Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0259247-45.2012.8.09.0174Requerente: LUCIENE MAGALHAES DE LIMA728.171.431-91Requerido: JERONIMO VALDIVINO DUARTE235.788.741-91Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIENE MAGALHÃES DE LIMA FERREIRA, em face de JERONIMO VALDIVINO DUARTE, qualificados.Sentença proferida no evento n. 03 – pag. 149/153, condenando o requerido JERONIMO VALDIVINO DUARTE, à restituição dos veículos que recebeu e, em caso de impossibilidade, arcar com os respectivos valores já anotados no instrumento negocial.Trânsito em julgado – 28/10/2016 – pag. 157.No evento n. 03 - pag. 159/160, a exequente LUCIENE MAGALHÃES DE LIMA FERREIRA, solicitou o cumprimento de sentença.No evento n. 03 - pag. 187/188, a executada informou a devolução do veículo, requerendo o cumprimento de sentença em relação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 15.097,36 (quinze mil e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).Intimação do executado, evento n. 09.Termo de penhora de veículo, evento n. 44.Determinado o cancelamento da constrição do veículo, evento n. 115 (processo n. 5268062-91.2022.8.09.0174).Detalhamento judicial via SISBAJUD com bloqueio no valor de R$ 96,63 – evento n. 138.Determinada a penhora e transferência dos valores bloqueados, evento n. 147.No evento n. 150, consta requerimento de penhora no rosto dos autos referente a débito em nome de LUCIENE MAGALHÃES DE LIMA FERREIRA – processo de n. 5268062-91.2022.8.09.0174.Impugnação ao pedido de penhora no rosto dos autos, evento n. 155, sob o argumento de que se trata de execução de honorários de sucumbência.Pois bem!Da análise detida do feito, observo que, no evento n. 03 - pag. 187/188, a executada LUCIENE MAGALHÃES DE LIMA FERREIRA informou a devolução do veículo restando cumprida a obrigação de fazer em relação ao executado, requerendo o cumprimento de sentença em relação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 15.097,36 (quinze mil e noventa e sete reais e trinta e seis centavos).Conforme se verifica dos autos, o crédito executado refere-se a honorários advocatícios de sucumbência. Neste caso, é imperioso distinguir a natureza jurídica destes honorários e sua titularidade. Portanto, observo irregularidade no polo ativo da presente execução que demanda regularização. Verifica-se que o polo ativo necessita de regularização para adequada identificação da legitimidade ativa, considerando que o pedido é formulado pelo advogado em nome próprio.Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, tal medida constritiva possui requisitos específicos para sua concessão, conforme disposto no art. 854 do CPC, que exige a demonstração de que o executado é parte em outros processos em que figure como credor de quantia certa.No caso em tela, não restou demonstrada a condição de credor do executado nos autos indicados para constrição.Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para INDEFERIR o pedido de penhora no rosto dos autos.DETERMINO a regularização do polo ativo da ação, devendo o requerente informar a qualificação completa do polo ativo para regularização.Com a juntada das informações, à serventia para que regularize o polo ativo da ação no PROJUDI.Cumpra-se a determinação de transferência de valores já determinadas no evento n. 147, após a preclusão desta decisão. Após a regularização do polo ativo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, proceder a juntada da planilha de débito atualizada, com a amortização dos valores levantados, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Junte-se cópia desta decisão no processo de n. 5268062-91.2022.8.09.0174.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito