Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2012
Valor da Causa
R$ 890.919,45
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
07/05/2026, 00:50
Despacho -> Mero Expediente
07/05/2026, 00:40
Intimação Expedida
07/05/2026, 00:40
Autos Conclusos
29/04/2026, 00:01
Juntada -> Petição
24/04/2026, 15:34
Juntada -> Petição
24/04/2026, 15:32
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:50
Intimação Expedida
23/04/2026, 22:40
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Decisão -> Outras Decisões
17/04/2026, 18:01
Documentos
Despacho
•07/05/2026, 00:40
Decisão
•17/04/2026, 18:01
Juntada -> Petição
24/04/2026, 15:32
Intimação Efetivada
23/04/2026, 22:50
Intimação Expedida
23/04/2026, 22:40
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Efetivada
17/04/2026, 18:42
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Intimação Expedida
17/04/2026, 18:01
Decisão -> Outras Decisões
17/04/2026, 18:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
16/04/2026, 18:52
Juntada -> Petição
10/04/2026, 15:03
Autos Conclusos
07/04/2026, 17:47
Juntada -> Petição
25/03/2026, 18:56
Intimação Efetivada
02/03/2026, 16:24
Intimação Efetivada
02/03/2026, 16:24
Intimação Efetivada
02/03/2026, 16:24
Intimação Efetivada
02/03/2026, 16:24
Intimação Expedida
02/03/2026, 15:33
Intimação Expedida
02/03/2026, 15:33
Intimação Expedida
02/03/2026, 15:33
Intimação Expedida
02/03/2026, 15:33
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
27/02/2026, 17:51
Autos Conclusos
25/11/2025, 17:00
Juntada -> Petição -> Impugnação
05/11/2025, 20:12
Intimação Efetivada
09/10/2025, 23:30
Despacho -> Mero Expediente
09/10/2025, 23:21
Intimação Expedida
09/10/2025, 23:21
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
01/10/2025, 13:40
Autos Conclusos
07/08/2025, 13:23
Juntada -> Petição
29/07/2025, 16:10
Intimação Efetivada
11/07/2025, 16:23
Intimação Efetivada
11/07/2025, 16:23
Ato Ordinatório
11/07/2025, 16:13
Intimação Expedida
11/07/2025, 16:13
Intimação Expedida
11/07/2025, 16:13
Documento Expedido
02/07/2025, 18:54
Certidão Expedida
01/07/2025, 17:27
Decisão -> Outras Decisões
30/06/2025, 17:04
Juntada -> Petição
05/06/2025, 18:46
Prazo Decorrido
20/05/2025, 17:37
Autos Conclusos
20/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0108063-10.2012.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: DIVINA PEIXOTO DE CARVALHO Executado: CARLOS JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, fundada em Título Executivo Extrajudicial movida por Divina Peixoto de Carvalho em face de Carlos José da Silva, Gilciane Catarina Silva e José Jerônimo da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 126 os executados requereram a suspensão do leilão judicial designado, alegando que a avaliação está defasada, pois tem mais de 02 (dois) anos que foi realizada. Alega ainda excesso na penhora, requerendo que a constrição recaia apenas sobre 03 (três) alqueires do imóvel, por ser suficiente à satisfação do crédito exequendo. Breve o relatório. DECIDO. A presente petição deve ser recebida como incidente processual admissível na fase de execução, fundada em matérias de ordem pública e cogentes, especialmente diante da alegada nulidade do procedimento expropriatório, com respaldo nos artigos 803, parágrafo único, 805 e 873, inciso II, do CPC. Quanto a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A propósito, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que pertine aos requisitos, o fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. Por seu turno, o periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Cumpre salientar, ainda, que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória. In casu, analisando as alegações do executado e os documentos que as instruem, resta claro que encontram-se presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida requestada, porquanto as alegações ventiladas, caso acolhidas, podem ensejar a redução do objeto da constrição, porém, como sabido, não há como apreciá-las sem prévia oitiva da exequente, sob pena de nulidade, por ofensa ao contraditório. Por outro lado, foi designado o leilão para os dias 21 a 28 de abril de 2025, o qual, se efetivado, poderá ocasionar prejuízos aos executados, na hipótese de acolhimento das obtemperações ventiladas, por constrição indevida do patrimônio dos devedores, não se olvidando, outrossim, dos danos a serem ocasionados ao possível terceiro arrematador de boa-fé. Por fim, no que pertine à irreversibilidade da medida, não a vislumbro na presente execução, haja vista que a suspensão do leilão não acarreta em prejuízo à parte exequente, salientando que, após analisados os argumentos dos executados, caso estes sejam rejeitados, nada impede que seja designado novo leilão judicial. Assim, ad cautelam, a medida que se impõe é o deferimento da tutela antecipada. Na confluência do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida no evento n. 126, pelo que DETERMINO o cancelamento da hasta pública designada nos autos para os dias 21 e 28 de abril de 2025, no evento n. 111. Proceda-se a comunicação a leiloeira, com urgência. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os requerimentos deduzidos na petição dos executados, inclusive quanto à realização de nova avaliação e ao alegado excesso de penhora; Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a reavaliação do imóvel e eventual redimensionamento da penhora, bem como sobre eventual alteração do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 2ª VARA CÍVEL Autos n.: 0108063-10.2012.8.09.0120 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: DIVINA PEIXOTO DE CARVALHO Executado: CARLOS JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, fundada em Título Executivo Extrajudicial movida por Divina Peixoto de Carvalho em face de Carlos José da Silva, Gilciane Catarina Silva e José Jerônimo da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 126 os executados requereram a suspensão do leilão judicial designado, alegando que a avaliação está defasada, pois tem mais de 02 (dois) anos que foi realizada. Alega ainda excesso na penhora, requerendo que a constrição recaia apenas sobre 03 (três) alqueires do imóvel, por ser suficiente à satisfação do crédito exequendo. Breve o relatório. DECIDO. A presente petição deve ser recebida como incidente processual admissível na fase de execução, fundada em matérias de ordem pública e cogentes, especialmente diante da alegada nulidade do procedimento expropriatório, com respaldo nos artigos 803, parágrafo único, 805 e 873, inciso II, do CPC. Quanto a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A propósito, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que pertine aos requisitos, o fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que, prima facie, possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. Por seu turno, o periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Cumpre salientar, ainda, que o instituto da tutela de urgência antecipada consiste na antecipação dos efeitos da sentença de mérito, mediante cognição sumária e desde que presentes os pressupostos analisados alhures. Todavia, não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que este corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória. In casu, analisando as alegações do executado e os documentos que as instruem, resta claro que encontram-se presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida requestada, porquanto as alegações ventiladas, caso acolhidas, podem ensejar a redução do objeto da constrição, porém, como sabido, não há como apreciá-las sem prévia oitiva da exequente, sob pena de nulidade, por ofensa ao contraditório. Por outro lado, foi designado o leilão para os dias 21 a 28 de abril de 2025, o qual, se efetivado, poderá ocasionar prejuízos aos executados, na hipótese de acolhimento das obtemperações ventiladas, por constrição indevida do patrimônio dos devedores, não se olvidando, outrossim, dos danos a serem ocasionados ao possível terceiro arrematador de boa-fé. Por fim, no que pertine à irreversibilidade da medida, não a vislumbro na presente execução, haja vista que a suspensão do leilão não acarreta em prejuízo à parte exequente, salientando que, após analisados os argumentos dos executados, caso estes sejam rejeitados, nada impede que seja designado novo leilão judicial. Assim, ad cautelam, a medida que se impõe é o deferimento da tutela antecipada. Na confluência do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida no evento n. 126, pelo que DETERMINO o cancelamento da hasta pública designada nos autos para os dias 21 e 28 de abril de 2025, no evento n. 111. Proceda-se a comunicação a leiloeira, com urgência. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os requerimentos deduzidos na petição dos executados, inclusive quanto à realização de nova avaliação e ao alegado excesso de penhora; Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação sobre a reavaliação do imóvel e eventual redimensionamento da penhora, bem como sobre eventual alteração do valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito
22/04/2025, 00:00
Juntada -> Petição
16/04/2025, 09:17
Intimação Efetivada
15/04/2025, 19:14
Certidão Expedida
15/04/2025, 19:10
Intimação Efetivada
15/04/2025, 18:25
Intimação Efetivada
15/04/2025, 18:25
Decisão -> Outras Decisões
15/04/2025, 18:08
Juntada -> Petição
15/04/2025, 09:16
Autos Conclusos
14/04/2025, 17:00
Juntada -> Petição
02/04/2025, 17:55
Juntada -> Petição
02/04/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Juntada -> Petição
24/03/2025, 18:10
Intimação Efetivada
24/03/2025, 18:04
Intimação Efetivada
24/03/2025, 18:04
Intimação Efetivada
24/03/2025, 18:04
Intimação Efetivada
24/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNA2ª VARA CÍVELAutos n.: 0108063-10.2012.8.09.0120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: DIVINA PEIXOTO DE CARVALHORequerido: CARLOS JOSE DA SILVADECISÃO Os autos em questão
18/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:17
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:16
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:12
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:12
Intimação Efetivada
17/03/2025, 16:12
Juntada -> Petição
25/02/2025, 19:47
Juntada -> Petição
19/02/2025, 19:13
Juntada de Documento
12/02/2025, 13:46
Juntada de Documento
11/02/2025, 18:01
Despacho -> Mero Expediente
03/02/2025, 17:22
Autos Conclusos
31/01/2025, 14:08
Juntada de Documento
29/01/2025, 16:13
Juntada -> Petição
17/01/2025, 14:19
Despacho -> Mero Expediente
14/01/2025, 08:25
Autos Conclusos
19/12/2024, 15:52
Juntada -> Petição
17/12/2024, 12:51
Juntada -> Petição
16/12/2024, 16:32
Juntada -> Petição
16/12/2024, 16:19
Juntada de Documento
28/11/2024, 13:10
Juntada de Documento
22/11/2024, 12:37
Intimação Efetivada
21/11/2024, 17:51
Intimação Efetivada
21/11/2024, 17:51
Intimação Efetivada
21/11/2024, 17:51
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
08/11/2024, 16:11
Autos Conclusos
07/11/2024, 15:56
Juntada -> Petição
22/10/2024, 15:33
Intimação Efetivada
03/10/2024, 18:42
Intimação Efetivada
03/10/2024, 18:27
Intimação Efetivada
03/10/2024, 18:27
Intimação Efetivada
03/10/2024, 18:27
Decisão -> Outras Decisões
23/09/2024, 18:53
Autos Conclusos
18/07/2024, 18:30
Juntada -> Petição
17/07/2024, 12:30
Juntada -> Petição
26/06/2024, 17:28
Intimação Efetivada
24/06/2024, 17:38
Intimação Efetivada
24/06/2024, 17:38
Intimação Efetivada
24/06/2024, 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Sentença Homologatória)
21/06/2024, 17:20
Autos Conclusos
20/06/2024, 16:00
Juntada -> Petição
17/06/2024, 14:46
Juntada de Documento
14/06/2024, 18:42
Juntada -> Petição
14/06/2024, 18:07
Intimação Efetivada
14/06/2024, 18:03
Intimação Efetivada
14/06/2024, 18:03
Intimação Efetivada
14/06/2024, 18:03
Juntada de Documento
14/06/2024, 18:01
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
14/06/2024, 17:51
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
14/06/2024, 13:32
Juntada -> Petição
14/06/2024, 06:45
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
13/06/2024, 22:40
Juntada -> Petição
05/06/2024, 15:18
Juntada de Documento
03/06/2024, 14:34
Juntada de Documento
24/05/2024, 13:20
Prazo Decorrido
30/04/2024, 12:33
Autos Conclusos
30/04/2024, 12:33
Intimação Efetivada
22/04/2024, 17:38
Intimação Efetivada
22/04/2024, 17:38
Ato Ordinatório
22/04/2024, 17:37
Intimação Efetivada
22/04/2024, 17:06
Juntada de Documento
22/04/2024, 17:05
Despacho -> Mero Expediente
18/04/2024, 18:34
Autos Conclusos
17/04/2024, 18:57
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade