Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5150967-55.2021.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.Polo passivo: Ronaldo Leandro da Costa e R C CONFECÇÕES LTDADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de Ronaldo Leandro da Costa e R C CONFECÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento nº 127, foi deferida a inclusão de Ronaldo Leandro da Costa no polo passivo da presente demanda e determinada a juntada de endereço para citação.O exequente requereu a pesquisa de endereços do executado no evento nº129.Pesquisa de endereços juntada no evento nº 136.O exequente afirmou que houve a citação de ambos os executados por hora certa no evento nº 20 e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, evento nº 142.No evento nº 144, foi acolhido o pedido formulado pela parte exequente, para reconhecer que o executado Ronaldo Leandro da Costa foi devidamente citado por hora certa, e nomeado como curador especial aos executados um dos Defensores Públicos do Estado de Goiás.O curador especial nomeado pugnou por sua exclusão do presente feito, tendo em vista não ser hipótese de atuação da Defensoria Pública, evento nº 150.Em evento 153, foi proferida decisão por meio da qual rejeitou o pedido da Defensoria e intimou o curador especial para promover a defesa da parte executada.A Defensoria Pública se manifestou, alegando nulidade da citação por hora certa, ao argumento de que não foram observados os requisitos legais na modalidade de citação ficta, uma vez que não ocorreu a expedição de carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando ciência de tudo ao citando, evento 159.Em evento 161, exequente apresentou impugnação à exceção e defendeu a regularidade da citação por hora certa. Pugnou, em suma, pela rejeição da peça de exceção.É o breve relatório. Decido.A “Exceção de pré-executividade” é uma modalidade excepcional de oposição e possui abrangência temática limitada, podendo o executado somente deduzir matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento pelo juiz de ofício ou referente a nulidade do título executivo, desde que tal nulidade seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória.Neste sentido:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. É incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, A.I. nº 226392-79.2014.8.09.0000, DJe 1647 de 10/10/2014)No presente caso, verifico que a alegação de nulidade da citação por hora certa não merece prosperar.Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face de R C CONFECÇÕES LTDA e Ronaldo Leandro da Costa, este por figurar como avalista no contrato de empréstimo bancário.Determinada a citação da parte executada, foi certificado pelo Oficial de Justiça que Ronaldo Leandro da Costa foi devidamente citado por hora certa, na pessoa do zelador do condomínio, conforme certidão do evento nº 19. Vejamos:No caso, a respeito dessa modalidade citatória, o Código de Processo Civil dispõe:“Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.”Veja-se que a citação por hora certa é admissível quando o oficial de justiça não conseguir encontrar o citando para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato cuja prática foi incumbido, permitindo o legislador que a citação se faça de forma ficta ou presumida.A exequente alega que, após a citação por hora certa, não foi encaminhada ao réu carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência do ato, nos termos do artigo 254, do Código de Processo Civil: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.Todavia, nos temos do atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a correspondência a que alude o artigo 254, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CARTA DO ART. 254 DO NCPC. MERA FORMALIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A carta aludida no art. 254 do NCPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 2. Não se reconhece nulidade sem que esteja evidenciado o prejuízo decorrente da inobservância da regra processual em discussão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.(STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp nº 2.380.480/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/4/2024.)Indo ao encontro, o posicionamento desta Corte goiana:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5423318-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ARAKEN GONDIM ÁVILA JÚNIOR APELADO: FREDERICO DINIZ NUNES RELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA ? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO DA CONTESTAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PROVIDÊNCIA DO ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA FORMALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso vertente, o mandado de citação expedido nos autos expressamente consignou que o prazo para a apresentação da defesa era de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, se as audiências de conciliação outrora marcadas já haviam sido canceladas ante as tentativas frustradas de citação do réu, não há que se falar que o prazo para a apresentação da contestação seria contado a partir da audiência. 2. A marcação de audiência de conciliação é ato discricionário do juiz, cabendo a este mensurar a sua necessidade. 3. Nos temos do atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a correspondência a que alude o artigo 254, da Lei Adjetiva Civil, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. 4. No caso em estudo, o recorrente apenas alega a ausência de marcação de audiência de conciliação, sem especificar o prejuízo sofrido em decorrência disso, mormente porque o mandado de citação expressamente consignou o prazo para a apresentação da contestação. Outrossim, ainda que não se tenha dado cumprimento ao artigo 254, do Código de Processo Civil, após a citação por hora certa e o não comparecimento do réu aos autos, lhe foi nomeado curador especial que apresentou contestação. 5. Vigora no sistema processual brasileiro a regra de que a nulidade dos atos processuais somente deve ser decretada quando houver prejuízo às partes, aplicando-se o princípio pas de nulitté sans grief ou princípio da instrumentalidade das formas, vale dizer, se o ato alcançou a finalidade que dele se esperava, por mais que não tenha observado a forma prescrita em lei, deve-se preservá-lo, afastando a decretação de nulidade. 6. Nos termos da Súmula nº 27, deste egrégio Sodalício, não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões à apelação. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 22 de agosto de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Jadher Silva Araújo, em favor do apelante. Presente na sessão híbrida o advogado Mário Vicente Lopes Neto. (TJ-GO 54233180820228090051, Relator.: MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por hora certa, é admissível quando oficial de justiça não conseguir encontrar o citando para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato cuja prática foi incumbido, permitindo o legislador que a citação se faça de forma ficta ou presumida. No caso em exame, restando comprovado as tentativas de ocultação do recorrente em tentar se esquivar do cumprimento da ordem judicial, afigura-se válida a citação por hora certa. 2. O artigo 254 do Código de Processo Civil dispõe que ?Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.? 2.1. Ocorre que, consoante posicionamento do Superir Tribunal de Justiça, aludida carta, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53377905820248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024).Portanto, a citação por hora certa é válida e eficaz, pois cumpriu sua função essencial de dar ciência do processo à parte, ainda que de maneira ficta, como previsto no artigo 252 do CPC.Cumpre destacar que, após o ato citatório, foi nomeado curador especial para representar os interesses das partes citadas por hora certa, conforme regramento do art. 72, inc. II, do CPC:“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”É o que dispõe a Súmula 196, do STJ:“SÚMULA N. 196: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”Conclui-se, portanto, que a citação por hora certa efetivada nos autos não padece de nenhum vício.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta em evento 159 e determino o prosseguimento dos atos executivos. Deixo de condenar em custas e honorários, porquanto incabíveis nos casos em que a exceção não é acolhida (conf. precedente STJ. nº 999.417/SP).Intime-se o exequente para promover o andamento do feito e postular medidas expropriatórias, junto aos sistemas conveniados, anexar planilha atualizada de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.Ressalto que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC).Decorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.