Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5647094-69.2023.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Krauspenhar & Hartmann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda.REQUERIDO: Noel de Souza GuerraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Krauspenhar & Hartmann Comércio e Representação de Máquinas Agrícolas Ltda. em desfavor de Noel de Souza Guerra, ambas as partes com qualificação nos autos.Compulsando-se os autos, verifico que a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando elementos que demonstrariam confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica (evento 73).Em decisão anterior (evento 75), este juízo indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, determinando a autuação em autos apartados. A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 77), os quais foram rejeitados (evento 79).Contudo, em juízo de retratação, verifico a necessidade de reconsiderar o posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que não foram devidamente apreciadas. Explico.Analisando detidamente os autos e a inscrição do executado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constata-se que o CNPJ 43.229.985/0001-34 corresponde a um ‘‘empresário individual’’.De acordo com a teoria da empresa e o ordenamento jurídico brasileiro, o empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural. Trata-se de uma única pessoa, a natural, que exerce atividade empresarial em nome próprio, sem constituição de nova personalidade jurídica.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado sobre o tema, reafirmando que a firma individual é mera extensão da pessoa física, não possuindo personalidade jurídica própria:RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS – PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1. Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte. Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. 3. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73. Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX) 4. Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5. A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (REsp n. 1.355.000/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016.) ‘‘grifei’’.O Código Civil, em seu artigo 966, estabelece que "considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços", sem conferir, contudo, personalidade jurídica própria ao empresário individual.A legislação brasileira diferencia claramente o empresário individual das pessoas jurídicas empresariais, como as sociedades limitadas e anônimas, tratadas a partir do artigo 981 do Código Civil. Enquanto as sociedades empresárias possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios (art. 985, CC), o empresário individual não constitui nova pessoa jurídica.Corroborando esse entendimento, a Lei Complementar nº 123/2006, ao estabelecer o regime do Microempreendedor Individual (MEI), confirma no §1º do art. 18-A que "o MEI é modalidade de microempresa", sendo esta última definida no inciso I do art. 3º como "o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada", evidenciando a distinção entre o empresário (pessoa natural) e a pessoa jurídica.Por conseguinte, não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica em relação ao empresário individual, pois inexiste personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada. O patrimônio do empresário individual já responde naturalmente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, não havendo separação patrimonial.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024). ‘‘grifei’’.Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão anterior (evento 75) para indeferir o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser juridicamente impossível em relação ao empresário individual, uma vez que não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada.Considerando que o empresário individual responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, determino o prosseguimento da execução em face da pessoa física Noel de Souza Guerra, CPF 013.367.081-31, devendo todas as diligências executivas recaírem sobre os bens do executado, independentemente de estarem ou não vinculados à atividade empresarial.Para tanto, defiro o pedido de realização de penhora de bens do executado, utilizando-se os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente.Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusivas às consultas pleiteadas (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO), no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás através do processo nº 5244648-90.2025.8.09.0002 (agravo de instrumento), informando sobre o exercício do juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), com cópia integral desta decisão, para as providências cabíveis quanto ao recurso, inclusive eventual reconhecimento de perda superveniente do objeto.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta