Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5257642-64.2023.8.09.0021 Comarca de origem: Caçu Recorrente: João Batista da Silva Advogado: Cleiton da Silva Lima Recorrido: Madeireira Caçu Indústria e Comércio Ltda Advogado: Atanael Anselmo de Sousa Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos do presente processo, já em fase de cumprimento de sentença, o juízo singular julgou extinto o processo em razão de abandono de causa. Salientou que foi expedido mandado de penhora, avaliação e remoção de bens no curso da execução, com a juntada do auto de penhora, mas as partes nada manifestaram ao terem sido intimadas para tanto (evento n. 56). 2. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado. Afirma que “após a penhora o recorrente ficou aguardando o decurso de prazo da parte recorrida, para requerer o seguimento da expropriação do bem penhorado” e que não fora intimado para dar prosseguimento ao feito. Ademais, sustenta que na Lei n. 9.099/1995 não há previsão de extinção por abandono de causa (evento n. 59). 3. A parte executada não apresentou contrarrazões (evento n. 62), mesmo tendo sido intimada para fazê-lo (evento n. 60 e 61). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 68). 5. A controvérsia recursal refere-se, em suma, à validade da extinção do processo por abandono de causa, determinada pelo juízo singular. O exequente alega não ter sido intimado para dar prosseguimento à execução após a penhora e sustenta que não há previsão legal para extinção por abandono na Lei n. 9.099/1995. 6. Constata-se, da análise dos autos, que a penhora foi realizada na presença do devedor. Conforme registrado, o senhor Elson Ferreira da Silva, sócio da empresa executada (conforme contrato social juntado no evento n. 10, arquivo 2), assinou o mandado como fiel depositário dos bens penhorados (evento n. 51), o que comprova sua intimação naquele momento. Assim, não procede a alegação de que o exequente teria “aguardado o decurso de prazo da parte recorrida”, uma vez que a executada já havia sido devidamente intimada no ato da penhora. 7. A intimação do exequente/recorrente por meio do Diário Oficial, ocorrida vinte dias úteis após a penhora (evento n. 52), teve como objetivo convocá-lo a se manifestar sobre o ato e dar prosseguimento ao feito — o que não ocorreu, pois permaneceu inerte. Fica claro, portanto, que o exequente foi regularmente cientificado para impulsionar o processo, mas deixou de fazê-lo. 8. Nessas condições, não há como acolher a tese de ausência de intimação. O processo ficou paralisado pela inércia da parte exequente, que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A atuação omissa compromete o regular andamento do processo, autorizando o juízo a aplicar a penalidade prevista no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, que permite a extinção do feito nos casos de negligência das partes. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao declarar extinto o processo por abandono, diante da clara falta de diligência da parte interessada no prosseguimento da execução. 9. Assim, diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. A súmula de julgamento valerá como ementa, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença do juízo singular conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos autos do presente processo, já em fase de cumprimento de sentença, o juízo singular julgou extinto o processo em razão de abandono de causa. Salientou que foi expedido mandado de penhora, avaliação e remoção de bens no curso da execução, com a juntada do auto de penhora, mas as partes nada manifestaram ao terem sido intimadas para tanto (evento n. 56). 2. Irresignado, o exequente interpôs recurso inominado. Afirma que “após a penhora o recorrente ficou aguardando o decurso de prazo da parte recorrida, para requerer o seguimento da expropriação do bem penhorado” e que não fora intimado para dar prosseguimento ao feito. Ademais, sustenta que na Lei n. 9.099/1995 não há previsão de extinção por abandono de causa (evento n. 59). 3. A parte executada não apresentou contrarrazões (evento n. 62), mesmo tendo sido intimada para fazê-lo (evento n. 60 e 61). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 68). 5. A controvérsia recursal refere-se, em suma, à validade da extinção do processo por abandono de causa, determinada pelo juízo singular. O exequente alega não ter sido intimado para dar prosseguimento à execução após a penhora e sustenta que não há previsão legal para extinção por abandono na Lei n. 9.099/1995. 6. Constata-se, da análise dos autos, que a penhora foi realizada na presença do devedor. Conforme registrado, o senhor Elson Ferreira da Silva, sócio da empresa executada (conforme contrato social juntado no evento n. 10, arquivo 2), assinou o mandado como fiel depositário dos bens penhorados (evento n. 51), o que comprova sua intimação naquele momento. Assim, não procede a alegação de que o exequente teria “aguardado o decurso de prazo da parte recorrida”, uma vez que a executada já havia sido devidamente intimada no ato da penhora. 7. A intimação do exequente/recorrente por meio do Diário Oficial, ocorrida vinte dias úteis após a penhora (evento n. 52), teve como objetivo convocá-lo a se manifestar sobre o ato e dar prosseguimento ao feito — o que não ocorreu, pois permaneceu inerte. Fica claro, portanto, que o exequente foi regularmente cientificado para impulsionar o processo, mas deixou de fazê-lo. 8. Nessas condições, não há como acolher a tese de ausência de intimação. O processo ficou paralisado pela inércia da parte exequente, que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A atuação omissa compromete o regular andamento do processo, autorizando o juízo a aplicar a penalidade prevista no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, que permite a extinção do feito nos casos de negligência das partes. Assim, agiu com acerto o juízo de origem ao declarar extinto o processo por abandono, diante da clara falta de diligência da parte interessada no prosseguimento da execução. 9. Assim, diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida. A súmula de julgamento valerá como ementa, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 10. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.