Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5196440-78.2025.8.09.0001 DECISÃO Recebo a petição inicial e sua emenda.Determino a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente, incluídos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor do advogado do exequente, valor este que será reduzido de metade, se a dívida for integralmente paga no prazo ora estabelecido (art. 827, §1º, CPC).Em caso de não pagamento no prazo ora fixado, determino, desde já que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, caso se trate de bem imóvel, o(a) cônjuge competente.Expeça-se mandado de citação, do qual constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada (art. 829, §1º, do CPC). Ressalto que, se o oficial de justiça não encontrar os executados, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC) e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.Independentemente da penhora ou de depósito judicial pelo executado, aguarde-se eventual ajuizamento de embargos à execução no prazo legal (art. 915, CPC), certificando-se a sua tempestividade ou a inércia da executada.Lado outro, não ajuizados embargos à execução e não encontrados bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, juntando-se nos autos os respectivos extratos. Para tanto, intime-se previamente o exequente para, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o pagamento das respectivas taxas judiciárias (uma para cada ato de pesquisa).No caso do SISBAJUD, deverá ser realizado pela modalidade teimosinha, pelo prazode 30 (trinta) dias e desde já, determino o desbloqueio de quantias ínfimas (inferiores a R$ 100,00) ou excessivas e, caso contrário, a intimação do devedore para se manifestar, nos termos do art. 854, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. Havendo manifestação do devedor, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão, e volvam-me os autos imediatamente conclusos.No caso do RENAJUD, encontrados veículos em nome do executado, promova-se à restrição de transferência e de circulação, certificando-se nos autos e intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, cabendo a ambas informar o local em que o veículo se encontra para fins de penhora e avaliação.No caso do INFOJUD, encontrados bens penhoráveis em nome do executado, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, expedindo-se carta precatória se necessário, intimando-se as partes.Por derradeiro, caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, do CPC.Ao final e ao cabo, façam os autos conclusos.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)