Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5122177-79.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente(s): Cd Auto Center Ltda Requerido (s): Elisangela Marcia Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CD Auto Center Ltda. em desfavor de Elisângela Márcia da Silva, já devidamente qualificados. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora alega que a requerida emitiu 14 (quatorze) cheques em seu favor, como forma de pagamento por abastecimento de veículos e prestação de outros serviços realizados no posto de combustíveis de sua titularidade. Ocorre que, ao proceder à apresentação dos referidos títulos à instituição bancária, a parte autora não logrou êxito em receber os valores correspondentes, tendo os cheques sido devolvidos pelos motivos 11 (insuficiência de fundos – 1ª apresentação) e 12 (insuficiência de fundos – 2ª apresentação), conforme indicado nas respectivas fichas de compensação. Diante da frustração no recebimento do montante devido, a autora optou pelo ajuizamento da presente demanda, visando à satisfação do crédito representado pelos títulos devolvidos. Por conseguinte, requer a citação da requerida para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito descrito, sob pena de conversão do mandado inicial em título executivo judicial. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pertinentes, acostados ao evento 01, os quais comprovam a relação obrigacional entre as partes e a inadimplência da requerida. Em decisão de evento 04, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo instrumento procuratório, com os devidos poderes específicos, apresentar termo de responsabilidade, e corrigiu de ofício o valor da causa para R$5.424,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). Certidão de parcelamento das custas iniciais, lançada no evento 06 e, em seguida, no evento 07, intimou-se a parte autora para providenciar o recolhimento da primeira parcela. Ofício comunicatório, acompanhado da decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, anexados no evento 09. Emenda à inicial apresentada no evento 11. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do agravo de instrumento Prefacialmente, dou ciência que tomei conhecimento da decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela parte autora, uma vez que não se enquadrou no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II – Da correção do sistema Inicialmente, cumpra-se o tópico IV da decisão de evento 04, devendo corrigir o valor da causa. Ademais, atente-se quanto ao cumprimento de todas as providências antes de retornar os processos conclusos, a fim de evitar determinações repetitivas e desnecessárias, sob pena de comunicação à diretoria de foro. III – Das custas iniciais Em análise aos autos verifica-se que na decisão de evento 04, foi deferido o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes. Contudo, em consulta as guias do processo, verifico que não houve o pagamento da primeira parcela de 17.04.2025. Logo, enquanto não ser realizado o pagamento das custas, inviável o prosseguimento da demanda, afinal, caso não sejam recolhidas, deverá ocorrer o cancelamento da distribuição da ação com a extinção sem resolução do mérito do processo. Desse modo, antes de qualquer outra providência e com fulcro no princípio da cooperação, intime-se o requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, conforme determina do artigo 290 do Código de Processo Civil. Determino que a servidora responsável, antes de cumprir qualquer outro ato, nos processos em que há custas iniciais parceladas, proceda com a verificação mensal, quanto ao pagamento das parcelas referentes às custas processuais, certificando nos autos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 6 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito