tampouco à reafirmação ou ao reforço dos fundamentos da decisão proferida, nem à explicitação de dispositivos legais de forma meramente interpretativa. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024). Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R /c55 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5221685-27.2021.8.09.0100 Comarca: Luziânia Embargante: Ciplan Cimento Planalto S/A Embargada: Construção e Manutenção para Construção - Eireli Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº 5221685-27.2021.8.09.0100, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos Souza Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5221685-27.2021.8.09.0100 Comarca: Luziânia Embargante: Ciplan Cimento Planalto S/A Embargada: Construção e Manutenção para Construção - Eireli Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Nulidade de citação por edital. Alegação de omissão quanto às diligências realizadas. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da citação por edital diante da ausência de esgotamento das diligências para localização do sócio da pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das diligências realizadas para citação do sócio da empresa embargante e se os fundamentos adotados seriam suficientes para justificar a anulação da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O voto condutor do acórdão recorrido examinou detalhadamente os elementos do caso, reconhecendo que, embora tenham sido realizadas diligências em nome da pessoa jurídica, não se verificou a tentativa de localização do endereço do sócio. 5. Não se constata omissão no julgado, uma vez que as tentativas de citação foram objeto de análise e avaliação crítica no acórdão embargado. 6. Os embargos possuem caráter nitidamente infringente, ao pretender reavaliar fundamentos já enfrentados e decididos, o que é incabível na via aclaratória. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão com base suficiente para o desfecho do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de tentativa de localização do sócio da empresa justifica a nulidade da citação por edital, não havendo omissão quando o acórdão enfrenta expressamente esse ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.082.558/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 22.07.2024.