Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5450128-75.2019.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTE: Agroverde – Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda.REQUERIDO: Afonso Henrique PiresAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se Cumprimento de Sentença ajuizado por Agroverde – Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Afonso Henrique Pires, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Compulsando-se os autos, verifico que foi proferida sentença (evento 94), julgando procedente os pedidos iniciais, condenando o executado ao pagamento do valor original do cheque (R$ 122.415,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de emissão do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.O processo entrou em fase de cumprimento de sentença, com despacho proferido no evento 105, que determinou a intimação do executado, o qual foi devidamente intimado via mandado (evento 133). Na sequência, a parte exequente requereu a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, identificados pelas matrículas nº 2894 e 2895 do CRI de Jandaia/GO, alegando que o executado é o real proprietário, embora os imóveis permaneçam formalmente registrados em nome de terceiro, Cristiane Epifânio Freitas (evento 159). O pedido de penhora foi fundamentado na confissão do executado em processo criminal, no qual admitiu a propriedade dos referidos bens, e na existência de documentos que indicam a exploração econômica dos imóveis pelo devedor. Contudo, em decisão posterior (evento 161), o magistrado indeferiu, por ora, o pedido de penhora, determinando a adoção de medidas intermediárias para melhor instrução do processo, incluindo a averbação premonitória dos direitos aquisitivos junto ao CRI de Jandaia/GO e a intimação da terceira interessada para esclarecer a relação jurídica com o executado.Posteriormente, foram juntados aos autos as certidões de averbação premonitória e guias de intimação (evento 166). Ainda, a parte exequente reiterou seu pedido de penhora (evento 177), sustentando que as diligências para intimação do executado foram devidamente cumpridas, e que a ausência de manifestação deste e da terceira interessada implicam em aceitação tácita da propriedade dos bens, com fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, bem como reiterou no pedido de penhora dos direitos quitados sobre os imóveis, alegando que tanto o executado quanto a terceira interessada não apresentaram qualquer justificativa sobre a relação jurídica dos bens, mesmo após terem sido devidamente intimados, o que, segundo a exequente, configura anuência tácita e autoriza o prosseguimento da constrição.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, considero válida a intimação dirigida ao executado no endereço onde anteriormente foi citado e intimado com sucesso (eventos 80, 133 e 165), ainda que a diligência tenha retornado infrutífera. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".No tocante à terceira (Cristiane Epifânio Freitas), que figura como proprietária formal dos imóveis, sua inércia após regular intimação autoriza a presunção de concordância tácita com as alegações do exequente (evento 175). Se houvesse qualquer obrigação pendente ou relação jurídica ativa com o executado relativa aos imóveis, caberia a ela ter esclarecido tais circunstâncias, o que deliberadamente não fez.Quanto ao fato da absolvição do executado no processo criminal, é importante ressaltar que tal circunstância não afasta necessariamente os indícios de que os direitos sobre os imóveis rurais em questão pertencem de fato ao executado. A absolvição pode ter ocorrido por diversos fundamentos, desde questões procedimentais até insuficiência de provas quanto ao delito específico, sem necessariamente impactar a questão da propriedade ou posse do imóvel.O que permanece relevante para o presente caso são os elementos que demonstram a vinculação do executado aos imóveis, mesmo que ele tenha sido absolvido no processo criminal, tais como:(a) O Cadastro Ambiental Rural (CAR) registrado com o mesmo número nas duas matrículas (GO-5211701-F3534180AA7043B78CF5FD5E194AB006) vinculado ao CPF do executado;(b) A área total dos imóveis (50,09 hectares) coincide com a área declarada no "Parecer Técnico" apresentado pelo executado naquele processo (51,72 hectares);(c) A ausência de manifestação da proprietária formal após intimação específica para esclarecer a natureza jurídica de sua relação com o executado quanto aos imóveis, o que constitui indício significativo de que os direitos sobre esses bens já foram transferidos ao executado.A jurisprudência é pacífica no sentido de autorizar a penhora sobre direitos que o executado possua em relação a bem imóvel, ainda que não registrado formalmente em seu nome. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, como exemplificado no REsp 2015453/MG (2022/0226135-2), citado na petição do exequente, que afirma expressamente: "A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico."Ademais, os incisos XII e XIII do art. 835 do CPC preveem expressamente a possibilidade de penhora recair sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda" e "outros direitos", abrangendo, portanto, os direitos possessórios e aquisitivos que o executado detém sobre os imóveis em questão.Do dispositivo.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 835, XII e XIII e 845, §1º do CPC, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora dos direitos que o executado Afonso Henrique Pires possui sobre os imóveis rurais descritos nas matrículas nº 2894 e 2895 do CRI de Jandaia/GO, devendo ser lavrado o termo de penhora nos autos.Considerando a revelia do executado e sua não localização no endereço conhecido, determino sua intimação sobre a penhora por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC.Intime-se a terceira proprietária formal Cristiane Epifânio Freitas, na pessoa de seu advogado constituído (Gleison Ribeiro de Melo – OAB/GO 42.453), acerca da penhora realizada.Independentemente do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis rurais objeto das matrículas nº 2894 e 2895 do CRI de Jandaia/GO, fazendo-se acompanhar das certidões de inteiro teor e das seguintes orientações para facilitação da diligência do Oficial de Justiça: "Roteiro para Fazenda Vascafé: Saindo da cidade de Indiara-GO, (E 607.151.74 m S 8.1049.40.33 m) pela Rodovia Federal BR-060, sentido Acreúna-GO, siga por 31 Km, vire à direita, E 581.203 m S 8.090.258, percorra por 150 metros pelo acesso lateral a rodovia e chega na porteira de entrada da sede. Coordenadas geográficas do CAR: Latitude 17°16'13,63" S e Longitude 50°14'28,49" O".Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais relativas ao mandado de avaliação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta