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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302947-03.2006.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: RUTH PORFÍRIO CRISPIM APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO VENCIDO Trata-se de apelação cível interposta por RUTH PORFÍRIO CRISPIM, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa e Dias Ferreira, nos autos da ação anulatória de registro público ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. Após regular instrução do feito, o juízo singular julgou a lide nos seguintes termos (mov. 47): “Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I,do CPC, para DECLARAR NULA a matrícula de nº n°. 50.601, do Cartório do Registro de Imóveis da l Circunscrição desta comarca. Consequentemente, DETERMINO o cancelamento da referida matrícula. Considerando a procedência da ação, CONFIRMO a liminar deferida nos autos em apenso (0263190-02, mov. 3, arq. 3) por seus próprios fundamentos. CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de cancelamento para Cartório do Registro de Imóveis da l Circunscrição desta comarca.” Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 51) foram acolhidos, nos termos da sentença integrativa (mov. 58): “Por outro lado, afasta-se a tese apresentada pela parte embargada, visto que o caso dos autos deve seguir a regra exposta acima, considerando que a exceção constante no art. 85, §3º do CPC refere-se às hipóteses em que há condenação em face da Fazenda Pública em valores pecuniários, o que não ocorreu no caso tem tela. Ademais, a presente demanda buscou provimento jurisdicional de natureza declaratória, tendo em vista que a sentença proferida no evento 47 declarou nula a matrícula de nº 50.601, do Cartório do Registro de Imóveis da l Circunscrição desta comarca. Sendo assim, não há que se falar em condenação de honorários sucumbenciais com base no valor da condenação ou do proveito econômico, pois inexiste no caso em comento. Desse modo, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC foram observados in casu, contudo, considerando o valor da causa que é o mais adequado, diante da ausência de condenação e proveito econômico em pecúnia. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO a fim de suprir a omissão da sentença proferida na movimentação 47, para onde se lê: “CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Leia-se: “CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Mantenho inalterado o restante da sentença.” Irresignado com o édito sentencial, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, traçando, em proêmio, uma breve síntese dos fatos e da marcha processual. Nas razões recursais (mov. 62), a parte ré/apelante defende que os honorários sucumbenciais deveriam ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, e não sobre o valor atualizado da causa. Pondera que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários se dará com base em percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Sustenta a aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente o inciso II, que estabelece o percentual mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido entre 200 e 2.000 salários-mínimos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, determinar que os honorários sucumbenciais “sejam calculados na forma prescrita nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, isto é, fixando o percentual de no mínimo 8% e no máximo 10% sobre o valor do proveito econômico que, no caso em tela, segundo informado pelo apelado na exordial, corresponde a importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), que se refere ao valor da área em litígio.” Preparo recolhido (mov. 62, arq. 02). Contrarrazões (mov. 66) pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixa de opinar nos presentes autos tendo em vista a ausência de interesse (mov. 79). Por sua vez, o ilustre Relator, Dr. Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau, na sessão presencial do dia 10/04/2025, proferiu voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e a ele negar provimento, confirmando a sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 800.000,00), sob o fundamento de inexistência de proveito econômico na demanda com natureza declaratória. Por não concordar com o posicionamento do douto Relator, lanço a presente divergência. A controvérsia central reside na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao ponto, importa destacar que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve reger-se, em regra, segundo a dicção do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Já em relação às causas em que a Fazenda Pública é parte, em regra, aplicável a disposição do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. In casu, o juízo primevo julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I,?do CPC, para? DECLARAR NULA a matrícula de n° 50.601, do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da comarca de Anápolis e, por consectário, condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º, CPC) e honorários advocatícios, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 800.000,00 em 04/10/2006). Importante destacar que o provimento judicial em análise, qual seja, declaração de nulidade de matrícula de imóvel, não ostenta benefício patrimonial, uma vez que a demanda foi ajuizada pelo Município de Anápolis com o objetivo de cancelar matrícula de imóvel decorrente de sobreposição de áreas (matrículas 50.601 e 47.271), razão pela qual necessária a reforma da base de cálculo da verba de sucumbência fixada no juízo primevo. Assim, considerando que não há proveito econômico na lide, inafastável reconhecer, de ofício, que o valor dado à causa, no importe de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) merece reparo, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil: “§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Dessarte, insta concluir que o valor da causa deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) para meros efeitos fiscais. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. LIMITE DE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. (...) 1. Nos casos em que não se pode ser mensurado o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor, (...), o valor atribuído à causa deve ser simbólico, para efeitos fiscais. (...). (TJGO, AC 5255857-45.2021.8.09.0051, relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 2ª C. Cível, DJe 25/04/2022) Corolário da alteração efetivada, e diante do baixo valor da causa, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, consoante orienta a melhor jurisprudência: “(...) 8. Não visualizado proveito econômico mediato (...), impõe-se, de ofício, a atribuição de valor simbólico à causa para efeitos fiscais. 9. Diante da ausência de proveito econômico e baixo valor da causa, deve a verba honorária sucumbencial ser fixada pelo critério da equidade.” (TJGO, AC 5589808-44.2023.8.09.0064, relator DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025) Nesse passo, levando-se em conta os requisitos expressos no §2º do art. 85 do Estatuto Processual Civil, fixo a verba honorária advocatícia em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A saber: “(...) III. Segundo o enunciado do artigo 85º, § 8º, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. IV. Verificada a excepcional hipótese elencada no art. 85, § 8º, do CPC, vislumbro que o valor fixado por apreciação equitativa (R$ 2.000,00) revela-se adequado, motivo pelo qual a sua manutenção é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 51542978520238090117 VARJÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) Ante o exposto, exponho meu voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E A ELA NEGAR PROVIMENTO. DE OFÍCIO, retifico o valor dado à causa para R$ 1.000,00 (um mil reais) e fixo honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É a divergência. Goiânia, 15 de maio de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR G
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Apelação Cível n. 0302947-03.2006.8.09.0006 9ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Apelante: Ruth Porfírio Crispim Apelado: Município de Anápolis Relator: Péricles Di Montezuma- Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação interposto e da remessa necessária. Conforme relatório adotado, trata-se de apelação cível interposta por Ruth Porfírio Crispim, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa e Dias Ferreira, nos autos da ação anulatória de registro público ajuizada pelo Município de Anápolis, aqui apelado. Ao analisar toda a controvérsia, o magistrado singular proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, declarando nula a matrícula n. 50.601 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis e condenando a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte ré/apelante, interpõe o recurso, ora em análise, para requerer a reforma da sentença, arguido as seguintes premissas: i) necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa; ii) o valor dado à causa na ação declaratória corresponde ao proveito econômico; iii) nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários se dará com base no proveito econômico, e; iv) aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. O cerne da questão é determinar qual base de cálculo deve ser utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais: se o valor atualizado da causa (conforme fixado na sentença) ou o proveito econômico obtido (como pleiteado pela apelante). Pois bem. Inicialmente, é preciso delimitar o regramento legal aplicável à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Assim, havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o montante condenatório (art. 85, § 2º); sucessivamente, na ausência de condenação, serão igualmente fixados utilizando-se como bases de cálculo: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora (art. 85, § 2º); ou (b) caso não seja mensurável o proveito econômico, o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, somente nas hipóteses em que o proveito econômico mostrar-se inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa apresentar-se extremamente reduzido, serão os honorários fixados mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A literalidade do texto normativo conduz à conclusão inequívoca de que o § 2º do art. 85 do CPC estabelece norma geral e cogente, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre as bases objetivas e concretas ali especificadas, reservando-se ao § 8º do mesmo artigo a previsão de regra excepcional, de aplicação subsidiária, autorizadora da fixação equitativa. Na adoção do critério da apreciação equitativa, estabelece-se uma quantia fixa, conforme determina o texto legal previsto no §8° do artigo 85 do CPC. Sua aplicação é subsidiária e excepcional, sendo admitida tão somente quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Ao seu turno, o significado da palavra "proveito" consiste, dentre outros, no resultado positivo propiciado por uma ação, um objeto e etc.; a consequência positiva de algo; ganho, lucro, os proveitos de um negócio. Portanto, proveito econômico seria o resultado positivo ou ganho, que poderá ser direto, quando efetivamente se recebe uma quantia financeira, ou indireto. No caso em análise, temos uma ação de natureza declaratória, que resultou na anulação da matrícula n. 50.601 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis. O objeto da demanda não possui conteúdo econômico direto e imediato, pois se trata de declaração de nulidade de registro imobiliário, visando-se afastar sobreposição de matrículas. Deste modo, inexistindo condenação e, ainda, obtenção de proveito econômico na presente demanda, escorreita é a sentença que fixa honorários sucumbências sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, o valor atribuído à causa não é baixo, e corresponde a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), isso em 04/10/2006, não justificando a sua não utilização como parâmetro balizador da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Noutra banda, independentemente de estarmos diante de uma demanda em que a Fazenda Pública é parte, no presente feito não há proveito econômico, razão pela qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. Sem razão a parte recorrente em suas insurgências. Neste sentido estão precedentes persuasivos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que, não havendo condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos mediante percentuais a incidir sobre as seguintes bases de cálculo: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 2. O posicionamento adotado na origem se harmoniza com a jurisprudência do STJ, pois, em ação anulatória de multa administrativa, a Corte local entendeu "pela aplicação do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso em apreço, ante a inexistência de condenação em desfavor da autora, que buscou a anulação da deliberação objeto da lide." 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.429.345/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência": (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019). 3. No caso, ante o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, tendo decidido, portanto, em sintonia com a determinação estabelecida no § 2º do art. 85 do NCPC, sendo descabido, como quer a parte recorrente, o arbitramento da verba honorária com base no valor do benefício econômico pretendido pelo recorrido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.728/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) sublinhei Em outra perspectiva, com a devida vênia, não se é dado cogitar sobre a possibilidade de alteração de ofício do valor dado à causa na espécie, tanto porque houve exclusivamente devolução recursal quanto à aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º do CPC, quanto porque a apelante conformou-se na origem e não o impugnou em contraditório. Neste particular foi formada a coisa julgada em favor da fazenda pública de Anápolis, por sua procuradoria. Inolvidavelmente, a lei processual civil codificada prevê a faculdade de correção de inexatidões, de erros de cálculo, até a sentença, marco processual formativo de título judicial; de modo que não se afigura possível, após operada a preclusão pro judicata, proceder-se à reformulação de ofício do valor da causa. Faz-se inteligência das normas dos artigos 494, inciso I, e 507 do CPC. Forte nessas razões, portanto, tenho que a sentença a quo não merece reforma, devendo mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorada a verba honorária sucumbencial, na fase recursal, para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC. A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau /N11 Apelação Cível n. 0302947-03.2006.8.09.0006 9ª Câmara Cível Comarca de Anápolis Apelante: Ruth Porfírio Crispim Apelado: Município de Anápolis Relator: Péricles Di Montezuma- Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou procedente pedido de anulação de registro público, declarando-se nula a matrícula n. 50.601 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, com condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando se deve ser adotado o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Em ações de natureza declaratória, sem condenação pecuniária, a jurisprudência pátria reconhece que os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, salvo quando o proveito econômico for mensurável. 5. No caso concreto, a anulação da matrícula imobiliária não possui conteúdo econômico direto e imediato, inexistindo proveito econômico passível de quantificação para fins de fixação dos honorários. 6. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 800.000,00, não pode ser considerado irrisório, justificando sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em ações anulatórias sem condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa. 8. A lei processual civil codificada prevê a faculdade de correção de inexatidões, de erros de cálculo no valor da causa, entretanto até a sentença, marco processual formativo de título judicial; de modo que não se afigura possível, após operada a preclusão pro judicata, proceder-se à reformulação de ofício do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de natureza declaratória, sem condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, salvo se o proveito econômico for mensurável. 2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.429.345/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 27/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.728/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0302947-03.2006.8.09.0006, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Nova Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, acompanhado o relator a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, atuando em substituição a Desembargadora Camila Nina Erbertta Nascimento, o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Maria das Graças Requi, ficou divergente o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 15 de maio de 2025. PÉRICLES DI MONTEZUMA R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIRETO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença na qual se julgou procedente pedido de anulação de registro público, declarando-se nula a matrícula n. 50.601 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, com condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando se deve ser adotado o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Em ações de natureza declaratória, sem condenação pecuniária, a jurisprudência pátria reconhece que os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, salvo quando o proveito econômico for mensurável. 5. No caso concreto, a anulação da matrícula imobiliária não possui conteúdo econômico direto e imediato, inexistindo proveito econômico passível de quantificação para fins de fixação dos honorários. 6. O valor atribuído à causa, fixado em R$ 800.000,00, não pode ser considerado irrisório, justificando sua utilização como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que, em ações anulatórias sem condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa. 8. A lei processual civil codificada prevê a faculdade de correção de inexatidões, de erros de cálculo no valor da causa, entretanto até a sentença, marco processual formativo de título judicial; de modo que não se afigura possível, após operada a preclusão pro judicata, proceder-se à reformulação de ofício do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de natureza declaratória, sem condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, salvo se o proveito econômico for mensurável. 2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.429.345/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/05/2024, DJe 27/05/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.728/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2023, DJe 23/08/2023.