Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.1.2. O agravante sustenta a paralisação processual por inércia do exequente, apontando ausência de movimentação relevante desde 2013 e intimações irregulares.1.3. O agravado, em contrarrazões, defende a regularidade dos atos processuais e a inexistência de desídia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e se houve prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial, considerando a conduta do exequente e a ocorrência de atos interruptivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravado suscitou a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. O prazo para a prescrição intercorrente segue o estabelecido para a pretensão executiva, sendo suspenso na hipótese de não localização de bens penhoráveis pelo período de um ano, conforme o art. 921 do CPC.3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a efetiva penhora e a citação válida dos executados são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos.3.3. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu diligências para localização e penhora de bens, incluindo a expedição de cartas precatórias e impugnação de alegações do executado, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3.4. Além disso, a penhora do imóvel de propriedade do executado, realizada em 2013, interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado nos tribunais.3.5. Considerando que o agravado adotou medidas eficazes para o andamento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, afastando a preliminar arguida. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da ação originária, conforme previsto no art. 921 do CPC. 3. A efetiva penhora e a citação válida dos executados interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4. A movimentação processual ativa do exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, §3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000275-22.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Fábio Afonso BorgesAgravado: Banco Agropecuário S.A. AgrobancoRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Fábio Afonso Borges contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da comarca de Goiânia, Lívia Vaz da Silva, que, nos autos da ação de execução proposta por Banco Agropecuário S.A. Agrobanco, desacolheu a alegação de prescrição intercorrente (evento 7).Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve prescrição intercorrente na execução, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte em diversos momentos, não promovendo o andamento processual conforme necessário.Acrescenta que, apesar de penhorado o imóvel consistente na “Fazenda Borges” em 2013, a intimação e um dos executados deu-se apenas com seu ingresso nos autos recentemente, por uma questionável mensagem de WhatsApp, em agosto de 2023.Defende que a inércia do exequente em promover as intimações e realizar as formalidades exigidas para leilão do imóvel penhorado confirma a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, informa que o coexecutado João Afonso Borges faleceu em 2002, e seu espólio nunca foi habilitado pelo credor, “até que o próprio inventariante, que aqui também é executado, viesse aos autos noticiar a abertura do inventário”.Requer a reforma da decisão recorrida para reconhecer a prescrição intercorrente.O agravado, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão e, caso não seja esse o entendimento, o seu desprovimento.Posta a questão, passo à sua análise. 1. Preliminar1.1. Princípio da dialeticidade O agravado suscitou a preliminar de irregularidade formal diante de inobservância ao princípio da dialeticidade. Contudo, a tese deduzida não prospera. Isso porque o agravante fundamentou pertinentemente as razões do seu recurso com argumentos específicos a combater a decisão fustigada.Com efeito, demonstrou os motivos pelos quais acredita haver equívoco na decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, possibilitando à parte contrária e o juízo recursal os contra argumentá-los.Portanto, refuto a prefacial e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Mérito2.1. Prescrição intercorrente O agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos artigos 189, 206 e 206-A do Código Civil, argumentando que a ausência de movimentação substancial dos autos originários desde 2013, situação que justifica a extinção da execução. Preliminarmente, cumpre destacar que a demanda originária trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Agrobanco – Banco Comercial em face de Goiás Sociedade Civil de Cobranças Ltda., Fábio Afonso Borges e João Afonso Borges, lastreada em nota promissória. Dessa forma, aplica-se o prazo prescricional de três anos para a respectiva execução, vejamos: Art. 206. Prescreve: (...)§ 3º Em três anos: (...)VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Sabe-se que prescrição intercorrente tem a finalidade de salvaguardar a eficiência e celeridade do Poder Judiciário, bem como de proteger os direitos das partes envolvidas na demanda, a fim de evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes.Quanto ao prazo a ser observado para a prescrição intercorrente, importa destacar que corre em igual período ao estabelecido para a prescrição da pretensão executiva.Em específico, o art. 921 do CPC trata da prescrição intercorrente no contexto da execução de título extrajudicial. Confira-se a redação do referido artigo em vigor à época dos fatos analisados nos presentes autos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...)§ 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No REsp 1.340.553/RS, restou assentado que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação dos devedores (ainda que por edital) são elementos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente, para esse fim, o mero peticionamento em juízo requerendo a realização de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. Todavia, os requerimentos formulados pelo exequente dentro do prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo de prescrição aplicável, devem ser processados, ainda que ultrapassem a soma desses períodos. Isso porque, uma vez citados os devedores (ainda que por edital) e efetivada a penhora dos bens, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, independentemente do transcurso dos prazos mencionados. Eis a ementa do REsp 1.340.55/RS: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, iniciase automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). No caso em análise, é fundamental destacar que a parte agravada/exequente tem atuado diligentemente na condução do processo, envidando esforços para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte agravante/executada e adotando medidas eficazes para a satisfação de seu crédito. Até o momento, não há registro de paralisação injustificada do feito nem de qualquer fato que possa ser imputado à parte excepta/exequente.Ademais, no caso dos autos, consta penhora e avaliação do do imóvel denominado de “Fazenda Borges”, em 1º de agosto de 2013 (evento 3, arquivo 233), situação que interrompe o prazo prescricional.Ressalte-se, ainda, que, conforme indicado pela magistrada singular, os bens indicados para penhora se encontram situados em diferentes Comarcas, tornando necessária a expedição de cartas precatórias para a efetivação da penhora, avaliação e posterior alienação. Ademais, observa-se que as Comarcas deprecadas frequentemente estiveram sem juízes titulares, circunstância que acarretou atraso no cumprimento das deprecadas e, por consequência, impactou o andamento da presente execução.Nesse contexto, transcreve-se, a seguir, trecho da decisão que evidencia as diligências realizadas pela parte agravada: "Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO AGROPECUARIO S/A AGROBANCO em face de GOIAS SOCIEDADE CIVIL DE COBRANCAS LTDA, FABIO AFONSO BORGES e JOAO AFONSO BORGES, partes qualificadas. Em síntese, inicialmente foi penhorada a propriedade denominada Fazenda São Mamédio ou Santo André, localizada no município de Cavalcante-GO.Na fl. 334 do evento 03, no dia 21/11/2005, o exequente desistiu da penhora por ser o bem de difícil alienação, visto que todos os leilões foram negativos. Após, requereu a penhora da fazenda localizada no município de Buriticupu-MA.Fora expedida carta precatória de avaliação e de alienação (eventos 12/15).Após, em evento 29, em atenção a pedido realizado pelo exequente, foi expedida nova carta precatória de avaliação e alienação.Em evento 65, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento.Na sequência, determinou-se a expedição de nova carta precatória (evento 72).No evento 81, o executado Fabio Afonso Borges informou o falecimento do coexecutado João Afonso Borges e requereu a habilitação do espólio no feito, bem como que o crédito exequendo foi informado nas primeiras declarações do inventário.O exequente manifestou concordância com habilitação do espólio do coexecutado João Afonso Borges e informou o desinteresse na habilitação do seu crédito no inventário do executado falecido. Além disso, pugnou pela suspensão do feito até a conclusão da avaliação deprecata (evento 87).Em decisão de evento 88, este Juízo determinou o prosseguimento da execução e a suspensão até o cumprimento da carta precatória. Juntada a carta precatória cumprida, de forma que o bem penhorado foi avaliado em R$ 33.510.000,00 (trinta e três milhões, quinhentos e dez mil reais) (evento 92).Após, dentro do bojo da deprecata, o executado Fabio Afonso Borges apresentou impugnação ao laudo de avaliação afirmando, em síntese, que a avaliação foi realizada em área diversa da área penhorada, pois se utiliza como base a matrícula 156, mas a matrícula foi encerrada em 2015 após georreferenciamento, sendo o imóvel hoje registrado na matrícula 2.611. Ao final, apresentou parecer técnico.Em seguida, o exequente apresentou manifestação contrária a impugnação do executado alegando, em síntese, que o perito avaliador esteve no local penhorado; que o perito se valeu da certidão imobiliária atualizada de agosto de 2023; que alterações ocorridas após a efetivação da penhora constituem fraude à execução. Assim, requereu a rejeição da impugnação à penhora e a homologação do laudo de avaliação.Na sequência, o Juízo deprecado determinou a devolução da missiva.Em evento 95, o executado Fabio Afonso Borges reiterou a impugnação ao laudo de avaliação.Manifestação do executado (evento 100).O exequente, em eventos 102/103, realizou a alegação de fraude à execução afirmando que, em que pese a averbação da constrição na matrícula em 07/08/2013, o executado doou o bem aos seus filhos em 09/02/2018, consoante R-02-M00.2611/2015, do CRI de Buriticupu – MA. Intimado, o executado manifestou-se alegando, em síntese, a decadência do direito de alegação de fraude à execução, bem como a alegação de prescrição intercorrente (evento 107).Manifestação do exequente (evento 112)”. Logo, em razão de a parte agravada/exequente jamais ter quedado inerte, sempre atendendo ao chamamento judicial, não há que se falar em prescrição intercorrente nestes autos, mormente porque há nos autos penhora efetivada.Nesse sentido, os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cédula de crédito comercial é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente depende não só da análise do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, qual seja, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 3. Quando o executado não possuir bens penhoráveis, suspender-se-á a execução por um ano, durante o qual também restará suspensa a prescrição. 4. Após decorrido o lapso temporal de um ano, o dirigente procedimental ordenará o arquivamento dos autos, caso ainda não sejam encontrados bens penhoráveis, ocasião em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. 5. Na hipótese, nota-se que não transcorreu o lapso temporal para se perfazer a prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser cassada a sentença fustigada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA." (TJGO, Apelação Cível 0016490-45.2005.8.09.0051, Rel. Des (a). Fernando Braga Viggiano, 3a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024); "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA DO ATO CITATÓRIO ATRIBUÍVEL AO APARELHO JUDICIÁRIO. (...). 3. No caso em estudo, a alegação do apelante é de que ocorrera prescrição intercorrente (decurso de mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e sua efetivação), fato impeditivo da pretensão autoral. Pois bem. Muito embora tenham se passado mais de cinco anos entre os marcos inicial e final acima mencionados, não há como atribuir ao autor a responsabilidade pelo hiato ou por deliberada inércia. 4. Como bem ressaltado pelo juiz a quo “In casu, verificasse que a demora da citação dos réus não ocorreu por inércia da parte autora, mas sim por intercorrências processuais e pela dificuldade de localização dos requeridos, pois o processo não ficou paralisado pelo tempo exigido para o reconhecimento da prescrição, haja vista que, sempre que instada a se manifestar, a parte demandante cumpriu o ônus que lhe competia. Não houve, portanto, desídia”. Em situações assim, a jurisprudência têm afastado o fenômeno da prescrição, quinquenal, da realidade processual, atribuindo à morosidade citatória circunstâncias afeitas ao aparelho judicial (v.g. AgInt no AREsp 1623707/RJ e AREsp 1746739/SC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, Apelação Cível 0194712-72.2016.8.09.0011, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1a Câmara Cível, julgado em 03/04/2024, DJe de 03/04/2024). Dito isso, evidenciado que o exequente/agravado impulsionou o feito todas as vezes que foi instado a tanto, em prazo razoável e inferior ao exigido para prescrição da execução, não há como declarar a prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da decisão recorrida.Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6000275-22.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Fábio Afonso BorgesAgravado: Banco Agropecuário S.A. AgrobancoRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS EFETIVADAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.1.2. O agravante sustenta a paralisação processual por inércia do exequente, apontando ausência de movimentação relevante desde 2013 e intimações irregulares.1.3. O agravado, em contrarrazões, defende a regularidade dos atos processuais e a inexistência de desídia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; e se houve prescrição intercorrente na execução do título extrajudicial, considerando a conduta do exequente e a ocorrência de atos interruptivos do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O agravado suscitou a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade.3.2. O prazo para a prescrição intercorrente segue o estabelecido para a pretensão executiva, sendo suspenso na hipótese de não localização de bens penhoráveis pelo período de um ano, conforme o art. 921 do CPC.3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a efetiva penhora e a citação válida dos executados são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando simples peticionamentos.3.3. No caso concreto, verifica-se que o exequente promoveu diligências para localização e penhora de bens, incluindo a expedição de cartas precatórias e impugnação de alegações do executado, afastando a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.3.4. Além disso, a penhora do imóvel de propriedade do executado, realizada em 2013, interrompeu o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado nos tribunais.3.5. Considerando que o agravado adotou medidas eficazes para o andamento do feito, não há que se falar em prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, afastando a preliminar arguida. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da ação originária, conforme previsto no art. 921 do CPC. 3. A efetiva penhora e a citação válida dos executados interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4. A movimentação processual ativa do exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, §3º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 6000275-22.2024.8.09.0051 da Comarca de GoiâniaACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2º Grau Relatora(5)