Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 6123555-48.2024.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Humberto De Oliveira Franco Réu: Bunge Fertilizantes S.a SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C REQUERIMENTO DE LIMINAR opostos por HUMBERTO DE OLIVEIRA FRANCO em desfavor de BUNGE FERTILIZANTES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou a parte embargante ter adquirido em 2008, via INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL de JOSÉ TOSHIAKI GOTO, uma gleba rural. Que quitou o preço total do imóvel e as dívidas para terceiros. Como já possuía a posse do imóvel, por ser arrendatário, passou a detê-la como promissário comprador. Após o falecimento de JOSÉ TOSHIAKI GOTO, teve dificuldades para obter a escritura do imóvel. Somente em agosto de 2023, localizou a ex-esposa e o filho herdeiro MATEUS JOSÉ DE SOUSA GOTO para obter os documentos necessários. A escritura foi finalmente lavrada, em 07/02/2024, mas o registro foi impedido por problemas na matrícula. Em julho de 2024, soube por vizinhos que o imóvel havia sido penhorado em processo de execução (Processo n. 0229775- 52.1999.8.09.0142), o qual JOSÉ TOSHIAKI GOTO figurava como fiador. No entanto, constatou-se que não havia registro da penhora na matrícula 45.672. Afirmou que a penhora é ilegal pois ele possui direitos sobre o imóvel. Requereu a concessão de liminar para suspender o processo de execução. Por fim, o recebimento dos embargos, seu apensamento ao processo principal, a concessão de liminar para suspender o processo de execução, a citação da parte embargante, o julgamento procedente dos embargos, declarando seus direitos sobre o imóvel e a nulidade da penhora, e, por fim, a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais penas de sucumbência. Houve o recebimento da inicial (ev. 6), com a concessão da liminar e intimação das partes para apresentar contestação e impugnação. Citada, a parte ré apresentou impugnação aos embargos (ev. 9), houve a arguição de preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, que não se opõe ao levantamento da penhora e que a parte embargante é quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por não ter registrado a transferência da propriedade. Réplica (ev. 11).
DECISÃO
Processo: 6123555-48.2024.8.09.0142.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível - Comarca de SANTA HELENA DE GOIÁS AV. ESPERIDIÃO PAULO CURI, s/n, EDIFICIO DO FORUM, BAIRRO LUCILENE, SANTA HELENA DE GOIÁS - CEP.: 75920000 CERTIDÃO Processo nº 6123555-48.2024.8.09.0142 Certifico e dou fé que a Sentença prolatada nestes autos, transitou em julgado para a(s) parte(s) interessada(s) em 20/05/2025, sem que houvesse qualquer manifestação ou recurso. Certifico ainda que, em cumprimento a mesma Sentença, os autos serão encaminhados para a Contadoria para Expedição da Guia de Custas Finais. SANTA HELENA DE GOIÁS, 22 de maio de 2025. SAMELLA CARVALHO ALENCAR Analista Judiciário Usuário: SAMELLA CARVALHO ALENCAR - Data: 22/05/2025 16:19:11 SANTA HELENA DE GOIÁS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 343.064,20 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/05/2025 16:18:45 Assinado por SAMELLA CARVALHO ALENCAR Localizar pelo código: 109687605432563873756926258, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p PODER JUDICIÁRIO DO Processo: 6123555-48.2024.8.09.0142 Usuário: SAMELLA CARVALHO ALENCAR - Data: 22/05/2025 16:18:52 SANTA HELENA DE GOIÁS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 343.064,20 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2025 13:15:07 Assinado por THALENE BRANDAO FLAUZINO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109787675432563873798119269, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pInstadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 15/16). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado por se tratar de matéria preponderante de direito (art. 355, I, do CPC). No que toca ao pedido de correção do valor dado à causa, é hipótese de acolhimento, considerando que o valor da causa dos embargos de terceiro deve corresponder o valor atualizado da dívida na época do ajuizamento da ação. Assim, acolho a preliminar, pelo que retifico o valor da causa para R$ 427.244,32 (quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Tem-se que o processo está em ordem, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim, avanço ao mérito. Nota-se que houve o reconhecimento do pedido pela parte embargada. Assim, válida e eficaz a venda do bem imóvel ao embargante, apta a produzir seus regulares efeitos. Ademais, em que pese o fato de não terem sido registrados os imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, em nada altera o direito dos embargantes e, assim sendo, não podem ser atingidos pelo surgimento de execução contra o alienante, motivo pelo qual não há falar em fraude à execução. Sabe-se que a boa-fé é presumível em todos os negócios jurídicos e, portanto, caberia ao embargado provar o contrário, o que não se verifica no presente caso, pois concordou com os pedidos autorais. No ponto, inexiste no acervo probatório trazido aos autos qualquer evidência de má-fé do embargante na aquisição de parte do imóvel em questão. Nesse passo, ausente qualquer elemento nos autos que destoe do aduzido na inicial, o pedido deve ser julgado procedente. Quanto à sucumbência, registro que o fato de que a penhora se efetivou, em parte, por omissão da própria parte embargante, ao não registrar a alienação. Portanto, deixo de condenar o embargado nas custas e despesas processuais e atribuo o ônus da sucumbência ao embargante, por força do princípio da causalidade, isso porque o embargado agiu conforme permite a legislação e guiado por registros públicos que indicavam que o proprietário do imóvel era o executado. Deveras, ao não registrar a alienação, concedeu oportunidade para que terceiros de boa-fé, em face do princípio da publicidade registrária, efetuasse a penhora do bem reportado. Assim, verificando que a falta do registro, embora não afaste o direito do embargante, impede o conhecimento por terceiros da alienação do bem. Bem por isso, não se pode atribuir ao embargado ônus pela sucumbência. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, IV, CPC). Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para desconstituir a penhora sobre o Processo: 6123555-48.2024.8.09.0142 Usuário: SAMELLA CARVALHO ALENCAR - Data: 22/05/2025 16:18:52 SANTA HELENA DE GOIÁS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 343.064,20 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2025 13:15:07 Assinado por THALENE BRANDAO FLAUZINO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109787675432563873798119269, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pimóvel de Matrícula nº 45.672 do CRI – Santa Helena de Goiás/GO; por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC. Face à sucumbência, e diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, além honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apresentado recurso de apelação, por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, intimem-se a outra parte para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à superior instância, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, TRASLADE- SE a presente sentença para os autos principais, após, arquive-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente) Processo: 6123555-48.2024.8.09.0142 Usuário: SAMELLA CARVALHO ALENCAR - Data: 22/05/2025 16:18:52 SANTA HELENA DE GOIÁS - 2ª VARA CÍVEL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Valor: R$ 343.064,20 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 15/04/2025 13:15:07 Assinado por THALENE BRANDAO FLAUZINO DE OLIVEIRA Localizar pelo código: 109787675432563873798119269, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p